Em meio à pandemia do Covid-19, medidas de seguraça foram tomadas. Depois da flexibilização da pandemia, muitos contratantes ainda se perguntam se a suspensão de contrato vale para o contrato intermitente.
As resoluções da Medida Provisória (MP) 1045/2021 mudaram o cenário trabalhista em meio à pandemia. A partir dela, possibilidades de redução de jornada e salário, assim como suspensão de contratos, surgiram como alternativas frente à crise econômica.
O estado de calamidade sanitária impôs sérias dificuldades aos empregadores. Com menos dinheiro sendo recebido e maior demanda por investimentos em protocolos de segurança, as empresas procuraram novos caminhos de manter os lucros.
Estar a par das possibilidades e de como se aplicavam ao trabalho intermitente era um dos deveres das empresas que optaram pela contratação intermitente. Para entender exatamente como a MP pode se aplicava ao trabalho intermitente, o TIO Digital preparou este artigo para você.
Boa leitura.

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Medida Provisória 1.045/21
O estado de calamidade imposto pelo corona vírus exigiu respostas do governo. Frente ao iminente desemprego, a Medida Provisória 1045/21 trouxe algumas soluções. Para evitar maiores efeitos de instabilidade empregatícia, a MP buscou alternativas para que empregadores e empregados se sentissem mais seguros.
Vale lembrar que a MP 1.045/21 perdeu validade em agosto de 2021. Por isso, não é mais possível aplicar redução de salário e jornada. Contudo, para te manter informado sobre o corpo legal, preparamos alguns detalhes que não valem mais para o trabalho intermitente.
Redução de salário e jornada
Dentre as resoluções da medida provisória estão as reduções de salário e jornada. Ambas estão diretamente conectadas: a diminuição salarial deveria ser decorrente apenas, e somente apenas, da redução de horas trabalhadas. Isto é, por trabalhar menos, o empregado receberia menos.
Essa diminuição seguia algumas regras além da proporcionalidade, como os pisos de 25%, 50% e 75% para que o contratado tenha direito ao Benefício Emergencial indenizatório. Além disso, o acordo poderia durar, no máximo, até 120 dias e deve ser declarado ao Ministério da Economia através do Empregador Web.
Suspensão de contrato
Em casos nos quais a redução de jornada não se mostrasse suficiente, o empregador poderia fazer uma suspensão de contrato. O acordo poderia durar até 120 dias e deveria seguir regras específicas.
Primeiramente, era fundamental comunicar o Ministério da Economia. Apenas assim o empregado teria direito ao complemento governamental. Além disso, o direito à estabilidade era concedido por um período equivalente ao de suspensão. Isto é, se a suspensão fosse de 60 dias, o empregado deveria ter estabilidade pelo mesmo período após o fim do acordo.
Suspensão de contrato vale para o contrato intermitente?
O contrato intermitente surgiu como uma alternativa à informalidade e, por isso, abrange a prestação de serviços descontínua. Isso significa que a modalidade intermitente já é pensada para contar com intervalos nos quais não há necessidade daquela mão de obra, os chamados períodos de inatividade.
A Medida Provisória 1046 conta com esse raciocínio. De acordo com ela, não há possibilidade de suspensão do contrato intermitente. Essa forma de contratação já conta com a opção de não convocação, a inatividade, e por isso não há por que suspender o contrato.
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