A alteração de função no contrato intermitente deve ser feita sob condição dos artigos 444 e 468 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
É ainda muito comum na cultura de empresas pequenas ter um funcionário que auxilie na maioria das tarefas, um funcionário com várias funções sempre disposto a ajudar. Contudo, é importante ressaltar que esse tipo de situação pode causar complicações, resultando em uma ação trabalhista por desvio de função ou até mesmo por acúmulo de funções — até mesmo em regime de trabalho intermitente.
Para evitar isso, é importante entender sobre as possibilidades de regularização e até de alterações de função no contrato intermitente caso você convoque o mesmo funcionário para diferentes situações ao longo do ano, por exemplo.
Então confira aqui as regras para essa alteração de função e saiba como evitar problemas trabalhistas. Boa leitura;
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Quais são as regras para a alteração de função?
As regras para a alteração de função devem seguir os princípios de dois artigos da CLT: 444 e 468. Ambos os artigos dizem respeito sobre não causar danos ao trabalhador reduzindo os seus direitos.
Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Pode haver alteração de função no contrato intermitente?
Sim, pode haver alteração de função no contrato intermitente, pois esse tipo de contratação é feito seguindo as regras da CLT, nas quais esse tipo de prática é permitida. Contudo, as empresas devem se atentar para algumas situações que não devem acontecer quando houver alteração de função. Por exemplo:
- alterar função no contrato intermitente descaracterizando o contrato inicial, sem que seja feito novo contrato de trabalho;
- alterar a função sem conhecimento do funcionário envolvido.
O que deve conter no contrato de trabalho intermitente?
O contrato deve ser celebrado por escrito, conforme o artigo 452- A da Reforma Trabalhista e a Portaria n° 349 esclarecem, e precisa conter as seguintes informações:
- o endereço do trabalhador e da empresa;
- o valor/hora ou valor/dia da remuneração;
- o local e o prazo para o pagamento da remuneração;
- a assinatura do trabalhador e contratante.
Alterar função no contrato intermitente descaracteriza o tipo de contrato?
Não, a alteração de função no contrato intermitente não descaracteriza o tipo de contrato. Ou seja, o fato da empresa alterar o cargo do trabalhador intermitente não impede que o contrato continue sendo o mesmo. A empresa pode alterar a função, desde que o funcionário concorde, e continuar a utilizar a mão de obra apenas quando necessário, através das convocações.
Como fica a remuneração do funcionário intermitente após a troca de função?
A remuneração do funcionário intermitente após a troca de função seguirá o mesmo princípio do artigo 452 da Reforma Trabalhista que diz que o contrato de trabalho intermitente deve assegurar remuneração igual ou mínima aos aos demais funcionários da mesma função.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
O reajuste de salário após uma alteração de função é obrigatório. Lembrando que nunca pode haver redução da função ou do salário. Por isso, após ser feito todo o procedimento com o setor de RH da empresa, os valores de salário e adicionais proporcionais precisam ser ajustados para convocações futuras.
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