A rescisão no trabalho intermitente é semelhante ao dos demais contratos, com os mesmos motivos e direitos ao profissional. Mas atenção: a não convocação do intermitente não acarreta rescisão automática do contrato. Além disso, lembre-se de realizar o desligamento no eSocial e pagar as verbas rescisórias.
O modelo de trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), representa uma modalidade flexível de contratação, caracterizada pela alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. No entanto, embora a contratação e a convocação sejam maleáveis, o processo de encerramento do vínculo empregatício exige uma adesão rigorosa às normas trabalhistas.
Pelo contrário dos contratos tradicionais, o desligamento nesse modelo exige atenção a particularidades que, se ignoradas, podem gerar passivos trabalhistas significativos. Afinal, o término deste vínculo é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com adaptações específicas para o cálculo das verbas rescisórias.
Por isso, preparamos este guia completo para você, empregador , entender todos os aspectos da rescisão no trabalho intermitente. Abordaremos, portanto, os tipos de desligamento, as verbas rescisórias devidas, como calcular cada uma delas e a importância de um processo transparente e legal para evitar problemas.
Então, continue conosco até o final e boa leitura.

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- Particularidades da Rescisão no Trabalho Intermitente
- Tipos de rescisão e suas verbas no contrato intermitente
- Como calcular a rescisão no trabalho intermitente?
- Documentos para rescisão no trabalho intermitente
- Rescisão do intermitente no eSocial
- Cuidados para evitar erros e ações trabalhistas
- FAQ — Dúvidas frequentes
- Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
Particularidades da Rescisão no Trabalho Intermitente
O contrato de trabalho intermitente, previsto na CLT (Artigo 452-A), é caracterizado pela alternância de períodos de prestação de serviços e inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Essa natureza descontínua impacta diretamente a rescisão no trabalho intermitente, principalmente no cálculo das verbas.
Conforme o texto legal:
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Em contraste com o contrato usual, no qual o cálculo da rescisão é mais linear, no intermitente é crucial considerar a média dos valores recebidos nos períodos de trabalho.
A rescisão no trabalho intermitente é igual a do contrato normal?
Os motivos de rescisão no trabalho intermitente são iguais aos do contrato usual, assim como as ações de justa causa. O empregador pode optar pelo encerramento da relação trabalhista, assim como a iniciativa pode partir do trabalhador.
Além disso, os direitos dos profissionais intermitentes são os mesmos dos demais trabalhadores brasileiros, definidos conforme o tipo de rescisão e previstos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), adequando-se às características do trabalho intermitente.
Até 2018 utilizavam-se as regras previstas pela MP 808/2017, mas a medida perdeu validade por não conseguir votos suficientes no Senado.
Portanto, consideram-se as regras usadas para as demais modalidades contratuais, visto que os intermitentes são profissionais celetistas.
Tipos de rescisão e suas verbas no contrato intermitente
Assim como nos contratos de trabalho tradicionais, a rescisão no trabalho intermitente pode ocorrer de diversas formas, e cada uma delas implica em direitos e deveres específicos.
Mas, atenção: o contrato de trabalho intermitente não se rescinde automaticamente, independente do tempo sem convocação e/ou sem prestação de serviços.
1. Rescisão sem justa causa
É quando o empregador decide desligar o trabalhador sem um motivo grave que justifique a justa causa. Então, o trabalhador intermitente tem direito a:
- Aviso Prévio: Indenizado, calculado com base na média dos valores recebidos nos últimos 12 meses de contrato.
- Saldo de Salário: Remuneração pelos dias trabalhados no mês da rescisão.
- Férias Proporcionais + 1/3: Referente aos períodos aquisitivos incompletos.
- 13º Salário Proporcional: Referente ao ano da rescisão.
- Multa de 40% do FGTS: Calculada sobre o saldo de FGTS depositado durante a vigência do contrato.
- Saque do FGTS: O trabalhador tem direito ao saque integral do FGTS.
2. Rescisão por justa causa
Ocorre quando o empregado comete uma falta grave prevista em lei (Artigo 482 da CLT). Portanto, neste caso:
- Tem direito:
- Saldo de Salário: Apenas pelos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão.
- Férias Vencidas + 1/3 (se houver): Se houver períodos aquisitivos completos e não aproveitados/pagos.
- Não há direito: Aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, saque do FGTS, multa de 40% do FGTS.
3. Pedido de demissão
Quando o trabalhador solicita seu desligamento. Assim, são os direitos:
- Tem direito:
- Saldo de Salário: Pelos dias trabalhados no mês da rescisão.
- Férias Proporcionais + 1/3: Referente aos períodos aquisitivos incompletos.
- 13º Salário Proporcional: Referente ao ano da rescisão.
- Não há direito: Aviso prévio, saque do FGTS, multa de 40% do FGTS e, por fim, seguro-desemprego.
4. Rescisão por acordo
Permite que empregador e empregado cheguem a um consenso para o fim do contrato. Então, os direitos são:
- Tem direito:
- Aviso Prévio: Metade do valor.
- Saldo de Salário.
- Férias Proporcionais + 1/3.
- 13º Salário Proporcional.
- Multa de 20% do FGTS: Metade da multa rescisória.
- Saque de 80% do FGTS: O trabalhador pode sacar 80% do saldo do FGTS.
5. Rescisão indireta
Quando o empregador comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade do contrato, funcionando, portanto, como uma justa causa cometida pelo contratante. Dessa maneira, os direitos são os mesmos de uma rescisão sem justa causa.
Como calcular a rescisão no trabalho intermitente?
O grande diferencial no cálculo da rescisão no trabalho intermitente está na base de cálculo de algumas verbas.
Conforme o Artigo 452-A, § 6º da CLT, as verbas rescisórias (aviso prévio, férias, 13º salário) são calculadas com base na média dos valores recebidos pelo empregado no período de contrato intermitente.
Então, é o passo a passo para o cálculo:
- Soma de todas as remunerações:
Some todos os valores de salário (sem considerar DSR, férias e 13º já pagos na convocação) pagos ao empregado nos últimos 12 meses de contrato (ou todo o período, se for menor que 12 meses).
- Divisão pela quantidade de meses:
Divida a soma pelo número de meses em que houve efetiva prestação de serviço (ou 12, se o contrato for mais longo).
- Média mensal:
Por fim, o resultado será a média salarial mensal que servirá como base para calcular as verbas rescisórias.
Importante: Cada convocação no trabalho intermitente já prevê o pagamento das verbas proporcionais ao final de cada período trabalhado (férias + 1/3, 13º salário e DSR). Dessa forma, o que se paga na rescisão são as parcelas que ainda não foram quitadas ou as proporcionais ao período da rescisão.
Exemplo prático do cálculo (rescisão sem justa causa)
- Empregada intermitente com contrato de 18 meses.
- Salários recebidos nos últimos 12 meses:
- Mês 1: R$ 1.000,00.
- Mês 3: R$ 800,00.
- Mês 6: R$ 1.200,00.
- Mês 9: R$ 900,00.
- Mês 12: R$ 1.100,00.
- Total de salários nos últimos 12 meses: R$ 1.000 + R.800 + R$ 1.200 + R$ 900 + R$ 1.100 = R$ 5.000,00
- Número de meses trabalhados nos últimos 12 meses: 5 meses
- Média Salarial para Rescisão: R$ 5.000,00 / 5 = R$ 1.000,00
Então, com essa média, você calcula as verbas proporcionais (13º, férias) e o aviso prévio indenizado.
Documentos para rescisão no trabalho intermitente
Para enfim formalizar a rescisão no trabalho intermitente, o empregador deve providenciar:
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT): Documento que detalha todas as verbas pagas na rescisão.
- Comprovante de Pagamento: Recibo das verbas rescisórias.
- Guia de Recolhimento do FGTS (GRRF): Para pagamento da multa de 40% (ou 20% no acordo).
- Extrato para Fins Rescisórios do FGTS: Com o saldo atualizado.
- Comunicado de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego: Não aplicável para intermitentes (não sacam SD).
- Exame Demissional: Obrigatório, mas com exceções em casos de rescisão por justa causa ou pedido de demissão com curto tempo de contrato.
Rescisão do intermitente no eSocial
Para formalizar a rescisão no contrato intermitente, a empresa deve informar o desligamento no eSocial logo após.
O processo é similar ao de um contrato tradicional, mas com a particularidade do cálculo automático das médias pelo sistema, desde que os pagamentos das convocações tenham sido lançados corretamente.
Então, para informar a rescisão no eSocial:
- Faça login na plataforma.
- No menu “Trabalhador”, selecione o profissional.
- Clique na opção de “Desligamento”.
- Por fim, informe a data e o motivo — não se esqueça de preencher os campos com as informações corretas e solicitadas.
Cuidados para evitar erros e ações trabalhistas
A complexidade da rescisão no trabalho intermitente exige atenção. Então, para evitar problemas:
- Mantenha Registros Impecáveis: Registre todas as convocações, horas trabalhadas e pagamentos de forma detalhada e organizada.
- Utilize um Sistema Confiável: Ferramentas como o TIO são projetados para gerenciar contratos intermitentes, calculando automaticamente as médias e, portanto, facilitando a geração de documentos rescisórios.
- Conheça a Legislação: Esteja sempre atualizado sobre as regras da CLT e outras normas aplicáveis ao trabalho intermitente.
- Consulte Especialistas: Em casos de dúvida, busque a orientação de um advogado trabalhista ou profissional de contabilidade.

FAQ — Dúvidas frequentes
O aviso prévio é calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado nos últimos 12 meses de contrato, ou por todo o período, se menor.
Sim, em caso de rescisão sem justa causa ou por acordo, o trabalhador intermitente tem direito ao saque do FGTS (total ou parcial, respectivamente).
É o valor médio dos salários pagos nos últimos 12 meses (ou período total do contrato, se acaso for menor) que serve como base para calcular verbas como 13º salário, férias e aviso prévio na rescisão.
Mesmo durante o período de inatividade, o contrato intermitente está ativo – então, a rescisão pode ser realizada normalmente, e as verbas serão calculadas com base na média dos valores recebidos nos períodos trabalhados.
Não, visto que desde a Reforma Trabalhista, a homologação de rescisões não é mais obrigatória para nenhum tipo de contrato, incluindo o intermitente.
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