As férias no trabalho intermitente são proporcionalmente remuneradas ao final de cada convocação, com acréscimo de 1/3 constitucional. Depois de um ano de atividade, o profissional tem direito aos 30 dias sem convocação. A Portaria n.° 671 ainda prevê o fracionamento em 3 períodos.
O trabalho intermitente é uma modalidade contratual pautada pela não continuidade dos serviços, com períodos de atividade e inatividade por parte do trabalhador. Uma vez previsto pela Lei 13.467 e pela Portaria n.° 671, a modalidade garante amparo legal e direitos trabalhistas aos profissionais.
Por isso, no decorrer de seu contrato, o trabalhador intermitente tem direito às férias remuneradas — tanto ao período de descanso quanto ao pagamento acrescido de 1/3 constitucional. Assim como para as demais modalidades, valem-se as regras de período aquisitivo e concessivo, de modo que, por 30 dias corridos, o colaborador não pode ser convocado e nem prestar serviços para aquela empresa.
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Férias no trabalho intermitente
As férias no trabalho intermitente são 30 dias nos quais a empresa não pode convocar o profissional. A remuneração, por sua vez, é antecipado e ocorre ao final de cada convocação, proporcional ao tempo trabalhado e com acréscimo de 1/3 constitucional.
Para ter direito às férias, o trabalhador deve ter um tempo contratual de, pelo menos, um ano (12 meses) — este é o período aquisitivo. Já o empregador tem os 12 meses seguintes para oferecer o devido período de descanso — chamado período concessivo.
Então, durante as férias no trabalho intermitente, ele não pode ser convocado pela empresa na qual está em descnso, mas pode receber e aceitar o chamado de outras com as quais mantiver contrato.
Além disso, ao contrário dos demais modelos contratuais, o pagamento das férias no trabalho intermitente não significa que o colaborador terá seu descanso logo em seguida.
Vale lembrar que, conforme determina a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), as férias são um direito de todos os trabalhadores com carteira assinada. Assim, como o contrato de trabalho intermitente prevê a assinatura da CTPS, todos os profissionais têm direito às férias no trabalho intermitente.
Período aquisitivo
O período aquisitivo no trabalho intermitente começa no 1º dia seguinte à admissão do profissional e se encerra exatamente 12 meses depois — 1 ano após a contratação.
Trata-se do tempo de vigência contratual para o trabalhador ter direito às férias.
Período concessivo
O período concessivo são os 12 meses subsequentes ao término do período aquisitivo. Ele corresponde ao tempo que o empregador possui para oferecer o período de férias ao profissional, de, no máximo, 1 ano.
Ou seja, o trabalhador intermitente tem até 1 ano para usufruir de seu direito às férias.
Pagamento de férias no trabalho intermitente
O pagamento de férias no trabalho intermitente ocorre ao final de cada convocação, proporcional às horas de atividade e com adicional de 1/3 constitucional sobre o valor.
Dessa forma, antes de seu período de descanso, o profissional não recebe nenhuma quantia, visto que o pagamento de férias já foi antecipado a cada chamado. Mesmo assim, o colaborador ainda tem direito ao descanso interrupto por até 30 dias.
Além disso, o valor referente às férias deve constar no recibo de pagamento intermitente, para que ambas as partes concordem e reconheçam as quantias pagas.
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Como calcular férias no trabalho intermitente
O cálculo de férias do trabalhador intermitente segue a seguinte fórmula: (horas trabalhadas x salário/hora) /12 + 1/3.
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Exemplo prático de cálculo de férias no trabalho intermitente
Suponhamos que um trabalhador intermitente exerceu atividade por um total de 25 horas em uma convocação, e seu salário/hora é de R$ 6,50. Assim, para calcular as férias deste funcionário, o empregador deve:
- (25 x 6,50) / 12 + 1/3 =
- 162,50 / 12 = 13,54;
- 13,54 / 3 = 4,51;
- 13,54 + 4,51 = R$ 18,05.
Então, proporcional ao tempo de atividade nesta convocação, o empregador deve pagar R$ 18,05 referente às férias no trabalho intermitente.
Trabalhador intermitente pode trabalhar enquanto está de férias?
Durante seu período de descanso, o trabalhador intermitente não pode prestar serviço para a empresa que lhe concedeu férias. Afinal, é um direito constitucional e não pode haver interferência do contratante.
Entretanto, para as demais empresas com as quais o profissional mantém contrato e não está de férias, a convocação é totalmente permitida. Ou seja, ele pode trabalhar para as demais companhias que o convocarem.
Lançamento de férias do trabalhador intermitente no eSocial
As informações sobre os valores a serem recebidos pelo uso das férias estão relacionadas a 2 principais eventos do eSocial:
- S-1200: remuneração de trabalhador vinculado ao regime geral de previdência social;
- S-1210: pagamentos de rendimentos dos trabalhadores.
O evento S-1210, por sua vez, é composto pelas seguintes informações:
- Data de início;
- Quantidade de dias;
- Valor líquido;
- Valor de desconto de pensão alimentícia (caso houver), entre outros.
Assim, quando as férias se iniciam no primeiro dia do mês, as informações devem constar no evento S-1210. Já no caso de férias que se iniciam em um mês e terminam em outro, os dados devem estar presentes no evento S-1200.
Gestão inteligente de trabalhadores intermitentes
Ser um empregador intermitente não é uma tarefa simples, sobretudo em meio a uma rotina agitada e corrida. Por isso, lembrar de todos os detalhes e regras da modalidade pode ser um tanto desafiador, abrindo espaço para erros e inconsistências que podem trazer prejuízos e problemas com a Justiça do Trabalho.
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