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Guia Completo para Rescindir o Contrato Intermitente

Da mesma maneira que a contratação intermitente é feita em muitos passos, a rescisão no trabalho intermitente não é diferente. Ao rescindir o contrato intermitente é preciso levar em consideração diversos aspectos, inclusive as verbas que devem ou não ser pagas em determinados casos.

Certamente você deve estar se perguntando: “Mas é tão difícil assim?”, bom mais ou menos, na verdade, temos que tomar cuidado, é que o trabalho intermitente é relativamente novo em diversos quesitos, por isso a cautela. Neste artigo você entende mais sobre as rescisões intermitentes.

rescindir o contrato de trabalho intermitente

Rescindir contrato intermitente: Veja

A seguir, você confere os diferentes tipos de rescisão que podem acontecer na relação de trabalho intermitente, e como a empresa deve agir em cada uma delas.

Rescisão por justa causa

Este tipo de rescisão é aplicada quando o trabalhador intermitente, durante o exercício da sua função, comete algum ato que não está previsto em contrato ou comete alguma ação prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Ato de Improbidade

Improbidade, regra geral, é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem.

Violação de segredo da empresa

A violação de segredo da empresa é caracterizada pelo repasse de uma informação ou um conjunto delas para um terceiro interessado. Quando essa violação é capaz de causar prejuízo à organização, o empregado fica sujeito à demissão por justa causa.

Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

São duas justas causas semelhantes, mas não são sinônimas. Mau procedimento é gênero do qual incontinência é espécie.

Indisciplina ou insubordinação

O ato de insubordinação é constituído a partir da desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita. A indisciplina, por sua vez, acontece diante da desobediência a uma norma genérica.

Ofensa moral contra o empregador

Nesse caso, considera-se a ofensa moral — calúnia, difamação ou injúria — praticada contra o empregador ou superior hierárquico dele. Além disso, o insulto pode se dar no ambiente laboral ou fora dele para justificar a demissão. Vale ressaltar que não se aplica à legítima defesa própria ou de outrem.

Pagamento na rescisão por justa causa

Ao ser demitido por justa causa, o trabalhador intermitente recebe, somente, o saldo salário, ou seja, metade do valor das verbas em que seria recebido normalmente.

Nos contratos convencionais, quando ocorre demissão por justa causa o trabalhador recebe saldo salário e férias vencidas, no entanto, o empregado intermitente não recebe as férias vencidas pois a cada convocação o valor já foi pago.

Rescisão sem justa causa

Este modelo de rescisão é um dos mais complexos de ser resolvidos para as empresas. Isso porque, as regras previstas para rescisão sem justa causa, ou seja, quando o empregador demite, estava prevista na Medida Provisória 808/2017 que perdeu validade ao não ser votada pelo Senado.

Atualmente, as empresas se embasam na Portaria n.° 349 do Ministério do Trabalho, para direcionar a rescisão sem justa causa, que diz:

Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

Neste caso, recomendamos uma orientação jurídica para que a rescisão ocorra dentro da lei, sem prejuízos tanto para o empregador quanto para o trabalhador intermitente.

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Se você chegou até, deve ser percebido como rescindir o contrato intermitente é bem diferente do contrato convencional, são muitos detalhes e você, empregador, precisa estar atento a cada passo.

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