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Como implementar o Trabalho Intermitente no setor agrícola?

Quando pensado estrategicamente, o trabalho intermitente no setor agrícola pode ser mais uma das ferramentas úteis para a eficácia do seu negócio no campo.

A lógica por trás do contrato intermitente já prevê que existam períodos de maior e menor demanda de mão de obra.

Mas imagine então juntar essa especificidade com outra, dessa vez uma que não depende de feriados e outras datas especiais para acontecer…

Estamos falando dos períodos de colheita, produção e das safras agrícolas, que se moldam quase que exclusivamente a partir das condições climáticas num geral.

Assim, realizar convocações direcionadas durante as safras de trigo e soja, por exemplo, é uma alternativa que a Reforma Trabalhista de 2017 trouxe à realidade.

Dessa forma, compare esse modelo contratual com um paralelo e conclua por A+B como fazer sua produtividade e lucros crescerem exponencialmente.

Trabalho intermitente no setor agrícola

O que é o contrato por safra?

O contrato por safra é aquele que depende das estações do ano para a continuidade das atividades, que são agrárias.

Já segundo o Decreto 73.626, um safreiro ou safrista é quem presta serviços mediante esse contrato. Esse mesmo decreto regulamentou a Lei 5.889, que institui regras gerais para o trabalho rural.

Além disso, sua jornada de trabalho é de 44 horas semanais. Também é obrigatório que na carteira de trabalho dos safristas sua modalidade seja especificada.

Vantagens do contrato por safra

No campo das vantagens do contrato por safra temos primeiramente a condição celetista dos empregados.

Dessa forma, estão sob as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e têm todos os seus direitos garantidos por lei. Dentre tais direitos podemos citar o 13º salário, o DSR, as férias, o FGTS e o INSS.

Em consonância, há algumas particularidades relacionadas ao aviso prévio e à aposentadoria por idade no contrato por safra.

Ambas acabam por garantir maior segurança ao safrista se compararmos essas condições com as de trabalhos informais.

Leia o trecho abaixo a fim de entender um pouco mais desses dois tópicos.

Art 21. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar à outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;

II – 30 (trinta) dias, se o pagamento for efetuado por quinzena ou mês, ou se o empregado contar mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Art 22. Durante o prazo do aviso prévio se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a 1 (um) dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro emprego.

Art 23. A aposentadoria por idade concedida ao empregado rural, na forma da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, e sua regulamentação, não acarretará rescisão do respectivo contrato de trabalho, nem constituirá justa causa para a dispensa.

Desvantagens do contrato por safra

Quanto às desvantagens do contrato por safra, em primeiro lugar está a incerteza de sua duração. É claro que existe uma estimativa de período, mas por estar sob as influências da natureza toda previsão pode mudar.

De qualquer modo, o tempo máximo dessa modalidade contratual é de dois anos.

E há ainda outros pormenores: depois do fim do contrato, o tempo mínimo para que o safrista volte a prestar serviços ao mesmo empregador segundo o art. 452 da CLT é de seis meses.

Esse ponto é muito importante, pois se o empregado for contratado para ser caseiro da fazenda, por exemplo, há chances de ações judiciais e indenizações.

Isso, pois fica caracterizada unicidade contratual, que basicamente é o desligamento seguido de readmissão em um período limitado e em desacordo com as estipulações legais.

Qual é a diferença entre o contrato por safra e o trabalho intermitente no setor agrícola?

A diferença entre o contrato por safra e o contrato intermitente encontra-se justamente em uma de suas similaridades. Isto é, no fato de que se contrata por períodos.

Em outras palavras, enquanto no trabalho intermitente não existe limite de tempo para a duração do contrato – apenas em relação à continuidade -, no contrato por safra essa fronteira existe – e é de dois anos, conforme supracitado.

Além disso, a modalidade intermitente é mais benéfica para quando há alta demanda de mão de obra.

Ao pensarmos na variação de condições das safra, outra facilidade existente é a de que se convoca o intermitente com três dias corridos de antecedência.

Essa curta janela de tempo permite que o trabalho intermitente no setor agrícola garanta flexibilidade e adaptabilidade à demanda.

Como funciona a rescisão em cada um deles?

Você viu acima como funciona o aviso prévio no contrato por safra, mas e a rescisão de fato?

Por determinação do art. 479, cabe indenização de 50% da remuneração em contrato na demissão sem justa causa antes do fim da safra.

Além disso, há ainda uma multa de 40% sobre o FGTS, proporcional de 13º salário, férias, salário restante…

É, talvez aplicar uma modalidade com essas características mais abotoadas na hora da admissão e da contratação estacionais não seja a melhor opção.

No contrato intermitente, por sua vez, a rescisão é um pouco mais simples. A Portaria n° 349 do Ministério do Trabalho rege suas disposições. Confira abaixo!

Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

Assim, além de não existir nenhum tipo de indenização e valor sobre colheita, ao aplicar o trabalho intermitente no setor agrícola o cálculo das verbas rescisórias considera só os meses em que o funcionário recebeu de fato.

Ou seja, os meses nos quais a convocação pela demanda na safra realmente existiu.

Tudo isso torna o cenário ainda mais fértil para o empregador rural!

Quais são os próximos passos?

Prevê-se que temporada de colheita de milho de 2021/22 terá uma queda considerável, segundo o governo. Esse é apenas um exemplo do que pode acontecer no campo…

Então, conheça os planos disponíveis ou agende uma demonstração gratuita com nossos especialistas agora. Se ainda tiver alguma dúvida, entre em contato com o TIO.

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