Dentre as etapas essenciais à contratação de um funcionário, o exame admissional no trabalho intermitente merece atenção especial. Esse exame é o que comprovará as aptidões físicas e mentais que o empregado possui para prestar os serviços estipulados pelo empregador.
Por isso, pensando em tirar as dúvidas sobre esse assunto da cabeça do empregador, o TIO Digital preparou esse artigo com as respostas mais completas. Para ficar por dentro é só continuar a leitura!
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O exame admissional tem como principal objetivo a comprovação de que o futuro contratado está apto mental e fisicamente para cumprir as funções atribuídas por seu empregador.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê a obrigatoriedade do exame admissional no processo de contratação do trabalhador justamente para não existirem surpresas, pois o funcionário pode demonstrar a não aptidão decorrente de algum problema de saúde.
Essa etapa da admissão é um dever do empregador, que deve cobrir os custos das chamadas “medidas preventivas da medicina do trabalho”. Assim, segundo o artigo 168 da CLT:
Art. 168 – Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
Muitas vezes a própria empresa tem um ambulatório em suas dependências e o exame ocorre por lá. Em outros casos, o empregador envia o trabalhador para uma clínica e arca com as despesas.
Basicamente, o exame admissional no contrato intermitente é feito a partir dos seguintes exames e perguntas:
Sim, é obrigatório que o trabalhador intermitente faça o exame admissional no ato da contratação, visto que o regime é regido pela CLT e apenas assim será comprovada a aptidão do contratado para que ele exerça as suas funções na empresa.
Não, o exame admissional no contrato intermitente deve ser feito apenas uma vez, no momento da contratação do trabalhador, logo não é necessário realizar o procedimento em todas as convocações.
O exame admissional no trabalho intermitente existe e também é obrigatório à contratação de um funcionário. Na hora de realizar o contrato, a primeira etapa da admissão, tanto a Reforma Trabalhista quanto a Portaria 349 devem ser consultadas, já que ambos os textos são complementares.
O exame admissional, seja ele excepcional ou comum, deve ser realizado por um médico do trabalho, que pode avaliar com maior autoridade as possíveis doenças ocupacionais do paciente.
Em suma, a análise clínica da situação do futuro contratado englobará tanto a análise ocupacional quanto um exame físico e mental. Porém, nos casos de trabalhadores que serão expostos à quaisquer riscos próprios de sua futura ocupação, são exigidos exames complementares, sendo eles:
Além do atestado médico admissional, para a contratação e cadastro do novo funcionário no eSocial é preciso que a empresa solicite vários outros documentos, sendo eles:
Tudo anotado?
Mas fique de olho! Apesar do exame admissional no trabalho intermitente ser obrigatório, existem também alguns que são terminantemente proibidos. Os exames que não podem ser exigidos pela empresa na seleção de seus colaboradores são:
A exigência de tais exames é vedada pela Lei nº 9.029/1995, cujo intuito é proibir qualquer ato discriminatório e limitante para efeitos da relação empregatícia.
Como vimos, contratar um novo funcionário na modalidade intermitente tem suas peculiaridades… Mas já imaginou se existisse alguma plataforma para te ajudar com o cadastro, regularização no eSocial e até emissão de recibos do seu trabalhador intermitente?
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