A cada 12 meses (1 ano de período aquisitivo), o trabalhador intermitente tem direito a um período de descanso remunerado, os quais deve usufruir dentro dos 12 meses seguintes (período concessivo). As férias no trabalho intermitente são garantidas por lei, e devem ser pagas proporcionalmente ao final de cada convocação.
O trabalho intermitente é uma modalidade contratual pautada pela não continuidade dos serviços, com períodos de atividade e inatividade por parte do trabalhador. O modelo está previsto pela Lei 13.467, garantindo amparo legal e direitos trabalhistas aos que atuam na área.
Por isso, ao longo de seu tempo de contrato, o trabalhador intermitente tem direito às férias remuneradas — tanto ao período de descanso quanto ao pagamento acrescido de 1/3 constitucional. Contudo, tratando-se de uma modalidade que possui detalhes próprios, o contratante deve se atentar a como as férias funcionam no contrato intermitente.
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A cada 1 ano (12 meses), o profissional tem direito a usufruir de até 30 dias de férias no trabalho intermitente, dentro dos 12 meses seguintes. Durante o período de descanso, o trabalhador não pode ser convocado pela empresa. Por sua vez, ele pode aceitar convocações de outras companhias.
Nesta modalidade contratual, o pagamento ocorre de forma antecipada e proporcional, ao fim de cada convocação, com acréscimo de 1/3 constitucional.
Então, diferente dos demais modelos contratuais, o pagamento das férias no trabalho intermitente não significa que o profissional terá seu descanso em seguida. A cada convocação, o empregador deve adiantar o pagamento pelas férias, visto que este é um dos encargos que compõem o salário.
Vale lembrar que as férias são um direito de todos os trabalhadores brasileiros com carteira assinada. Assim, como o contrato de trabalho intermitente prevê a assinatura da CTPS, o empregador deve oferecer o devido período de descanso.
O período aquisitivo no trabalho intermitente começa no 1º dia seguinte à admissão e termina exatamente 12 meses depois — 1 ano após a contratação.
Trata-se do tempo de vigência de contrato para o trabalhador ter direito às férias.
O período concessivo são os 12 meses seguintes ao fim do período aquisitivo. Trata-se do tempo que o empregador possui para oferecer o período de férias ao trabalhador intermitente.
O contratante tem até 1 ano para conceder o devido tempo de descanso ao colaborador.
O pagamento de férias no trabalho intermitente ocorre de forma adiantada, ao final de cada convocação e proporcional ao total de horas de trabalho. Além disso, o empregador deve considerar o adicional de 1/3 constitucional sobre o valor.
Dessa forma, antes de sair de férias, o trabalhador não recebe nenhuma quantia, visto que o pagamento de férias já foi antecipado a cada chamado. Contudo, ele ainda tem direito ao período de descanso interrupto por até 30 dias.
Além disso, o valor pago referente às férias deve constar no recibo de pagamento intermitente, a fim de que ambas as partes concordem e reconheçam os valores.
Você pode se interessar: Salário do Trabalhador Intermitente.
O cálculo de férias do trabalhador intermitente segue a seguinte fórmula: (horas trabalhadas x salário/hora) /12 + 1/3.
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Suponhamos que um trabalhador intermitente exerceu atividade por um total de 25 horas em uma convocação, e seu salário/hora é de R$6,00. Assim, para calcular as férias deste funcionário, o empregador deve:
Então, proporcional ao tempo de atividade nesta convocação, o empregador deve pagar R$16,66 referente às férias no trabalho intermitente.
Durante seu período de descanso, o trabalhador intermitente não pode prestar serviço para a empresa que lhe concedeu férias. Afinal, é um direito constitucional e não pode haver interferência do contratante.
Entretanto, para as demais empresas com as quais o profissional mantém contrato intermitente e não está de férias, a convocação é totalmente permitida. Ou seja, ele pode trabalhar para as demais companhias com as quais mantiver contrato.
As informações sobre os valores a serem recebidos pelo uso das férias estão relacionadas a 2 principais eventos do eSocial:
O evento S-1210, por sua vez, é composto pelas seguintes informações:
Assim, quando as férias se iniciam no primeiro dia do mês, as informações devem constar no evento S-1210. Já no caso de férias que se iniciam em um mês e terminam em outro, os dados devem estar presentes no evento S-1200.
Ser um empregador intermitente não é uma tarefa simples, sobretudo em meio a uma rotina agitada e corrida. Por isso, lembrar de todos os detalhes e regras da modalidade pode ser um tanto desafiador, abrindo espaço para erros e inconsistências que podem trazer prejuízos e problemas com a Justiça do Trabalho.
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