Fazer o controle da jornada de trabalho é essencial para que a empresa se adeque aos requisitos impostos em lei.
Em relação ao tempo em que o funcionário fica à disposição do empregador e realiza as suas atividades, como a marcação de horas trabalhadas durante e após o expediente e pausas para o almoço, entre outras.
O grande problema é que muitas companhias não realizam o controle adequadamente, podendo resultar em grandes prejuízos advindos de ações trabalhistas e demais problemas provocados por conflitos na relação entre empregador e trabalhador.
Pensando nisso, elaboramos este post para que você entenda os principais pontos sobre o controle da jornada de trabalho e aprenda a realizá-la eficazmente. Confira!

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- O que é o controle da jornada de trabalho?
- O que a CLT estabelece em relação a ele?
- Como as ferramentas podem ser utilizadas para controle de ponto?
- Qual é a importância de otimizar esse controle?
- O que mudou com a reforma trabalhista?
- Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
O que é o controle da jornada de trabalho?
Trata-se do uso de um mecanismo de controle de ponto que registra os horários de trabalho realizados pelos colaboradores durante o mês. Essa marcação engloba a quantidade de horas laboradas por dia e o número de horas extras feitas antes ou após o expediente.
O controle possibilita que o empregador faça uma conferência do rendimento dos seus empregados. Esse monitoramento pode ocorrer de forma manual, mecânica ou digital, fornecendo um indicador das horas trabalhadas, de horas extras, atrasos, etc.
De um lado, é possível mensurar a produtividade dos funcionários e, do outro, a segurança do colaborador de que todas as horas trabalhadas serão pagas adequadamente.
O que a CLT estabelece em relação a ele?
A CLT, em seu artigo 74, parágrafo 2º, define que, para as empresas com mais de dez trabalhadores, será obrigatória a marcação da hora de entrada e saída, segundo as instruções a serem emitidas pelo Ministério do Trabalho, devendo ocorrer a pré-assinalação do tempo de repouso.
O registro de ponto pode ocorrer de várias maneiras:
- manual: o trabalhador registra seus horários de chegada, intervalos e saída manualmente, em planilhas ou caderno próprio para controle de jornada;
- mecânico: usa cartões e um relógio de ponto cartográfico, que registra os dias e as horas de entrada e saída do funcionário;
- eletrônico: por um relógio de ponto eletrônico, onde o colaborador se identifica por meio de impressão digital ou cartão e as informações são transmitidas por software. É importante se atentar para as regras de sua implementação, constantes na Portaria 1.510/09 do TEM.
Como as ferramentas podem ser utilizadas para controle de ponto?
Com o avanço digital, é possível utiliza a tecnologia para atender às demandas que outros tipos de pontos eletrônicos não conseguiram suprir com praticidade e efetividade.
Em um momento em que a produtividade, o bom clima organizacional e a economia são prioridades, contar com o auxílio de ferramentas disponíveis no mercado pode ser muito vantajoso.
Essas ferramentas propiciam aos profissionais do RH menores preocupações com tarefas burocráticas e mecânicas, além de ser um investimento de baixo custo, tornando-se um fator determinante para um crescimento sustentável.
Por meio de uma plataforma web, como o TIO Digital, é possível controlar e acompanhar os registros de ponto dos funcionários e, dessa forma, saber quem está trabalhando no momento e os horários de cada colaborador.
Qual é a importância de otimizar esse controle?
Além de conseguir acompanhar a jornada dos funcionários, o controle traz várias vantagens, entre elas:
- gerenciamento de ponto, onde a companhia consegue identificar todos os déficits, como faltas, atrasos e horas extras, podendo tomar decisões e promover ações eficazes para aprimorar o desempenho;
- diminuição de ações trabalhistas, já que é possível verificar se o funcionário está realizando o registro adequadamente, respeitando o definido em lei;
- diminuição dos gastos e erros operacionais, impedindo pagamentos indevidos. Também respalda a organização juridicamente com registro da frequência do empregado em caso de eventuais processos trabalhistas.
O que mudou com a reforma trabalhista?
Diversos pontos sofreram modificações com a implementação da Reforma da Trabalhista. Confira alguns deles!
Acordo para a jornada de trabalho
Isso pode ser feito por meio de convenções e acordos coletivos, respeitando os limites de 8 horas diárias e até 2 horas extras, gerando flexibilidade e liberdade para as instituições adequarem suas demandas aos horários de trabalho do time.
Jornada de trabalho parcial
Entre as opções, estão o contrato de até 30 horas por semana, sem horas extras, ou de até 26 horas por semana, com até 6 horas extras.
Os contratados pelo regime parcial têm acesso aos mesmos direitos trabalhistas dos funcionários que atuam na jornada tradicional de 8 horas diárias ou 44 semanais. As horas extras devem ser pagas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada.
Banco de horas por acordo individual
Nesse caso, a compensação das horas excedentes no banco de horas deverá ocorrer em, no máximo, 6 meses, convertida em folgas escolhidas pelo empregado e acertadas entre as partes.
Jornada 12 x 36 horas
Essa jornada passou a ser facultada ao empregador e trabalhador por meio de acordo individual por escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
Ou seja, é possível realizar um contrato individual específico com esse tipo de jornada, desde que se respeitem o descanso semanal, os feriados e o adicional noturno.
Intervalo de almoço
É possível diminuir o intervalo de almoço de 1 hora para 30 minutos, desde que a jornada seja acima de 6 horas. Para isso, a empresa precisa estar em conformidade com o sindicato e com o acordo ou convenção coletiva.
Férias
Pode-se fracionar as férias em até três períodos ao longo do ano. Obrigatoriamente, um dos três períodos precisa ter, no mínimo, 14 dias corridos para que o funcionário se ausente da companhia. Os demais não podem ser inferiores a 5 dias consecutivos.
Além disso, é preciso ter atenção sobre o começo das férias, já que fica proibido o seu início dois dias antes de feriados ou dias relativos ao descanso semanal (sábado e domingo). Assim, o período só pode começar de segunda a quarta-feira.
Trabalho intermitente
O trabalho intermitente é a prestação de serviço não continua com alternância de tempos de atividade e de inatividade, com subordinação, dias e horas estabelecidos para qualquer tipo de atividade.
Assim, o funcionário poderá executar seus serviços de forma alternada, devendo respeitar a frequência estipulada em comum acordo com a empresa.
Intervalo intrajornada
É a pausa dada no meio da jornada laboral, durando, no mínimo, 1 hora nas jornadas que excedem 6 horas diárias. É possível negociar a minimização desse tempo para 30 minutos, desde que definido nas convenções coletivas de trabalho. Porém, deve-se remunerar o empregado por esse período restante.
Deslocamento até a empresa
Esse tempo não é mais contado como jornada de emprego, independentemente do fornecimento de condução pelo empregador ou dificuldades de acesso — assim como os minutos gastos com higiene pessoal, troca de uniforme, lanches, etc.
Contudo, só não ocorrerá pagamento desde que a companhia não obrigue o colaborador a vestir o uniforme em seu espaço físico. Ou seja, quando ele se dirigir à empresa já uniformizado, não há motivo para registro desse tempo.
Pelo fato do controle da jornada de trabalho ser uma obrigatoriedade imposta por lei, é preciso ter muita atenção nessa função, utilizando ferramentas adequadas às necessidades do negócio e, assim, evitar prejuízos ocorridos pela falta de observância dessas obrigações.
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