Tudo Sobre a Licença-Paternidade no Contrato Intermitente!

A licença-paternidade é um direito constitucional. Haja vista disso, nenhuma convenção ou acordo coletivo pode reduzir ou suprimir esse período, concedido no nascimento de um filho. Contudo, isso não impede que a licença-paternidade no contrato intermitente possua especificidades no que se refere às convocações durante esse período.

Por isso, neste artigo você fica por dentro das principais determinações da licença-paternidade para o trabalhador intermitente, além de saber quem deve fazer o pagamento e quantos dias de licença a lei determina. Boa leitura!

 Licença-Paternidade no Contrato Intermitente

O que é a licença-paternidade?

A licença-paternidade é um direito constitucional garantido a todos os trabalhadores com carteira assinada, incluindo os intermitentes. Esse período, que se inicia a partir do primeiro dia útil após o nascimento ou adoção do filho, deve ser remunerado.

O trabalhador tem direito a quantos dias de licença-paternidade?

De acordo com a Constituição Federal, o trabalhador tem direito a 5 (cinco) dias de licença-paternidade, período que se inicia no primeiro dia útil após o nascimento ou adoção da criança.

O que é a licença-paternidade prorrogada?

A licença-paternidade prorrogada acontece nos casos em que a empresa é cadastrada no programa Empresa Cidadã, e, assim, o prazo original de 5 dias estende-se por mais 15, totalizando 20 dias de licença. É importante salientar que o período pode ser aumentado, mas nunca diminuído.

O decreto Nº 8.737 ainda institui o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade. Em razão disso, o alargamento dos dias de licença agora também é previsto por lei caso o funcionário solicite-o.

Art. 4 º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Quem paga a licença-paternidade?

O empregador é quem paga a licença-paternidade ao trabalhador, visto que a licença não é um benefício previdenciário. Logo, a empresa deve remunerar o empregado durante 5 dias.

Existe alguma particularidade da licença-paternidade no contrato intermitente?

Não existe nenhuma particularidade legal da licença-paternidade no contrato intermitente, portanto o funcionário intermitente deve gozar dos dias de afastamento como os demais trabalhadores. Há, entretanto, alguns pontos que merecem atenção especial do empregador.

O art. 3 º do Decreto Nº 8.737 estabelece que o empregado não pode prestar atividades remuneradas enquanto estiver gozando da licença-paternidade – e também da licença prorrogada.

Art. 3 º :O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.

Por isso, a regra é clara: é proibido aceitar outras convocações enquanto estiver de licença-paternidade no contrato intermitente!

É possível que o trabalhador intermitente tenha licença-paternidade de 120 dias?

Sim, é prevista em lei a possibilidade do trabalhador intermitente ter 120 dias de licença-paternidade, caso obtenha a guarda unilateral da criança para fins de adoção.

O que fazer nas convocações acordadas antes da licença-paternidade?

Quando o empregado intermitente precisa tirar a sua licença-paternidade em algum período de trabalho pré-acordado por aceite, o que prevalece é o direito constitucional que garante a própria licença.

Ou seja, nessas situações não há multa de 50% pela parte que descumpriu o acordo intermitente – no caso, o empregado. Isso ocorre, pois, em ordem hierárquica, o que a Constituição Federal legisla sempre prevalece e, assim, o cenário não caracteriza descumprimento de função.

O trabalhador intermitente pode juntar férias e licença- paternidade?

Sim, o trabalhador intermitente pode juntar o período de férias com o de licença-paternidade, desde que o período concessivo esteja disponível e tudo seja acordado previamente com a empresa, para que não existam problemas futuros.

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