O controle de ponto por reconhecimento facial no contrato de trabalho intermitente garante às empresas facilidade e segurança no controle de horas trabalhadas.
O registro de ponto é obrigatório para as empresas desde maio de 1943. A Consolidação das Leis trabalhistas fala sobre o assunto e, durante esses quase 80 anos, novas regras foram acrescidas.
Recentemente, a Lei 13.874 atualizou alguns pontos da CLT e, junto com outras portarias no Ministério do Trabalho, garantiram às empresas formas alternativas para controle do registro de ponto.
Quer entender melhor sobre controle de ponto, as atualizações na lei e como funciona o registro de ponto por reconhecimento facial no contrato de trabalho intermitente? Continue lendo e veja como aplicar essa tecnologia em seu negócio. Boa leitura.
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Controle de ponto nas empresas
Empresas com mais de 20 funcionários, desde 2019, estão obrigadas a fazer o controle do registro de ponto dos funcionários. Quando criada em 1943, a Consolidação das Leis Trabalhistas determinava no artigo 74 que o registro de ponto seria obrigatório para as empresas com mais de 10 funcionários, contudo a Lei 13.874 mudou algumas regras, ficando da seguinte forma:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Além de alterar a quantidade mínima de funcionários para determinar a obrigatoriedade do registro de ponto, a Lei 13.874 também regula que, em caso de prestação de serviço fora do estabelecimento, o registro deverá ser feito normalmente e com algum meio eletrônico ou mecânico.
Portarias 1510 e 373 do Ministério do Trabalho
Respectivamente, em 2009 e 2011 duas importantes portarias do Ministério do Trabalho foram criadas, para implantar e regulamentar o uso de meios eletrônicos e mecânicos para o controle do registro de ponto. A Portaria 1510 discorre sobre alguns pontos importantes relacionados à instalação e uso de meios eletrônicos em empresas:
Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP – é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Já a Portaria 373 discorre sobre outras possibilidades para controle de ponto, desde que autorizados e previstos em convenções coletivas de trabalho:
Art. 1º – Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Sistemas alternativos: controle de ponto por reconhecimento facial
O controle de ponto por reconhecimento facial é um dos sistemas alternativos permitidos pelas atualizações de leis. Apesar de ainda ser visto como novidade e uma tecnologia cara, o registro de ponto por reconhecimento facial é uma excelente alternativa e até solução para situações de contrato como no trabalho intermitente.
Confira abaixo as vantagens desse tipo de sistema.
Menos chances de fraudes
O registro de ponto por reconhecimento facial diminui as chances de fraudes na empresa, visto que a tecnologia funciona através da escaneabilidade do rosto do funcionário, ou seja, as chances de um funcionário fazer o registro no lugar de outras pessoas podem ser reduzidas a zero.
Mobilidade no registro de ponto
Empresas que contratam trabalhadores intermitentes para participação em feiras e eventos, por exemplo, não terão o sistema de ponto eletrônico instalado nesse locais, então o registro por conhecimento facial garante a mobilidade na marcação de horas, sem correr o risco de não ocorrer pelo funcionário ter esquecido o crachá ou algo do tipo.
Sem contar que esse tipo de registro pode ser rapidamente feito por um smartphone ou tablet, sem necessitar de gastos da empresa com outras grandes tecnologias ou meios mecânicos.
Plataforma para registro de ponto no contrato de trabalho intermitente
O registro de ponto no contrato de trabalho intermitente é a espinha dorsal para o cálculo de pagamento de salário, e uma vez que todos os valores no contrato de trabalho intermitente devem ser proporcionais aos períodos trabalhados, as empresas precisam garantir uma forma de que o registro de ponto aconteça.
Ainda que não obrigatório para empresas com menos de 20 funcionários, a partir do registro de ponto na plataforma do TIO Digital a empresa consegue em segundos, após encerrar a convocação, o recibo de pagamento com todos os valores e adicionais calculados.
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