Os acordos individuais no contrato intermitente são legais e resguardados pela Reforma Trabalhista, para conferirem autonomia para algumas situações serem resolvidas entre funcionário e empresa.
A Reforma Trabalhista de 2017 foi um grande marco nas relações empregatícias. Isso pois, além de estipular o contrato de trabalho intermitente como uma nova possibilidade, alterou algumas permissões referentes a acordos trabalhistas.
Assim, quer entender melhor sobre o assunto e saber como as regras dos acordos individuais no contrato intermitente são aplicadas? Então continue a leitura e tire todas as dúvidas sobre o assunto. Boa leitura.

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O que a Reforma Trabalhista determina sobre acordos trabalhistas?
A Reforma Trabalhista de 2017 determina que os acordos trabalhistas podem ser feitos entre empresa e funcionário, de forma individual ou coletiva, sem a necessidade de uma unidade sindical.
Ou seja, desde 2017 é possível resolvê-los dentro da própria empresa, buscando o melhor resultado tanto para empregadores quanto para empregados.
O que pode ser alterado por acordo?
Conforme a Lei nº 13.467, de 2017, alguns pontos do artigo 611 da Consolidação das Leis Trabalhistas sofreram alterações.
Assim, os principais pontos alterados mediante acordo são:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;
O que não pode ser alterado por acordo trabalhista?
A Reforma Trabalhista também acrescentou na CLT, especificamente no artigo 611, a proibição de supressão ou redução de alguns direitos como:
I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – salário mínimo;
V – valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;
Como aplicar os acordos individuais no contrato intermitente?
Aplicam-se os acordos individuais no contrato intermitente da mesma forma que em outros contratos regidos pela CLT.
Dessa maneira, a empresa tem os limites, citados acima, de assuntos que não pode sem alterados. Demais assuntos poderão ser conversados e acordados entre funcionário intermitente e empregador.
Caso as mudanças sejam referentes à alteração da jornada de trabalho, modalidade de contrato ou alguma situação que esteja anteriormente explícita no contrato de trabalho já firmado, é necessário que se faça uma atualização do documento principal com a assinatura das partes envolvidas.
Qual a diferença entre acordo coletivo e convenção coletiva?
Primeiramente, o Acordo Coletivo de Trabalho está previsto na Constituição Federal, artigo 7º, e também na CLT no artigo 611. Desse modo, define-se o acordo coletivo como um ato jurídico celebrado entre uma categoria profissional e um grupo de empresas.
Já a convenção coletiva de trabalho é pluralista, pois abrange todos os trabalhadores da categoria, independentemente da empresa ter participado da assinatura de algum acordo.
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