Com o termino da relação empregatícia, caso não seja por justa causa, é natural que haja o recebimento do seguro desemprego no trabalho intermitente. Quem pensa que é o processo é tão simples assim está enganado, isso porque, o seguro desemprego passou por alterações.
Primeiramente, no texto da Reforma Trabalhista não existe nenhuma citação sobre o seguro desemprego, no entanto entrou em vigo uma Medida Provisória que orientava o empregador, mas perdeu a validade. Então, e agora, como fica? É isso que você descobre ao longo deste artigo. Boa leitura!

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O que é trabalho intermitente?
Trabalho intermitente uma modalidade de contrato onde a prestação de serviço ocorre mediante a convocação prévia de maneira esporádica, aliado a períodos de inatividade que podem ser de dias, semanas ou meses.
Como funciona a rescisão no contrato intermitente?
Antes de entendermos as principais regras do seguro desemprego intermitente é necessário analisar como funciona a rescisão neste contrato, afinal, será através dela que o trabalhador terá acesso ao benefício ou não.
De modo geral, o texto oficial que trata da rescisão no contrato intermitente é a Portaria 349, que diz:
Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Logo, para fazer o cálculo das verbas rescisórias é necessário levar em consideração os valores recebidos ao longo do contrato intermitente, em especial o último ano de serviço prestado.
Quem tem direito ao seguro desemprego?
De acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão responsável pelo pagamento do benefício, para receber o seguro desemprego é necessário que o trabalhador atenda os seguintes critérios:
- tiver sido dispensado sem justa causa;
- estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
- ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
- pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
- pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
- cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
- não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
- não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Fonte: Caixa Econômica Federal
Funcionário tem direito ao seguro desemprego no trabalho intermitente?
Sim, o funcionário intermitente tem direito ao recebimento ao seguro desemprego. Isso porque, a Medida Provisória (MP) 808 que previa a extinção deste benefício ao trabalhador intermitente perdeu a validade em 2018.
O trabalho intermitente quando foi implantado no Brasil em 2017, por meio da Reforma Trabalhista, não citava se o trabalhador sob este regime de contrato teria acesso ao seguro desemprego.
Entretanto, em novembro do mesmo ano, entrou em vigor a Medida Provisória (MP) 808, que no em seu inciso 2° dizia:
§ 2 º A extinção do contrato de trabalho intermitente a que se refere este artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.” (NR)
Contudo, a MP perdeu a validade em abril de 2018, pois não foi votada no Senado, logo, todas as regras que orientavam o empregador sobre o trabalho intermitente já não poderiam ser mais utilizadas.
Uma vez que a MP perdeu a validade, conclui-se que o funcionário contratado sob este regime, tem acesso ao seguro desemprego no trabalho intermitente, desde que cumpra os critérios do INSS.
Como fazer para solicitar?
A solicitação do seguro desemprego intermitente pode ser feita presencialmente em um dos postos autorizados do Ministério do Trabalho, ou nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego da sua cidade.
Contudo, por conta da pandemia e para seguir os protocolos de saúde e isolamento social, o trabalhador intermitente pode solicitar o benefício através do site do Ministério do Trabalho ou aplicativo “Carteira de Trabalho Digital“, disponível para Android ou IOS.
Independente do método utilizado, para solicitar o benefício é necessário ter em mãos RG, CPF, CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) e Requerimento do Seguro-desemprego, este último documento é dever do empregador emitir e entregar ao trabalhador.
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