Poucos empregadores entendem a relação entre o trabalho intermitente e a Reforma Trabalhista, mas a conexão é muito simples. O texto da Reforma, aprovada em 2017, é que embasa todas as regras do contrato de trabalho intermitente.
Desta forma, a empresa que for contratar o trabalhador nesta modalidade deve seguir as determinações previstas na Reforma Trabalhista, para que assim tenha uma relação trabalhista legal. Que entender mais sobre o contrato intermitente e suas regras? Então leia até o final. Boa leitura!
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Reforma Trabalhista, Medida Provisória e outras providências
Como já dito, o Contrato Intermitente de Trabalho teve início em 2017 com a Reforma Trabalhista. O texto original especifica algumas questões sobre contrato, convocação, pagamento da remuneração e férias.
Ainda no mesmo mês, foi posto em votação pelo senado a Medida Provisória 808/2017. Nessa MP, questões como rescisão contratual, pagamento de FGTS, parcelamento de férias e outras que não haviam sido abordadas pelo texto da reforma.
Porém, em abril de 2018 a MP perdeu a validade por não ter sido votada no senado. Entretanto, a medida produziu efeitos jurídicos durante o período em que esteve vigente, ou seja, a contar de 14/11/2017 a 22/04/2018.
Atualmente a legislação válida é a Portaria MTB 349 de 23/05/2018, que substituiu a MP 808/2017. Todo embasamento teórico sobre o assunto advém do texto da Reforma e da Portaria. Mas, vamos seguir no texto e verificar quais impactos essas mudanças, de fato, trouxeram.
Trabalho Intermitente: bom ou ruim?
Com a regularização do trabalho intermitente na Reforma Trabalhista, o empregado intermitente passou a ter o direito de vender sua força de trabalho para vários empregadores.
Em outras palavras, isso implica em aumento da autonomia de escolha e na flexibilidade da escala de trabalho do empregado. Além disso, sob a perspectiva do empregador, a mudança com a Reforma Trabalhista também foi positiva.
O próprio presidente do TST, ministro Brito Pereira, observa a correlação entre a Reforma Trabalhista em relação a queda do número de processos trabalhistas.
“Até o momento, o principal impacto é a redução do número de reclamações trabalhistas, o que pode ser comprovado pelos dados estatísticos. Paralelamente, houve um aumento de produtividade”, declara em nota divulgada pelo tribunal.
Além disso, segundo uma pesquisa realizada pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), o trabalho intermitente havia gerado 4.844 novos empregos até o mês de outubro de 2018, por exemplo.
De outubro de 2019 até setembro de 2019, notou-se grande crescimento desse tipo de contratação no mercado. Sendo ainda sua maioria no setor de serviços, seguido de indústria e comércio. Conforme gráfico apresentado pelo Ministério da Economia, podemos notar o aumento dos números.
Por isso, pode-se dizer que o trabalho intermitente e a Reforma Trabalhista trouxeram uma nova perspectiva ao mercado e para o trabalhador. A flexibilidade na jornada de trabalho, por exemplo, pode ser uma grande opção para quem precisa dividir o seu tempo com outras atividades como estudos ou até mesmo a maternidade.
O que deve constar no contrato intermitente de trabalho?
Ainda que o texto anterior (estabelecido pela Medida Provisória 808/2017) tenha expirado em abril de 2018, a Portaria MTB 349/2018 determinou que constassem no contrato intermitente informações tais como:
- identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
- valor da hora ou dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao salário mínimo;
- garante o direito ao pagamento do trabalho noturno superior ao diurno; e
- o local e o prazo para o pagamento.
Trabalho intermitente: como funciona?
O trabalho intermitente, assim como outros tipos de contratação, têm regras específicas. Por exemplo:
- primeiramente, o empregador deve convocar o empregado com o mínimo de 3 dias de antecedência;
- com a perda da validade da MP 808/2017, recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil (antes era de 24 horas), para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa;
- o período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador;
- o contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei;
- assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Segundo o art. 444 da CLT e da Portaria MTB 349/2018, é permitido às partes envolvidas (empregado e empregador) acordar por meio do contrato intermitente de trabalho:
I – local de prestação de serviços;
II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
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