O FGTS para contrato intermitente é obrigatório, recolhido pela empresa contratante ao final de cada convocação. Assim como para as demais modalidades, o FGTS do trabalhador intermitente é de 8% do salário recebido no chamado. O empregador, por sua vez, deve registrá-lo no recibo de pagamento.
O trabalho intermitente pauta-se na descontinuidade de atividades, sendo que o profissional possui períodos de atividade e de inatividade. Por isso, tratando-se de uma modalidade com características e regras próprias, muitos contratantes e trabalhadores têm dúvidas sobre o modelo e os direitos trabalhistas dos colaboradores.
Afinal, como fica o FGTS para contrato intermitente? Existe esse recolhimento? De quem é a responsabilidade? Tratando-se de um encargo muito importante para a relação trabalhista, é comum que muitos se questionem sobre como funciona o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para os trabalhadores intermitentes.
Por isso, a fim de te ajudar com todos os detalhes, o TIO preparou este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.

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Trabalhador intermitente tem direito ao FGTS?
Sim, o trabalhador intermitente tem direito ao FGTS. O recolhimento é obrigatório e de responsabilidade da empresa contratante ao final de cada convocação. O FGTS para contrato intermitente segue os 8% de contribuição, com base no salário proporcional.
Então, como o salário do trabalhador intermitente varia conforme o total de horas trabalhadas, é comum que o valor de recolhimento do FGTS também varie a cada convocação. Ou seja, o valor de recolhimento do FGTS no contrato intermitente não é fixo.
Ao realizar o pagamento, a empresa contratante deve apresentar o comprovante de depósito fundiário e da contribuição previdenciária ao colaborador.
Além disso, em caso de rescisão no trabalho intermitente sem justa causa ou indireta, a empresa arca com uma multa de 40% do FGTS para o profissional. Você pode conferir mais sobre o assunto aqui: Valor da Multa do FGTS no Contrato Intermitente.
O acesso ao direito é garantido por Lei, mediante assinatura da CTPS e do registro no eSocial.
Quando o intermitente pode sacar o FGTS?
O trabalhador intermitente apenas pode sacar o FGTS nas seguintes ocasiões:
- Demissão sem justa causa, pelo empregador;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Aposentadoria;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Suspensão do Trabalho Avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Idade igual ou superior a 70 anos;
- Portador de HIV — SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
- Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
- Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida, ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
O trabalhador intermitente deve ter várias contas do FGTS?
Não, o trabalhador apenas possui 1 conta de FGTS, correspondente a um número único de NIS/PIS/PASEP/NIT. Assim, todas as empresas depositam a quantia nesta conta única, sem que o trabalhador tenha que criar contas diferentes para cada companhia contratante.
Então, trabalhando em várias empresas, ele terá vários depósitos mas apenas uma conta. Portanto, caso possua mais de uma conta, é necessário unificá-las.
Como calcular FGTS para contrato intermitente?
O percentual de recolhimento do FGTS para contrato intermitente é fixo em 8%. Desse modo, a quantia varia de acordo com a remuneração do profissional intermitente, que é proporcional ao total de horas de atividade em cada convocação.
Calcula-se o percentual sobre o valor bruto recebido. Ou seja, o empregador não deve considerar a incidência de horas extras, adicional noturno e qualquer outro adicional na folha de pagamento.
Que tal um exemplo prático? Suponhamos que um trabalhador intermitente que recebe R$6,00/hora trabalhou por 36 horas totais durante uma convocação. Para calcular seu percentual de recolhimento, o cálculo fica:
- 36 x 6 = R$216,00;
- 216 x 8% = R$17,28.
Portanto, ao final da convocação, o valor de recolhimento do FGTS do trabalhador intermitente será de R$17,28.
Trabalhador intermitente tem direito ao PIS?
Sim, os trabalhadores intermitentes também têm direito ao PIS. Este é mais um dos direitos garantidos pelo registro em carteira de trabalho.
Plataforma para gerenciar o trabalhador intermitente
O trabalho intermitente pode gerar dúvidas e questões para diversos empregadores e empresas. Afinal, se trata de uma modalidade de trabalho relativamente nova.
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