O trabalho intermitente foi implementado em 2017, a partir da Lei 13.467. Ele é pautado pela alternância entre períodos de trabalho e descontinuidade das atividades, com inatividade do trabalhador.
Por isso, com regras e detalhes próprios à modalidade, é comum que muitos contratantes e profissionais intermitentes tenham dúvidas sobre alguns assuntos. Um deles, bastante comum, é sobre a aposentadoria no trabalho intermitente.
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Aposentadoria do trabalhador intermitente
A aposentadoria do trabalhador intermitente segue as regras gerais de aposentadoria para outros tipos de contrato de trabalho, inclusive quanto à idade e o tempo de contribuição.
Nesse sentido, não existe nenhum diferencial sobre o direito à aposentadoria da pessoa que trabalha sob o regime intermitente, apenas sendo necessário observar a questão da contribuição no valor do salário-mínimo para ter as suas contribuições consideradas.
Outro aspecto importante é que o trabalhador intermitente poderá somar as contribuições realizadas em outros tipos de contrato de trabalho para fins de aposentadoria, como o vínculo trabalhista tradicional e as contribuições como autônomo ou facultativo.
Todos os períodos trabalhados pelo cidadão contratado sob o regime intermitente irão compor a sua base de contribuição para que o INSS possa avaliar o direito ou não à aposentadoria.
Contribução do INSS do trabalhador intermitente
O trabalhador intermitente também tem direito à contribuição previdenciária, assim como as demais modalidades de contrato. Contudo, para o contrato intermitente, a responsabilidade pode ser compartilhada – ou seja, ser feita tanto pelo empregado quanto pelo contratante.
O salário do funcionário intermitente é pago ao final de cada convocação, sempre referente ao total de horas trabalhadas. Por isso, pode ser que o valor dos 8% de contribuição do contratante não atinjam o mínimo requisitado. Nestes casos, o trabalhador é responsável pelo complemento.
A necessidade de contribuição sob o valor mínimo do salário é importante não apenas para o recebimento de aposentadoria do trabalhador intermitente, mas também de qualquer outro benefício da previdência social.
Complementação do intermitente para aposentadoria
O trabalhador que não tiver atingido o valor de um salário-mínimo através de suas contribuições deverá complementar com a alíquota de 8% do valor que falta para atingir tal montante. Sem essa complementação, sua contribuição previdenciária não terá nenhum efeito.
Então, para calcular o total da contribuição que o trabalhador intermitente deve fazer para a contribuição do INSS, basta: (salário mínimo nacional — salário recebido) x 8%.
Este recolhimento deverá ser feito até o dia 20 do mês posterior à prestação do serviço no qual o trabalhador não conseguiu atingir o mínimo. O percentual de 8% recairá apenas sobre o valor que falou para atingir o mínimo.
Exemplo prático:
Luís recebeu o valor de R$ 798,00 pela sua convocação. Considerando que o salário-mínimo vigente é de R$1.302,00, falou R$504,00 para atingir o percentual mínimo de contribuição.
Assim, Luís deverá complementar o valor com R$40,32 (8% de R$504,00) para ter as suas contribuições consideradas pelo INSS e utilizá-las um dia para a sua aposentadoria.
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