A empresa precisa conceder o vale-alimentação para trabalhadores intermitentes, se assim constar na convenção ou acordo coletivo.
A discussão sobre os direitos e deveres de empresas e trabalhadores intermitentes, fazem parte de todas as empresas que optaram por agregar o contrato intermitente em sua rotina. Bem como todas as regras sobre os benefícios corporativos e como serão aplicados.
Confira aqui o que diz a lei sobre vale-alimentação para trabalhadores intermitentes, e quais as responsabilidades da empresa sobre esse assunto. Boa leitura!
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Vale-alimentação é obrigação de todas as empresas?
Não, o vale-alimentação não é uma obrigação de todas as empresas, isto porquê ele é um benefício do trabalhador e não um direito. Por lei, de acordo com a CLT, o pagamento do salário já é suficiente para que trabalhador dê conta com os gastos com alimentação, conforme dispõe o artigo 458:
Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Contudo, algumas empresas são obrigadas a conceder vale-alimentação ou vale-refeição ao funcionário, por conta de acordos coletivos ou convenções coletivas. Ou muitas empresas optam por dar o benefício como incentivo ao funcionário, mesmo sem algum tipo de acordo.
Qual a diferença entre vale-alimentação e vale-refeição?
O vale-alimentação normalmente é para ser utilizado em mercados para comprar insumos para o mês. Já o vale-refeição é aceito em restaurantes e categorias que vendem refeições já prontas.
Ambos valores normalmente são concedidos em um cartão próprio de empesas conveniadas.
A empresa é obrigada a ofertar vale-alimentação para trabalhadores intermitentes?
A empresa será obrigada a ofertar o vale-alimentação para trabalhadores intermitentes, se assim constar na convenção coletiva ou em algum acordo coletivo de trabalho.
Como dito anteriormente, não é a CLT ou Reforma Trabalhista que obriga a conceder esse tipo de benefício, mas caso conste em algum acordo ou convenção, esse direito deve valer para os intermitentes.
O trabalhador intermitente não deve perder nenhum direito ou benefício que seja compatível com sua função na empresa, não havendo assim, nenhum ato de discriminação entre os trabalhadores.
O vale-alimentação poderá ser descontado do salário do trabalhador intermitente?
Sim, o vale-alimentação poderá ser descontado do salário do trabalhador intermitente, desde que isso conste no acordo ou convenção coletiva. Mas é de direito da empresa que haja um desconto de valor para a concessão do benefício.
Assim como todos os valores no pagamento da remuneração, o desconto do vale-transporte para trabalhadores intermitentes também deve ser proporcional ao período utilizado durante a prestação de serviço.
O trabalhador pode optar por não aceitar o beneficio?
Sim, como todo benefício oferecido na contratação, o trabalhador intermitente tem a opção de não querer utilizar dele e assim, não correr risco de desconto no pagamento de salário.
Mesmo que conste em normas internas, benefícios não são obrigações nem da empresa conceder e nem do trabalhador aceitar. Contudo, tudo isso deve ser registrado no contrato.
Visto que é direito que esse benefício também seja ofertado para trabalhadores intermitentes, é fundamental que a empresa tenha em contrato que o vale-alimentação não foi utilizado por uma opção do próprio trabalhador.
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