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MP 808: O que mudou com o seu fim?

O fim da MP 808 teve impacto direto no trabalho intermitente e alterou diversas alterações propostas pela medida. Temas como prazo de encerramento de contrato foram revistos, e o empregador deve se atentar às mudanças.

A Reforma Trabalhista, publicada em 2017, chegou como uma tentativa de atualização das leis trabalhistas, para que elas refletissem melhor o mercado e as condições atuais dos trabalhadores brasileiros.

Foi com ela que surgiu o trabalho intermitente, de forma que sua principal legislação é o texto da Reforma. Contudo, no mesmo ano, criou-se a MP 808, que alterou algumas regras e fez mudanças na realidade intermitente.

Durante o seu tempo de validade, muitos empregadores se acostumaram a segui-la como principal legislação intermitente. Não a toa, é comum encontrar diversas informações que ainda levam esse texto como o oficial.

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mp 808

MP 808

A MP 808 foi uma medida provisória publicada em 2017 e vigente até 23 de abril do ano seguinte, data na qual não conseguiu votos o suficiente no Congresso Nacional para se tornar uma Lei.

O objetivo era esclarecer pontos que o texto da Reforma Trabalhista deixava omissos ou ambíguos, de forma a orientar melhor os empregadores brasileiros.

Não obstante, muitos ainda seguem as medidas propostas, mesmo que elas tenham perdido a validade e não possuem mais força legal.

Os assuntos modificados pela medida são variados, incluindo exclusividade de trabalhadores autônomos, jornada 12×36, verbas remuneratórias, trabalho intermitente e outras.

Trabalho intermitente com a Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista instituiu uma nova modalidade contratual: o trabalho intermitente. Suas principais características são a descontinuidade do trabalho e a existência de períodos de inatividade por parte do trabalhador.

Em outras palavras, o funcionário realiza suas atividades por um determinado tempo, estipulado pelo empregador de acordo com suas demandas. Depois, há um período de inatividade, sem realizar qualquer tipo de atividade, até que seja convocado novamente.

Segundo o texto da Reforma:

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)

O objetivo com esta modalidade foi diminuir as taxas de emprego informal. Por isso, leva em consideração características fundamentais dos “bicos”, mas com um amparo maior aos trabalhadores.

Contudo, alguns pontos não foram contemplados nesse corpo de leis, ou ficaram ambíguos o suficiente para confundir os empregadores. Por isso, a MP 808 trouxe maiores detalhes.

Trabalho intermitente na MP 808

A MP 808 procurou trazer mais detalhes para a contratação intermitente, a fim de evitar erros, dúvidas, ambiguidades e lacunas.

O Artigo 452-A trouxe, de maneira específica, os requisitos do contrato intermitente, como valor da hora de trabalho, assinatura de ambas as partes e o local e prazo de pagamento, enquanto o Artigo 452-C definiu melhor os termos da inatividade do trabalhador.

Já o Artigo 452-D prevê a rescisão automática do contrato caso o empregador não convoque o empregado intermitente durante o período de 1 ano.

Os últimos pontos abordados pela medida, nos Artigos 452-E e 452-F, esclarecem as regras relacionadas às verbas rescisórias que deveriam ser pagas ao trabalhador em caso de rescisão sem justa causa.

Vale lembrar que todos estes artigos não valem mais, uma vez que a medida perdeu validade em abril de 2018.

O que o fim da MP 808 alterou no trabalho intermitente?

Com o fim da vigência da MP 808, todos os pontos abrodados por ela se tornaram inválidos, de forma que apenas aqueles contemplados pela Reforma Trabalhista valessem.

O texto da Reforma não traz de maneira definitiva quais pontos devem estar presentes no contrato de trabalho intermitente além do valor do salário. O texto deixa claro que ele não deve ser inferior ao mínimo nacional e aos demais funcionários com mesma função.

Além disso, o contrato de trabalho intermitente deixou de sofrer a rescisão automática depois de um ano sem convocação. Portanto, não há um prazo de encerramento, e ele vale até que uma das partes decida rescindir.

Portanto, todos os pontos abordados pela Medida Provisória, tangentes ao trabalho intermitente ou não, deixaram de valer com a sua revogação. Por isso, o empregador intermitente deve se atentar para não considerar regras inconstitucionais.

Trabalho intermitente depois do fim da MP 808

Para te ajudar a compreender quais são as regras válidas para o trabalho intermitente e não se confundir com as dispostas pela MP 808, confira o quadro abaixo:

Confira:

Quadro Comparativo - O que vale após o fim da MP 808?

Redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017)Redação da MP 808O que vale?
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na CTPS, ainda que previsto acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:Vale o texto da Reforma
I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e observado o disposto no § 12; e

III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Texto da MP 808 inválido.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.Texto da Reforma continua valendo.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.Vale o texto da Reforma
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.Texto da Reforma continua valendo.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.Texto da Reforma continua valendo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.Texto da Reforma continua valendo.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração;

II - Férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e

V - adicionais legais.
§ 6º Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:

[...]
Vale o texto da Reforma
§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.Texto da Reforma continua valendo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do tempo de serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.Texto da Reforma continua valendo.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de Férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.Texto da Reforma continua valendo.
§ 10. O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas Férias em até três períodos, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 134.Texto da MP 808 inválido.
§ 11. Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º não poderá ser estipulado por período superior a um mês, contado a partir do primeiro dia do período de prestação de serviço.Texto da MP 808 inválido.
§ 12. O valor previsto no inciso II do caput não será inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.Texto da MP 808 inválido.
§ 13. Para os fins do disposto neste artigo, o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social a partir da data do início da incapacidade, vedada a aplicação do disposto § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991.Texto da MP 808 inválido.
§ 14. O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social, nos termos do disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991.Texto da MP 808 inválido.
§ 15. Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos § 1º e § 2º.” (NR)Texto da MP 808 inválido.
Art. 452-B. É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

I - locais de prestação de serviços;

II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;

III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;

IV - formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados nos termos dos § 1º e § 2º do art. 452-A. (NR)
Texto da MP 808 inválido.
Art. 452-C. Para fins do disposto no § 3º do art. 443, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A.

§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade. (NR)
Texto da MP 808 inválido.
Art. 452-D. Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da data da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente, será considerado rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente. (NR)Texto da MP 808 inválido.
Art. 452-E. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

I - pela metade:

a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e

b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do tempo de serviço - FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

§ 1º A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.

§ 2º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (NR)
Texto da MP 808 inválido.
Art. 452-F. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

§ 1º No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

§ 2º O aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º do art. 487. (NR)
Texto da MP 808 inválido.
Art. 452-G. Até 31 de dezembro de 2020, o empregado registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado. (NR)Texto da MP 808 inválido.
Art. 452-H. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A. (NR)Texto da MP 808 inválido.
Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.

§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao regime geral de previdência social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.

§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do regime geral de previdência social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
Texto da MP 808 inválido.

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