O fim da MP 808 teve impacto direto no trabalho intermitente e alterou diversas alterações propostas pela medida. Temas como prazo de encerramento de contrato foram revistos, e o empregador deve se atentar às mudanças.
A Reforma Trabalhista, publicada em 2017, chegou como uma tentativa de atualização das leis trabalhistas, para que elas refletissem melhor o mercado e as condições atuais dos trabalhadores brasileiros.
Foi com ela que surgiu o trabalho intermitente, de forma que sua principal legislação é o texto da Reforma. Contudo, no mesmo ano, criou-se a MP 808, que alterou algumas regras e fez mudanças na realidade intermitente.
Durante o seu tempo de validade, muitos empregadores se acostumaram a segui-la como principal legislação intermitente. Não a toa, é comum encontrar diversas informações que ainda levam esse texto como o oficial.
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MP 808
A MP 808 foi uma medida provisória publicada em 2017 e vigente até 23 de abril do ano seguinte, data na qual não conseguiu votos o suficiente no Congresso Nacional para se tornar uma Lei.
O objetivo era esclarecer pontos que o texto da Reforma Trabalhista deixava omissos ou ambíguos, de forma a orientar melhor os empregadores brasileiros.
Não obstante, muitos ainda seguem as medidas propostas, mesmo que elas tenham perdido a validade e não possuem mais força legal.
Os assuntos modificados pela medida são variados, incluindo exclusividade de trabalhadores autônomos, jornada 12×36, verbas remuneratórias, trabalho intermitente e outras.
Trabalho intermitente com a Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista instituiu uma nova modalidade contratual: o trabalho intermitente. Suas principais características são a descontinuidade do trabalho e a existência de períodos de inatividade por parte do trabalhador.
Em outras palavras, o funcionário realiza suas atividades por um determinado tempo, estipulado pelo empregador de acordo com suas demandas. Depois, há um período de inatividade, sem realizar qualquer tipo de atividade, até que seja convocado novamente.
Segundo o texto da Reforma:
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
O objetivo com esta modalidade foi diminuir as taxas de emprego informal. Por isso, leva em consideração características fundamentais dos “bicos”, mas com um amparo maior aos trabalhadores.
Contudo, alguns pontos não foram contemplados nesse corpo de leis, ou ficaram ambíguos o suficiente para confundir os empregadores. Por isso, a MP 808 trouxe maiores detalhes.
Trabalho intermitente na MP 808
A MP 808 procurou trazer mais detalhes para a contratação intermitente, a fim de evitar erros, dúvidas, ambiguidades e lacunas.
O Artigo 452-A trouxe, de maneira específica, os requisitos do contrato intermitente, como valor da hora de trabalho, assinatura de ambas as partes e o local e prazo de pagamento, enquanto o Artigo 452-C definiu melhor os termos da inatividade do trabalhador.
Já o Artigo 452-D prevê a rescisão automática do contrato caso o empregador não convoque o empregado intermitente durante o período de 1 ano.
Os últimos pontos abordados pela medida, nos Artigos 452-E e 452-F, esclarecem as regras relacionadas às verbas rescisórias que deveriam ser pagas ao trabalhador em caso de rescisão sem justa causa.
Vale lembrar que todos estes artigos não valem mais, uma vez que a medida perdeu validade em abril de 2018.
O que o fim da MP 808 alterou no trabalho intermitente?
Com o fim da vigência da MP 808, todos os pontos abrodados por ela se tornaram inválidos, de forma que apenas aqueles contemplados pela Reforma Trabalhista valessem.
O texto da Reforma não traz de maneira definitiva quais pontos devem estar presentes no contrato de trabalho intermitente além do valor do salário. O texto deixa claro que ele não deve ser inferior ao mínimo nacional e aos demais funcionários com mesma função.
Além disso, o contrato de trabalho intermitente deixou de sofrer a rescisão automática depois de um ano sem convocação. Portanto, não há um prazo de encerramento, e ele vale até que uma das partes decida rescindir.
Portanto, todos os pontos abordados pela Medida Provisória, tangentes ao trabalho intermitente ou não, deixaram de valer com a sua revogação. Por isso, o empregador intermitente deve se atentar para não considerar regras inconstitucionais.
Trabalho intermitente depois do fim da MP 808
Para te ajudar a compreender quais são as regras válidas para o trabalho intermitente e não se confundir com as dispostas pela MP 808, confira o quadro abaixo:
Confira:
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