O que é Trabalhador Intermitente? Conheça os detalhes!

O trabalho intermitente é uma modalidade de trabalho que surgiu em 2017. Ainda com muitas dúvidas sobre o que é trabalhador intermitente, este tipo de serviço conta com intervalos entre os períodos de trabalho e inatividade por parte do empregado.

Hoje em dia, as relações de trabalho são diversas e as possibilidades de mudança andam junto a este novo cenário trabalhista. Aos poucos, vemos uma maior flexibilização do trabalho, seja ela na rotina ou até mesmo quando diz respeito a escolher quando e para quem se presta serviços.

E foi neste cenário que surgiu o trabalho intermitente! Desde sua legalização, muitos empregadores ainda se sentem inseguros e incertos acerca dessa modalidade, já que não conhecem tanto sobre o assunto. 

Por isso, tanto o empregador quanto o próprio empregado devem entender o que é trabalhador intermitente. Pensando assim, o TIO preparou um artigo especialmente para você! Fique conosco até o final e boa leitura!

o que é trabalhador intermitente?

O que é trabalho intermitente?

O trabalho intermitente é uma modalidade de trabalho formalizada em 2017, com a Reforma Trabalhista. Seu objetivo desde a criação é regulamentar e diminuir a quantidade de “bicos” pelo país – já que eles são trabalhos informais.

Por isso, o trabalho intermitente é um tipo de “bico” legal, sendo que possui legislação própria, diferente das demais categorias celetistas.

A principal característica do trabalho intermitente são os períodos de inatividade do empregado. Ou seja, há uma alternância entre os períodos trabalhados, com um intervalo entre eles.

Dessa forma, o empregado apenas presta serviços durante um certo tempo, determinado pelo seu empregador conforme sua demanda e necessidade.

Assim, de acordo com o Art. 443 da Reforma Trabalhista:

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

O que é trabalhador intermitente?

Trabalhador intermitente é aquele que presta serviços sob o contrato de trabalho intermitente. 

Ou seja, é o trabalhador que presta seus serviços de forma alternada, com tempos de inatividade entre uma convocação e outra. Este tempo pode ser de dias, semanas ou até mesmo meses!

E, por isso, ele pode ser contratado por diversas empresas, e escolher para qual irá prestar serviços conforme for convocado. Então, o trabalhador intermitente possui a liberdade de escolha e de montar sua rotina de trabalho dentro de suas opções.

Um detalhe importante é que o trabalhador intermitente pode optar por recusar uma convocação. Isso não se configura como ato de insubordinação, sendo que a modalidade prevê a liberdade de escolha do empregado.

Independente de sua decisão por aceitar ou recusar, o empregado deve responder a convocação em até 1 dia depois de ela ter sido feita. Caso não haja resposta por parte do trabalhador, considera-se que ele recusou a convocação.

Então, vamos supor que Lucas é um trabalhador intermitente que trabalha em duas três empresas diferentes. Enquanto ele presta serviços para uma delas, ele fica inativo nas outras duas – que não precisam fazer nenhum tipo de pagamento, pois não há prestação de serviço.

Quando o período da convocação de lucas acabar, ele ficará inativo nesta empresa e, caso seja convocado pelas outras duas, poderá prestar serviços para elas ou para a que escolher!

Mesmo estando em um período de inatividade em alguma destas empresas, Lucas ainda é um funcionário contratado, ainda que não vá receber pelo tempo que não trabalhar.

Trabalhador intermitente deve ser registrado?

Sim, o trabalhador intermitente deve ser registrado. Ao fazer o registro no eSocial, as informações registradas pelo empregador no sistema serão transportadas de forma automática para a CTPS digital do empregado.

Por isso, as empresas não precisam mais registrar o empregado em carteira impressa, como também não precisam preencher a carteira digital. Tudo o que precisam é realizar o registro na plataforma do eSocial.

O registro na CTPS física apenas é obrigatório no caso em que as empresas que ainda não são obrigadas ao eSocial

Assim, com o registro, o trabalhador intermitente tem direito a diversos direitos trabalhistas, como décimo terceiro salário, férias, horas extras remuneradas e muitos outros!

O contrato de trabalho intermitente

Assim como nas demais modalidades, o trabalho intermitente deve ser regido por um contrato escrito, e assinado pelo empregador e pelo empregado.

Neste documento, devem estar expressas e registradas diversas características do emprego, como o cargo a ser executado e o salário que o empregado irá receber.

Alguns destas informações são: 

  • Endereço do trabalhador e da empresa;
  • O valor da hora ou do dia trabalhado;
  • O prazo de pagamento de salário;
  • Assinatura das duas partes.

Além disso, é preciso deixar claras as regras, deveres, obrigações e limites das duas partes, para que não haja nenhum mal entendido posteriormente!

Vale lembrar que a existência de um contrato de trabalho não pressupõe o registro em carteira de trabalho! Ambos são de responsabilidade do empregador, e não são a mesma coisa.

Trabalhador intermitente e trabalhador autônomo são iguais?

Não! O trabalhador intermitente deve ser registrado em carteira de trabalho, enquanto o autônomo não mantém nenhum vínculo empregatício com a empresa para a qual presta serviços.

Por isso, o empregado intermitente possui direitos trabalhistas, enquanto o autônomo não.

Trabalho intermitente e trabalho temporário são iguais?

Não! O trabalho intermitente e o temporário não são iguais.

Enquanto o contrato intermitente não possui um “prazo de validade”, o temporário só pode valer por 180 dias consecutivos, podendo ser prorrogado por mais 90 mediante acordo entre as partes. Então, o limite máximo do contrato temporário é 270 dias.

Ou seja, mesmo que não seja feita a convocação, o trabalhador intermitente só deixa de ser um funcionário caso haja rescisão do contrato

Quais são as regras do trabalho intermitente?

Agora que você já conhece um pouco mais sobre a modalidade, é importante fazer uma síntese de todas as regras e detalhes do trabalho intermitente.

São elas:

  • Registro em carteira de trabalho;
  • Elaboração de um contrato de trabalho intermitente;
  • Períodos de inatividade por parte do trabalhador;
  • Pagamento de salário ao final da convocação;
  • Convocação do empregado em até 3 dias antes do início;
  • Opção do empregado de aceitar ou recusar a convocação em até 1 dia;
  • Pagamento de multa em caso de aceitar e desistir.

Carga horária do trabalhador intermitente

A carga horária do trabalhador intermitente deve ser definida pela empresa no momento da convocação, de acordo com suas demandas e necessidades.

Porém, o limite de horas trabalhadas por dia e por semana é o mesmo que o dos trabalhadores das demais modalidades. 

Ou seja, o limite da carga horária intermitente é de 8 horas diárias – com possibilidade até 2 horas extras – e 44 semanais!

Como funciona o pagamento do trabalhador intermitente?

O trabalhador intermitente deve ser pago ao final do período de convocação e sempre referente ao tempo em que prestou serviços para a empresa.

Então, se não houver prestação de serviço, a empresa não precisa pagar nenhuma verba, mesmo que o contrato de trabalho ainda vigore.

Portanto, o cálculo é sempre proporcional! Por isso, um dos valores mais importantes é o valor da hora trabalhada, já que ela serve como base.

Um detalhe importante é que o trabalhador intermitente não pode receber ter base salarial inferior ao mínimo nacional ou regional, assim como não pode receber menos que outro empregado intermitente ou não com mesmo cargo e função.

Assim, segundo o art. 452-A da Reforma Trabalhista:

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor dahora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Além disso, o empregado intermitente tem direito a receber por hora extra trabalhada, adicional noturno, e outros eventuais auxílios, como 13° salário e férias proporcionais.

Então, as verbas que trabalhador intermitente deve receber ao final de sua convocação são:

  • Salário;
  • Férias proporcionais com acréscimo de ⅓ constitucional;
  • 13° salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicionais legais – horas extras, adicional noturno, etc.

Hora extra do trabalhador intermitente

Assim como os demais trabalhadores com registro em carteira de trabalho, o trabalhador intermitente também tem direito a receber pelas suas horas extras trabalhadas.

É importante ressaltar que, assim como para os regidos pela CLT, um intermitente com jornada diária de 8 horas só pode cumprir com até 2 horas extras por dia.

Ainda, caso sua jornada seja parcial – de até 6 horas de serviço –  apenas pode cumprir com uma hora extra.

Além disso, quando vamos falar de valores, a hora extra vale 50% a mais do que a hora normal.

Ou seja, é o valor da hora de trabalho na jornada diária somada a metade de seu valor.

Adicional noturno do trabalhador intermitente

Adicional noturno é o nome dado ao aumento no valor da hora de trabalho entre as 22:00 e as 05:00.

Caso o intermitente preste serviços neste horário, sua hora deve valer 20% mais. Ou seja, sua hora sofre um aumento de 20% de seu valor original.

Férias e 13° salário do trabalhador intermitente

As férias e o 13° salário são direitos do trabalhador intermitente e devem ser pagos de forma proporcional ao final de cada convocação.

Para saber qual o valor a ser pago referente a estes dois, basta dividir o valor total a ser pago para o empregado referente ao 13° e às férias e dividir por 12.

Dessa forma, o empregador tem em mãos o valor proporcional aos meses de trabalho. Então, basta pagar o valor relativos aos meses trabalhados pelo empregado!

TIO Digital

O TIO é uma plataforma desenvolvida pensando no trabalho intermitente – tanto para o empregador quanto para o empregado. Afinal, muitos ainda não conhecem este tipo de trabalho e possuem dúvidas sobre ela!

Por isso, o TIO é a solução com tecnologia de ponta para que você possa se inserir cada vez mais nesta realidade intermitente!

Então, a plataforma traz diversas vantagens, como:

  • Gestão das convocações;
  • Cadastro de empregados;
  • Chat direto com os funcionários;
  • Aplicativo de registro e ajuste de ponto;
  • Relatórios gerenciais de ponto e convocação;
  • Muito mais!

Conheça os planos disponíveis ou agende uma demonstração gratuita com nossos especialistas agora. Se ainda tiver alguma dúvida, entre em contato com o TIO.

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