De janeiro a setembro de 2020, o Governo Federal registrou 5.451.312 pedidos de seguro-desemprego!
Contudo, por conta das características particulares da modalidade intermitente, como os períodos de inatividade recorrentes, os empregadores podem ficar em dúvida na hora de saber se o contrato intermitente garante seguro-desemprego ou não.
Afinal, os intermitentes entram nessas estatísticas governamentais? E ainda: você sabia que uma MP já modificou o assunto por alguns anos? Pois é! Apesar de tudo, em 2021 há uma resposta categórica à questão. Para descobrir se o contrato intermitente garante seguro-desemprego e entender tudo o que envolve a temática, acompanhe este artigo do TIO. Boa leitura!
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O que é a MP 808 e qual é a sua importância?
Primeiramente, a MP 808/2017 foi uma Medida Provisória que alterou a Reforma Trabalhista de 2017 e fazia algumas disposições importantes sobre o âmbito trabalhista, e é claro que o trabalho intermitente não ficou de fora.
Além disso, em relação ao seguro-desemprego, a MP esclareceu que os intermitentes não tinham a possibilidade de solicitar o benefício, de acordo com o art. 452-E, transcrito a seguir:
§ 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego
A MP 808 ainda tem validade?
Antes de tudo não, atualmente a MP 808 não tem mais validade.
Na verdade, ela foi suspensa desde abril de 2018, pois perdeu a validade em 23/04/2018 por não ser votada no Senado no prazo legal, especificado pelo parágrafo 7º do art. 62 da Constituição. Por isso, o que vale até agora são as disposições da Portaria MT 349/2018.
O contrato intermitente garante seguro-desemprego?
Sim, o contrato intermitente garante seguro-desemprego. Como esse é um direito constitucional garantido a qualquer profissional com a carteira de trabalho assinada e os funcionários intermitentes têm registro em carteira, o Programa do Seguro-Desemprego também abrange esse grupo.
Portanto, desde que o funcionário cumpra os critérios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conclui-se que ele pode (e deve) solicitar e receber esse benefício!
Quais são os critérios para receber o seguro-desemprego?
Primeiramente, os critérios para receber o seguro-desemprego, segundo a Caixa Econômica Federal, abrangem o trabalhador que:
- Tiver sido dispensado sem justa causa;
- Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
- Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- Cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Qual tipo de rescisão não concede o seguro-desemprego ao trabalhador intermitente?
A rescisão por justa causa é a única que não concede o seguro-desemprego ao trabalhador intermitente, segundo os critérios estipulados pela Caixa.
Sendo assim, nos casos de demissão com justa causa, pedido de demissão por parte do funcionário e até mesmo no acordo entre as partes, esse direito não pode ser suprimido.
Como é o tipo de rescisão que garante o acesso ao benefício do seguro-desemprego para o trabalhador, é mais do que essencial saber como calcular as verbas rescisórias e entender como funcionam as tramitações de fim de contrato.
Mas fique tranquilo, pois, para todo o tipo de dúvida a respeito do trabalho intermitente, o TIO Digital com certeza pode te ajudar!
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