A rescisão no trabalho intermitente acontece de 4 maneiras distintas: por justa causa, sem justa causa, indireta ou pedido de demissão. Cada uma delas prevê direitos e encargos diferentes ao trabalhador.
O trabalho intermitente é uma categoria de contratação instituída há 5 anos, com a Reforma Trabalhista, em 2017. A modalidade é vista como uma grande tendência para o mercado de trabalho, com seus números aumentando a cada ano que passa.
De acordo com o CAGED, apenas em dezembro de 2022, 7.490 novos postos da modalidade foram criados, em um total de 24.333 admissões. Em um cenário mais amplo, foram 84.229 novas contratações nesta modalidade, dentro de 301.464 contratações totais.
A modalidade foi muito importante para a diminuição do trabalho informal pelo país, a fim de beneficiar tanto os empregadores quanto os trabalhadores. Mas, afinal, qual são os direitos na rescisão no trabalho intermitente?
Para te ajudar com todos os detalhes, o TIO preparou este artigo completo. Fique conosco até o final e boa leitura.

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Contrato de trabalho intermitente
O trabalho intermitente é a prestação de serviços de forma não contínua, com alternância nos períodos de atividade e inatividade entre eles. Os intervalos podem ser de dias, semanas ou até meses, de acordo com a necessidade da empresa contratante.
Mesmo com a descontinuidade das atividades, existe vínculo empregatício e subordinação do empregado para com empregador. Assim, a inatvidade do trabalhador, bem como sua eventual recusa de convocação, não se caracterizam como insubordinação ou rescisão contratual.
Além disso, não existe um prazo para o contrato intermitente. O empregador pode ficar quanto tempo for preciso sem realizar qualquer tipo de convocação, sem que isso faça o contrato ser rescindido.
Por isso, de acordo com a Lei 13.467/2017, caracteriza-se como trabalho intermitente:
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Assim como nas demais modalidades, é preciso um contrato de trabalho intermitente celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.
O objetivo do trabalho intermitente é reduzir as taxas de trabalho informal pleo Brasil, sem que os contratantes e os colaboradores sejam prejudicados.
Assim, os trabalhadores podem prestar serviços e manter vínculos com mais de uma empresa, além de ter seus direitos trabalhistas garantidos por lei. Já os empregadores podem convocá-los de acordo com a demanda da empresa e apenas pagar o período no qual houve atividade.
Como funciona a rescisão do contrato intermitente?
A rescisão do contrato intermitente acontece quando uma das partes não está satisfeita com a outra ou cometeu uma falta grave. Ela pode acontecer das seguintes formas:
- Por justa causa;
- Sem justa causa;
- Rescisão indireta;
- Por pedido de demissão do empregado.
Atenção: o contrato de trabalho intermitente não pode ser rescindido de forma automática (12 meses sem convocação). A medida não se aplica desde que a MP 808 perdeu validade.
Cada um dos tipos de rescisão no trabalho intermitente prevê direitos e encargos diferentes ao trabalhador. Vamos dar uma olhada em cada um deles:
Rescisão por justa causa
A rescisão por motivos de justa causa ocorre quando o funcionário intermitente comete algum ato lesivo ou inapropriado durante a jornada de trabalho ou nas dependências da empresa. Ou seja, é quando o empregado comete alguma falta contra a empresa, prejudicando seu espaço físico ou moralidade.
Por isso, na rescisão por justa causa, o trabalhador perde o direito de receber algumas verbas rescisórias, como as férias, 13°, FGTS, seguro-desemprego.
Então, neste caso, o empregado intermitente tem direito apenas a:
- Saldo de salário referente e proporcional aos dias trabalhados antes da rescisão.
Atos considerados justa causa
A legislação trabalhista prevê algumas situações que são considerados ato de justa causa e podem ocasionar a rescisão do trabalhador intermitente. São eles:
- Ato de improbidade: quando o empregado furta objetos do local de trabalho;
- Incontinência de conduta ou mau comportamento: define-se como uma conduta imoral. Por exemplo, acesso a sites impróprios.
- Condenação criminal do empregado passado em julgado, caso não tenha havido suspensão de execução e pena.
- Desídia no desempenho das funções: quando o empregado faz coisas não relacionadas às suas atividades laborais, prejudicando o seu desempenho no trabalho;
- Embriaguez habitual ou em serviço: quando o empregado se mantém embriagado ou drogado durante o horário de trabalho;
- Ato de improbidade ou insubordinação: quando o empregado não respeita ordens e/ou normas;
- Abandono de emprego: quando o empregado desaparece do trabalho, sem justificativa ou aviso, ou quando se afasta por doença e é visto exercendo outras atividades;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama: nada mais é do que agressão física ou verbal a colegas de trabalho ou fornecedores;
- Prática constante de jogos de azar: é quando o empregado joga cassino online, pôquer, entre outros jogos, de dentro do local de trabalho e durante sua jornada de trabalho.
Rescisão sem justa causa no trabalho intermitente
A rescisão sem justa causa ocorre quando o empregador decide romper o contrato sem motivo aparente. Ou seja, a demissão não foi motivada por nenhuma atitude indevida por parte do empregado.
Então, em caso de rescisão sem justa causa, o empregador intermitente tem direito a:
- Saldo de salário pelos dias trabalhados antes da rescisão;
- 13° salário proporcional;
- Férias proporcionais e acrescidas de ⅓ constitucional;
- Verbas rescisórias;
- FGTS.
Rescisão por pedido de demissão
A rescisão por demissão ocorre quando a inciativa é do empreado. Ou seja, ele deseja se demitir.
Nesse caso, o bom entendimento entre o empregador e o empregado é que haja dispensa do aviso prévio. Afinal, no contrato intermitente não há horário e dia fixo para realização das atividades, apenas mediante convocação.
Neste caso, o empregado tem direito às seguintes verbas rescisórias:
- Salário referente aos dias trabalhados;
- 13° salário proporcional;
- Férias proporcionais acrescidas de ⅓ constitucional.
Como calcular a rescisão no trabalho intermitente
A rescisão no trabalho intermitente é calculada pela média dos últimos doze salários recebidos pelo empregado intermitente.
Vamos supor um trabalhador intermitente que recebeu as seguintes remunerações ao longo do último ano:
- R$1.300,00 durante 6 meses;
- R$1.500,00 durante 6 meses.
Assim, o cálculo fica: (6×1.300) + (6×1.500) / 12 =
7.800 + 9.000 / 12 =
16.800 / 12 = R$1.400,00
Assim, a base para calcular os demais encargos rescisórios deste trabalhador será R$1.400,00.
Direitos do trabalhador na rescisão no trabalho intermitente
No tempo de vigência de contrato, o trabalhador intermitente tem direito a todos os direitos trabalhistas previstos por lei. A perda ou não destes direitos no momento de rescisão depende de forma direta do tipo de demissão.
Na demissão por justa causa, o trabalhador apenas tem direito ao saldo de salário referente aos dias trabalhados. Já na rescisão sem justa causa ou a pedido do empregado, além da remuneração, o empregado deve receber valores proporcionais às férias e 13° salário.
Trabalhador tem direito ao seguro-desemprego na rescisão no contrato intermitente?
Sim, o trabalhador intermitente tem direito ao seguro-desemprego em caso de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho.
Saiba mais: Contrato Intermitente Tem Direito a Seguro-Desemprego? Entenda!
Trabalho intermitente tem aviso prévio?
Sim, existe aviso prévio intermitente para o trabalhador. Contudo, o único possível para a modalidade é o aviso prévio indenizado.
Isso porque não há uma jornada de trabalho fixa para o empregado intermitente seguir, assim como os períodos de inatividade podem variar.
Ou seja, não é possível calcular um prazo para que o trabalhador cumpra com o aviso prévio trabalhado.
Rescisão intermitente no eSocial
Com o desligamento de um funcionário, a empresa deve registrar a rescisão intermitente no eSocial. O processo é simples e não demora muito, uma vez que as regras rescisórias intermitentes são menos “complexas” do que as dos demais contratos.
Além disso, é necessário dar baixa na carteira de trabalhador intermitente, seja ela física ou digital. Vale lembrar que o sistema do eSocial é integrado com a CTPS Digital. Logo, todas as informações referentes ao fim do contrato constarão nela uma vez preenchidas no eSocial.
Gestão intermitente de alta performance
O momento de rescisão no trabalho intermitente é delicado e, por vezes, confuso. Afinal, em meio à correria e agitação do dia a dia empresarial, é comum ter dificuldades na administração e gestão do trabalho intermitente.
Por isso, existe uma plataforma especializada no assunto, que te ajuda com todos os processos desde o início do contrato até a rescisão no trabalho intermitente. E o melhor de tudo: completamente digital, inteligente e automática.
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