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Acordos Individuais no Contrato Intermitente: como são aplicados?

  • Samanta Cardoso Martins
  • Atualizado em 04/05/21
  • 3 min

Os acordos individuais no contrato intermitente são legais e resguardados pela Reforma Trabalhista, para conferirem autonomia para algumas situações serem resolvidas entre funcionário e empresa.

A Reforma Trabalhista de 2017 foi um grande marco nas relações empregatícias. Isso pois, além de estipular o contrato de trabalho intermitente como uma nova possibilidade, alterou algumas permissões referentes a acordos trabalhistas.

Assim, quer entender melhor sobre o assunto e saber como as regras dos acordos individuais no contrato intermitente são aplicadas? Então continue a leitura e tire todas as dúvidas sobre o assunto. Boa leitura.

Acordos Individuais no Contrato Intermitente

Encontre no TIO Digital

  • O que a Reforma Trabalhista determina sobre acordos trabalhistas?
  • Como são aplicados os acordos individuais no contrato intermitente?
  • Qual a diferença entre acordo coletivo e convenção coletiva?
  • Quer ajuda para gerir os contratos intermitente em sua empresa?

O que a Reforma Trabalhista determina sobre acordos trabalhistas?

A Reforma Trabalhista de 2017 determina que os acordos trabalhistas podem ser feitos entre empresa e funcionário, de forma individual ou coletiva, sem a necessidade de uma unidade sindical.

Ou seja, desde 2017 é possível que alguns sejam resolvidos dentro da própria empresa, buscando o melhor resultado tanto para empregadores quanto para empregados.

O que pode ser alterado por acordo?

Conforme a Lei nº 13.467, de 2017, alguns pontos do artigo 611 da Consolidação das Leis Trabalhistas foram alterados.

Assim, os principais pontos alterados mediante acordo são:

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI – regulamento empresarial;
VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X – modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI – troca do dia de feriado;
XII – enquadramento do grau de insalubridade;

O que não pode ser alterado por acordo trabalhista?

A Reforma Trabalhista também acrescentou na CLT, especificamente no artigo 611, a proibição de supressão ou redução de alguns direitos como:

I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – salário mínimo;
V – valor nominal do décimo terceiro salário;
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
VIII – salário-família;
IX – repouso semanal remunerado;
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal;
XI – número de dias de férias devidas ao empregado;
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias;
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei;

Como são aplicados os acordos individuais no contrato intermitente?

O acordos individuais no contrato intermitente são aplicados da mesma forma que em outros contratos regidos pela CLT.

Dessa maneira, a empresa tem os limites, citados acima, de assuntos que não pode sem alterados. Demais assunto poderão ser conversados e acordados entre funcionário intermitente e empregador.

Caso as mudanças sejam referentes à alteração da jornada de trabalho, modalidade de contrato ou alguma situação que esteja anteriormente explícita no contrato de trabalho já firmado, é necessário que se faça uma atualização do documento principal com a assinatura das partes envolvidas.

Qual a diferença entre acordo coletivo e convenção coletiva?

Primeiramente, o Acordo Coletivo de Trabalho está previsto na Constituição Federal, artigo 7º, e também na CLT no artigo 611. Desse modo, define-se o acordo coletivo como um ato jurídico celebrado entre uma categoria profissional e um grupo de empresas.

Já a convenção coletiva de trabalho é pluralista, pois abrange todos os trabalhadores da categoria, independentemente da empresa ter participado da assinatura de algum acordo.

Quer ajuda para gerir os contratos intermitente em sua empresa?

Além de todas as questões que envolvem leis e acordos individuais no contrato intermitente, existe toda a gestão das convocações e acompanhamento das horas trabalhadas de cada funcionário. Emitir recebidos, fazer cálculos proporcionais e documentar tudo isso é apenas um dos pontos que são de responsabilidade da empresa.

Por isso, conheça a plataforma TIO Digital para gestão do contrato intermitente em sua empresa. O TIO é a solução completa e inteligente que você precisa para fazer a melhor gestão de profissionais intermitentes. Nós te auxiliamos em todos os momentos da relação trabalhista, garantindo sua segurança, agilidade e praticidade em todos os processos.

E tudo isso por meio de ferramentas e funcionalidades úteis ao seu dia a dia de contratante, como:

  • Cálculos e recibos de pagamento do trabalhador;
  • Convocação de funcionários simples e eficiente;
  • Registro de ponto;
  • Planos configurados para sua empresa e muito mais.

Conheça os planos disponíveis ou agende uma demonstração gratuita com nossos especialistas agora. Se ainda tiver alguma dúvida, entre em contato com o TIO.

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