Muitos gestores se perguntam se o trabalhador intermitente tem direito ao adiantamento salarial, o famoso “vale”. Para responder a essa questão, precisamos olhar para a natureza única deste contrato. Na CLT tradicional (mensalista), o salário é pago até o 5º dia útil do mês subsequente, justificando o adiantamento no dia 20.
No entanto, no trabalho intermitente, a dinâmica é outra. Segundo o Artigo 452-A da CLT [1], ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado deve receber imediatamente o pagamento de suas verbas.
Portanto, como o pagamento é “à vista” após o trabalho, a lógica do adiantamento perde o sentido na maioria das convocações curtas.
Como funciona o adiantamento no contrato intermitente
Embora não seja uma obrigatoriedade legal como no modelo mensalista regido por convenções coletivas, o adiantamento pode ocorrer em situações específicas.
1. Convocações de Longa Duração
Se você convocar um colaborador para um projeto de 30 dias seguidos, ele se assemelha a um mensalista temporário.
Nesse caso, o trabalhador intermitente tem direito ao adiantamento salarial se houver um acordo mútuo ou previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
2. Liberalidade do Empregador
O empregador pode optar por conceder um “vale” por mera liberalidade. Contudo, é fundamental que esse valor seja descontado no recibo de pagamento final daquela convocação específica.
Atenção: Nunca faça adiantamentos sem o respectivo recibo assinado, pois isso pode ser interpretado como pagamento “por fora” em uma auditoria.
3. O Pagamento Imediato como “Adiantamento Natural”
Em termos práticos, o intermitente já goza de uma vantagem de liquidez. Enquanto o funcionário comum espera 30 dias para receber, o intermitente recebe no dia em que termina o serviço.
Isso, por si só, supre a necessidade de um adiantamento salarial na maioria dos casos.
Riscos de Gerenciar Adiantamentos Manualmente
Gerir se o trabalhador intermitente tem direito ao adiantamento salarial e como descontar isso no eSocial pode ser um pesadelo administrativo para quem usa planilhas.
- Erros no eSocial: O desconto do adiantamento precisa estar vinculado ao evento de pagamento correto.
- Confusão de Verbas: Como o intermitente recebe férias e 13º proporcionais no mesmo recibo, um adiantamento mal calculado pode incidir sobre verbas erradas.
- Passivo Trabalhista: A falta de transparência no recibo pode levar o colaborador a alegar que não recebeu o valor total acordado pela hora trabalhada.
Dica: A conformidade no trabalho intermitente exige que cada centavo que entra ou sai da folha tenha um rastro digital inquestionável.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. A lei não obriga o adiantamento salarial no modelo intermitente, visto que o pagamento deve ser imediato ao fim da prestação de serviço.
O ideal é que os descontos (VT, INSS) ocorram no recibo final da convocação, para garantir que o cálculo sobre o valor total bruto esteja correto.
Deve-se emitir um recibo de adiantamento simples e, no fechamento da convocação, lançar o valor como “Desconto de Adiantamento Salarial” para abater do montante líquido a pagar.
Referências
[1] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[2] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista).
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