A suspensão de contrato para intermitente deve ser analisada de acordo com o cenário e também com a Medida Provisória 936 que determina as regras para este contrato.
Para minimizar os impactos da pandemia, diversas ações foram tomadas que impactaram diretamente as relações empregatícias. Exemplo disso é a Medida Provisória 936 que trata da suspensão de contrato e redução de jornada.
Entretanto é necessário lembrar que nem todas as práticas previstas na MP são cabíveis para o contrato intermitente, por isso, é bom analisar o que é válido ou não para o trabalhador neste contrato. Continue com a gente e entenda tudo sobre o assunto. Boa leitura!
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Medida Provisória 936
Confira a seguir sobre os pontos tratados na MP e como cada um deles devem ser aplicados na relação de trabalho.
Suspensão de contrato
A suspensão pode ocorrer por um período máximo de 60 dias, existe a possibilidade de fracionar em dois períodos de 30 dias. Antes de iniciar a suspensão, a empresa deve comunicar o trabalhador com até dois dias de antecedência e caso seja aceita a proposta deverá ser feito um acordo.
Após o acordo, a suspensão deve ser informada no Ministério da Economia, essa parte é fundamental, pois será através deste cadastro que o trabalhador terá acesso ao Benefício Complementar de Renda.
Redução de jornada e salário
Desde que mediante a acordo, o salário e jornada do trabalhador podem ser reduzidos em até 25%, 50% e 70%, além disso o empregador deve respeitar o salário-hora de trabalho.
Os percentuais podem variar para mais ou menos a depender da convenção ou acordo coletivo. Desta forma, fique de olho nas regras do seu Estado e região.
Ao aplicar a redução a empresa deve informar ao Ministério da Economia, desta forma o trabalhador terá acesso a renda complementar.
Redução de jornada e salário da doméstica
Durante o estado de calamidade pública (até 31/12/2020), o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, seguindo os seguintes requisitos:
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pacto por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;
III – redução da jornada de trabalho e de salário pode ser feita nos seguintes percentuais:
a) 25%
b) 50%
c) 70%.
A jornada de trabalho e o salário pago serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública (31/12/2020)
II – da data estabelecida no acordo individual
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Vale destacar que os percentuais podem variar para mais ou menos, de acordo com a convenção coletiva ou acordo.
Casos que a redução de jornada não é aplicada
De acordo com o artigo 12 da MP/936, algumas regras deste mesmo texto valem somente mediante a convenção ou acordo coletivo. Confira a seguir:
12° As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:
I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou
II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.
Logo as regras de redução de jornada nos percentuais de 50%, 70% e suspensão de contrato não podem ser aplicadas caso o trabalhador receba entre o intervalo de R$ 3.135, 01 e R$ 12.202,13, somente se houver convenção ou acordo coletivo.
Suspensão de contrato para intermitente e redução de jornada
Como dito logo no início, não são todas as regras previstas na MP que cabem no contrato intermitente, afinal, essa modalidade funciona de uma maneira bem diferente.
A suspensão de contrato e redução de jornada e salário é cabível para os trabalhadores que prestam serviço no contrato tradicional, ou seja, 44 horas semanais, e tem o contato direto com o empregador.
A suspensão de contrato e redução de jornada não é aplicada no trabalho intermitente, segundo a Medida Provisória 936. Já que para o contrato intermitente a MP 936 prevê outras regras, como o recebimento do beneficio emergencial.
Durante a pandemia, onde pode ocorrer a diminuição de convocação intermitente, o Governo permitiu que os trabalhadores ingressassem no benefício emergencial. O que diminuiu os impactos econômicos na vida do trabalhador.
O valor pago ao trabalhador é de R$ 600,00, vale lembrar que enquanto estiver recebendo o benefício emergencial, o trabalhador não poderá receber nenhum outro tipo de auxílio.
Nesta etapa tão difícil para todos, o melhor é seguir as regras básicas recomendadas para que possamos sair dessa o mais rápido possível com toda segurança.
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