Desde de sua implantação no país o contrato intermitente passou por algumas mudanças, isso porque, diversas Medidas Provisórias que regularizavam inúmeros pontos perderam a validade. Por isso, há dúvidas sobre qual é a legislação do trabalho intermitente oficial.
Apesar de tantas alterações, existe um pilar que embasa todo o contrato de trabalho intermitente e direciona o empregador. Continue por aqui e saiba sobre a legislação intermitente e as demais regras que o permeia.
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Qual é a legislação do trabalho intermitente?
O trabalho intermitente foi implantado no Brasil, por meio da Reforma Trabalhista aprovada em 2017, logo a legislação que rege o contrato intermitente é o texto da reforma.
No texto, é possível encontrar as principais regras de registro do trabalhador, contrato, convocação entre outros. A seguir lei o texto na integra:
“Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
§ 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo.
§ 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”
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Existem outras legislações sobre o trabalho intermitente?
Sim, como podemos ver no texto na Reforma Trabalhista existem algumas lacunas em relação a diversos temas. Por isso, alguns textos complementares foram aprovados.
Assim como, a Portaria n° 349 do Ministério do Trabalho, que detalha pontos sobre a rescisão intermitente:
Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
A mesma Portaria ainda complementa sobre o recolhimento previdenciário do trabalhador intermitente:
Art. 6º No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Art. 7º As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
Desde sua implantação até agora, estas são as principais diretrizes que regem o contrato de trabalho intermitente, sendo por meio delas que o empregador deve se basear e levar a relação empregatícia.
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Como vimos até aqui, o contrato intermitente é cheio determinações legais e obviamente é necessário segui-las a risca, afinal, só assim é possível manter uma relação empregatícia saudável e dentro da lei.
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