Rescisão no Trabalho Intermitente: guia completo

O contrato pode ser rescindido por justa causa, sem justa causa (com aviso prévio e verbas rescisórias proporcionais aos períodos trabalhados), ou por acordo entre as partes. As verbas rescisórias são calculadas com base na média dos valores recebidos nos períodos de convocação.

Ilustração mostrando uma pessoa assinando uma documentação de rescisão de contrato de trabalho intermitente, com destaque ao tema rescisão no trabalho intermitente.

A rescisão no trabalho intermitente é semelhante ao dos demais contratos, com os mesmos motivos e direitos ao profissional. Mas atenção: a não convocação do intermitente não acarreta rescisão automática do contrato. Além disso, lembre-se de realizar o desligamento no eSocial e pagar as verbas rescisórias.

O modelo de trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), representa uma modalidade flexível de contratação, caracterizada pela alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. No entanto, embora a contratação e a convocação sejam maleáveis, o processo de encerramento do vínculo empregatício exige uma adesão rigorosa às normas trabalhistas.  

Pelo contrário dos contratos tradicionais, o desligamento nesse modelo exige atenção a particularidades que, se ignoradas, podem gerar passivos trabalhistas significativos. Afinal, o término deste vínculo é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com adaptações específicas para o cálculo das verbas rescisórias.

Por isso, preparamos este guia completo para você, empregador , entender todos os aspectos da rescisão no trabalho intermitente. Abordaremos, portanto, os tipos de desligamento, as verbas rescisórias devidas, como calcular cada uma delas e a importância de um processo transparente e legal para evitar problemas.

Então, continue conosco até o final e boa leitura.

Imagem ilustrativa sobre rescisão no trabalho intermitente, com símbolo de contrato, mãos apertadas e elementos relacionados a emprego.
Os tipos de rescisão no trabalho intermitente são iguais aos do contrato normal, mas com verbas rescisórias proporcionais e pagas em até 10 dias, além do desligamento no eSocial – Foto: Freepik.

Particularidades da Rescisão no Trabalho Intermitente

O contrato de trabalho intermitente, previsto na CLT (Artigo 452-A), é caracterizado pela alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Essa natureza descontínua impacta diretamente a rescisão no trabalho intermitente, principalmente no cálculo das verbas.

Conforme o texto legal:

§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Em contraste com o contrato usual, no qual o cálculo da rescisão é mais linear, no intermitente é crucial considerar a média dos valores recebidos nos períodos de trabalho.

A rescisão no trabalho intermitente é igual a do contrato normal?

Os motivos de rescisão no trabalho intermitente são iguais aos do contrato usual, assim como as ações de justa causa. O empregador pode optar pelo encerramento da relação trabalhista, assim como a iniciativa pode partir do trabalhador.

Além disso, os direitos dos profissionais intermitentes são os mesmos dos demais trabalhadores brasileiros, definidos conforme o tipo de rescisão e previstos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), adequando-se às características do trabalho intermitente.

Até 2018 utilizavam-se as regras previstas pela MP 808/2017, mas a medida perdeu validade por não conseguir votos suficientes no Senado.

Portanto, consideram-se as regras usadas para as demais modalidades contratuais, visto que os intermitentes são profissionais celetistas.

Tipos de rescisão e suas verbas no contrato intermitente

Assim como nos contratos de trabalho tradicionais, a rescisão no trabalho intermitente pode ocorrer de diversas formas, e cada uma delas implica em direitos e deveres específicos.

Mas, atenção: o contrato de trabalho intermitente não se rescinde automaticamente, independente do tempo sem convocação e/ou sem prestação de serviços.

1. Rescisão sem justa causa

É quando o empregador decide desligar o trabalhador sem um motivo grave que justifique a justa causa. Então, o trabalhador intermitente tem direito a:

  • Aviso Prévio: Indenizado, calculado com base na média dos valores recebidos nos últimos 12 meses de contrato.
  • Saldo de Salário: Remuneração pelos dias trabalhados no mês da rescisão.
  • Férias Proporcionais + 1/3: Referente aos períodos aquisitivos incompletos.
  • 13º Salário Proporcional: Referente ao ano da rescisão.
  • Multa de 40% do FGTS: Calculada sobre o saldo de FGTS depositado durante a vigência do contrato.
  • Saque do FGTS: O trabalhador tem direito ao saque integral do FGTS.

2. Rescisão por justa causa

Ocorre quando o empregado comete uma falta grave prevista em lei (Artigo 482 da CLT). Portanto, neste caso:

  • Tem direito:
    • Saldo de Salário: Apenas pelos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.
    • Férias Vencidas + 1/3 (se houver): Se houver períodos aquisitivos completos e não aproveitados/pagos.
  • Não há direito: Aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, saque do FGTS, multa de 40% do FGTS.

3. Pedido de demissão

Quando o trabalhador solicita seu desligamento. Assim, são os direitos:

  • Tem direito:
    • Saldo de Salário: Pelos dias trabalhados no mês da rescisão.
    • Férias Proporcionais + 1/3: Referente aos períodos aquisitivos incompletos.
    • 13º Salário Proporcional: Referente ao ano da rescisão.
  • Não há direito: Aviso prévio, saque do FGTS, multa de 40% do FGTS e, por fim, seguro-desemprego.

4. Rescisão por acordo

Permite que empregador e empregado cheguem a um consenso para o fim do contrato. Então, os direitos são:

  • Tem direito:
    • Aviso Prévio: Metade do valor.
    • Saldo de Salário.
    • Férias Proporcionais + 1/3.
    • 13º Salário Proporcional.
    • Multa de 20% do FGTS: Metade da multa rescisória.
    • Saque de 80% do FGTS: O trabalhador pode sacar 80% do saldo do FGTS.

5. Rescisão indireta

Quando o empregador comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade do contrato, funcionando, portanto, como uma justa causa cometida pelo contratante. Dessa maneira, os direitos são os mesmos de uma rescisão sem justa causa.

Como calcular a rescisão no trabalho intermitente?

O grande diferencial no cálculo da rescisão no trabalho intermitente está na base de cálculo de algumas verbas.

Conforme o Artigo 452-A, § 6º da CLT, as verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º salário) são calculadas com base na média dos valores recebidos pelo empregado no período de contrato intermitente.

Então, é o passo a passo para o cálculo:

  1. Soma de todas as remunerações:

    Some todos os valores de salário (sem considerar DSR, férias e 13º já pagos na convocação) pagos ao empregado nos últimos 12 meses de contrato (ou todo o período, se for menor que 12 meses).

  2. Divisão pela quantidade de meses:

    Divida a soma pelo número de meses em que houve efetiva prestação de serviço (ou 12, se o contrato for mais longo).

  3. Média mensal:

    Por fim, o resultado será a média salarial mensal que servirá como base para calcular as verbas rescisórias.

Importante: Cada convocação no trabalho intermitente já prevê o pagamento das verbas proporcionais ao final de cada período trabalhado (férias + 1/3, 13º salário e DSR). Dessa forma, o que se paga na rescisão são as parcelas que ainda não foram quitadas ou as proporcionais ao período da rescisão.

Exemplo prático do cálculo (rescisão sem justa causa)

  • Empregada intermitente com contrato de 18 meses.
  • Salários recebidos nos últimos 12 meses:
    • Mês 1: R$ 1.000,00.
    • Mês 3: R$ 800,00.
    • Mês 6: R$ 1.200,00.
    • Mês 9: R$ 900,00.
    • Mês 12: R$ 1.100,00.
  • Total de salários nos últimos 12 meses: R$ 1.000 + R.800 + R$ 1.200 + R$ 900 + R$ 1.100 = R$ 5.000,00
  • Número de meses trabalhados nos últimos 12 meses: 5 meses
  • Média Salarial para Rescisão: R$ 5.000,00 / 5 = R$ 1.000,00

Então, com essa média, você calcula as verbas proporcionais (13º, férias) e o aviso prévio indenizado.

Documentos para rescisão no trabalho intermitente

Para enfim formalizar a rescisão no trabalho intermitente, o empregador deve providenciar:

  1. Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT): Documento que detalha todas as verbas pagas na rescisão.
  2. Comprovante de Pagamento: Recibo das verbas rescisórias.
  3. Guia de Recolhimento do FGTS (GRRF): Para pagamento da multa de 40% (ou 20% no acordo).
  4. Extrato para Fins Rescisórios do FGTS: Com o saldo atualizado.
  5. Comunicado de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego: Não aplicável para intermitentes (não sacam SD).
  6. Exame Demissional: Obrigatório, mas com exceções em casos de rescisão por justa causa ou pedido de demissão com curto tempo de contrato.

Rescisão do intermitente no eSocial

Para formalizar a rescisão no contrato intermitente, a empresa deve informar o desligamento no eSocial logo após.

O processo é similar ao de um contrato tradicional, mas com a particularidade do cálculo automático das médias pelo sistema, desde que os pagamentos das convocações tenham sido lançados corretamente.

Então, para informar a rescisão no eSocial:

  1. Faça login na plataforma.
  2. No menu “Trabalhador”, selecione o profissional.
  3. Clique na opção de “Desligamento”.
  4. Por fim, informe a data e o motivo — não se esqueça de preencher os campos com as informações corretas e solicitadas.

Cuidados para evitar erros e ações trabalhistas

A complexidade da rescisão no trabalho intermitente exige atenção. Então, para evitar problemas:

  • Mantenha Registros Impecáveis: Registre todas as convocações, horas trabalhadas e pagamentos de forma detalhada e organizada.
  • Utilize um Sistema Confiável: Ferramentas como o TIO são projetados para gerenciar contratos intermitentes, calculando automaticamente as médias e, portanto, facilitando a geração de documentos rescisórios.
  • Conheça a Legislação: Esteja sempre atualizado sobre as regras da CLT e outras normas aplicáveis ao trabalho intermitente.
  • Consulte Especialistas: Em casos de dúvida, busque a orientação de um advogado trabalhista ou profissional de contabilidade.
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FAQ — Dúvidas frequentes

1. Como é calculado o aviso prévio na rescisão intermitente?

O aviso prévio é calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado nos últimos 12 meses de contrato, ou por todo o período, se menor.

2. O FGTS do trabalhador intermitente pode ser sacado na rescisão?

Sim, em caso de rescisão sem justa causa ou por acordo, o trabalhador intermitente tem direito ao saque do FGTS (total ou parcial, respectivamente).

3. O que é a média salarial para fins de rescisão no contrato intermitente?

É o valor médio dos salários pagos nos últimos 12 meses (ou período total do contrato, se acaso for menor) que serve como base para calcular verbas como 13º salário, férias e aviso prévio na rescisão.

4. O que acontece se a rescisão ocorrer durante o período de inatividadde?

Mesmo durante o período de inatividade, o contrato intermitente está ativo – então, a rescisão pode ser realizada normalmente, e as verbas serão calculadas com base na média dos valores recebidos nos períodos trabalhados.

5. É preciso homologar a rescisão do contrato intermitente?

Não, visto que desde a Reforma Trabalhista, a homologação de rescisões não é mais obrigatória para nenhum tipo de contrato, incluindo o intermitente.

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