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Rescisão no Contrato Intermitente: Guia completo 2023!

  • Isabelle Fujioka
  • Atualizado em 05/05/23
  • 4 min

Desde novembro de 2017, o contrato intermitente não é rescindido de forma automática. Assim, a rescisão no contrato intermitente pode ocorrer de 5 formas diferentes, desde que uma das partes dê início ao processo.

A rescisão no contrato intermitente é um momento delicado para ambas as partes da relação trabalhista. Afinal, além de todo o estresse e correria que envolve o processo, o contratante deve ter cuidado e atenção a todos os detalhes.

O trabalho intermitente possui um corpo legal difuso, sendo regido pela Lei 13.467, CLT e pela Portaria n° 349. Os três textos, assim, são usados como base para determinar como deve ocorrer o rompimento de contrato e desligamento do trabalhador.

Então, quer saber tudo sobre a rescisão no contrato intermitente? Continue com o TIO Digital até o final e descubra todos os detalhes. Boa leitura.

rescisao no contrato intermitente
Passo a passo completo para fazer a rescisão no contrato intermitente em 2023: valores, verbas, direitos e muito mais – Foto: Freepik.

Encontre no TIO Digital

  • Rescisão no contrato intermitente
  • Rescisão por justa causa
  • Rescisão sem justa causa
  • Rescisão a pedido do empregado
  • Rescisão por comum acordo
  • Rescisão indireta
  • Como fazer a rescisão no contrato intermitente
  • Cálculo de rescisão no contrato intermitente
  • Gestão do trabalho intermitente

Rescisão no contrato intermitente

A rescisão no contrato intermitente acontece quando uma das partes deseja encerrar a relação trabalhista. Dessa forma, um dos lados deve dar início ao processo, uma vez que o desligamento do trabalhador não ocorre de maneira automática em hipótese alguma.

Assim, a rescisão de contrato no trabalho intermitente pode ocorrer de 5 formas:

  • Por justa causa;
  • Sem justa causa;
  • A pedido do empregado;
  • Indireta;
  • Por comum acordo.

Um detalhe importante é que os direitos e encargos devidos ao trabalhador intermitente variam de acordo com o tipo de rescisão feita.

Rescisão por justa causa

A justa causa ocorre quando o trabalhador intermitente tem alguma atitude danosa e prejudicial para com a empresa. O empregador, ciente dos atos, deve demitir o funcionário de maneira imediata.

Assim, algumas ações consideradas justa causa são:

  • Ato de Improbidade – abuso de confiança, fraude ou má-fé, com o objetivo de vantagem para si ou para outros, furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes do contratante, etc;
  • Conduta ou mau procedimento – inconveniência de hábitos e costumes, falta de moderação da linguagem ou gestos, ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e ao empregador;
  • Condenação criminal;
  • Embriaguez habitual;
  • Ato de Indisciplina ou de Insubordinação;
  • Abandono de emprego;
  • Ofensas físicas;
  • Atentados à segurança.

Por isso, uma vez que compreende-se que o trabalhador prejudicou a empresa, seus direitos na rescisão são:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais.

Dessa forma, o empregado intermitente perde o direito ao aviso prévio, ao seguro-desemprego, às férias e ao 13° salário proporcionais.

Rescisão sem justa causa

A demissão sem justa causa ocorre quando o empregador deseja encerrar o vínculo empregatício sem quaisquer motivos prévios.

O texto legal que prevê as verbas rescisórias e o cálculo de rescisão é a Portaria n° 349, que diz:

Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

Por isso, os direitos do trabalhador intermitente em caso de rescisão sem justa causa são:

  • Salário proporcional;
  • Aviso prévio indenizado;
  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
  • 13º salário proporcional;
  • Seguro-desemprego.

Rescisão a pedido do empregado

O trabalhador intermitente pode ter a iniciativa pela quebra contratual e pedir demissão. Assim, em caso de pedido de demissão do trabalhador intermitente, os direitos são:

  • Aviso prévio indenizado;
  • Saldo de salário proporcional;
  • 13° salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3.

Rescisão por comum acordo

A rescisão por comum acordo ocorre quando ambos os lados – empregador e trabahador – têm interesse pelo encerramento do vínculo empregatício. Por isso, calcula-se as verbas rescisórias de modo a satisfazer as duas partes.

Assim, os direitos do trabalhador intermitente ficam:

  • Saldo de salário proporcional; 
  • 50% de aviso prévio indenizado; 
  • Férias vencidas e proporcionais + ⅓;
  • Multa de 20% do FGTS. 

Rescisão indireta

A rescisão indireta, por sua vez, é como uma justa causa cometida pelo empregador, que prejudicou o empregado e não cumpriu com a lei. Por isso, ela apenas pode ocorrer de forma judicial.

Os direitos do trabalhador intermitente em rescisão indireta são:

  • Salário proporcional;
  • 13° salário proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional;
  • Seguro-desemprego.

Como fazer a rescisão no contrato intermitente

Para formalizar a rescisão no contrato intermitente, a empresa deve fazer um documento que afirma a dispensa do trabalhador. Depois disso, basta dar baixa na carteira de trabalho e fazer o desligamento no eSocial.

Então, solicite a CTPS do trabalhador intermitente e, na seção “Contrato de Trabalho”, abra na página preenchida na admissão do funcionário. Preencha o campo da data de saída e assine o documento.

Já para o desligamento no eSocial, faça login na plataforma com seus dados gov.br e, no menu “Trabalhador”, selecione o funcionário a ser rescindido. Escolha a opção de desligar e finalize os demais processos para emitir o comprovante.

Saiba mais: Rescisão do Contrato Intermitente no eSocial: Passo a Passo.

Cálculo de rescisão no contrato intermitente

De acordo com o texto da Portaria n° 349, o cálculo de rescisão no contrato intermitente é feito a partir da média das últimas 12 remunerações recebidas ou, caso não tenha, dos salários no curso de contrato.

Suponhamos, então, um empregado intermitente que teve os seguintes salários:

  • R$1.300,00 durante 3 meses;
  • R$1.500,00 durante 6 meses;
  • R$1.600,00 durante 3 meses.

O cálculo para saber o valor do aviso prévio fica:

(1.300 × 3) + (1.500 × 6) + (1.600 × 3) ÷ 12 =

3.900 + 9.000 + 4.800 ÷ 12 =

17.700 ÷ 12 = R$1.475,00

Portanto, o valor do aviso prévio no contrato intermitente, neste caso, é de R$1.475,00.

Gestão do trabalho intermitente

Em meio a uma rotina agitada e corrida, lembrar das regras e detalhes da rescisão no contrato intermitente é uma tarefa complicada, que pode trazer dificuldades e erros.

Então, que tal contar com uma plataforma completa que te ajuda a fazer a melhor gestão de trabalhadores intermitentes?

Este é o TIO Digital, a solução inteligente que te ajuda em todos os momentos, processos e etapas da relação trabalhista. Tudo isso através de funcionalidades únicas e exclusivas que apenas o TIO oferece, como:

  • Controle de ponto, com geolocalização e reconhecimento facial;
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  • Histórico completo de todas as convocações feitas, aceitas ou recusadas, por funcionário;
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