Adicional de Periculosidade no Trabalho Intermitente: Veja tudo!

O adicional de periculosidade no trabalho intermitente vale para os trabalhadores que exercem funções perigosas e que os expõe a riscos. Trata-se de um valor acrescido ao seu salário como forma compensatória pelas atividades de risco.

Por meio da Reforma Trabalhista surgiu um novo modelo de vínculo laboral, o trabalho intermitente. A modalidade conta com algumas regras específicas, como atuação não contínua, executada em horas, dias, entre outros. Entre as dúvidas mais frequentes, está a questão sobre o adicional de periculosidade no trabalho intermitente.

Sabe-se que um ambiente de trabalho seguro e salubre é um direito do funcionário. Algumas leis versam sobre o tema, como o artigo 7º da CR/88, artigo 193 CLT e NR nº16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Elas foram criadas para proteger e garantir o desempenho das funções em atividades perigosas e, dessa forma, minimizar os danos à saúde.

Contudo, no trabalho intermitente, como fica a situação do trabalhador? Existe adicional de periculosidade no trabalho intermitente? Para esclarecer esse ponto, o TIO preparou este artigo para você. Continue a sua leitura.

adicional de periculosidade no trabalho intermitente

O que é o adicional de periculosidade?

O adicional de periculosidade é uma compensação financeira no valor de 30% do valor do salário do trabalhador. Ele é oferecido aos empregados que exercem atividades que os expõem a riscos de morte.

Conforme a Constituição Federal, todos os trabalhadores que atuam em função penosa, perigosa ou insalubre, tem direito ao adicional, conforme o percentual estipulado na legislação.

O trabalho periculoso é aquele que envolve tarefas ou operações perigosas, que provoquem contato permanente com itens que geram um risco acentuado.O valor do adicional de periculosidade representa o montante de 30% mensurado sobre o salário-base do trabalhador.

Diferente do adicional de insalubridade, que apresenta um percentual que pode variar, esse adicional tem um percentual fixo, que deve ser pago independente do grau de risco ao qual o empregado é exposto.

É preciso que você saiba que o adicional de periculosidade não tem natureza indenizatória, mas sim salarial. Por esse motivo, ele propicia reflexos sobre as demais verbas, como 13º salário, férias, FGTS, entre outros. Por isso, deve-se inserir junto ao salário na base de cálculos.

Além disso, você deve entender que esse direito do funcionário, pago em caráter permanente, constitui o cálculo de indenização e de horas extras.

No entanto, essa regra não engloba os casos das horas nas quais o colaborador está de sobreaviso, considerando que, durante esse período o trabalhador, não é visto como em situações de risco.

Qual é a diferença entre adicional de periculosidade e de insalubridade?

Apesar de serem termos parecidos, eles não são iguais. Por isso, é importante que você conheça as suas características e principais diferenças para evitar confusões que podem prejudicar os trabalhadores e trazerem penalidades para o empregador.

O adicional de insalubridade se aplica quando o colaborador está exposto, durante a jornada e rotina de trabalho, a agentes nocivos à saúde, por exemplo, ruídos, produtos químicos, exposição ao calor etc.

Já o adicional de periculosidade está ligado ao risco de vida, na qual o funcionário se encontra exposto ao realizar as suas tarefas, como os indivíduos que atuam com radioativos ou segurança pessoal.

Quais são os casos que se enquadram na obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade?

Conforme o artigo 196 da CLT, as atividades que exponham a uma série de fatores expressos em lei, no decorrer do exercício da atividade profissional, são consideradas perigosas, mesmo no caso de trabalho intermitente.

Além disso, recebem regulamentação também pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Norma Regulamentadora n.º16.

Dessa forma, entre os critérios estabelecidos a verificação da periculosidade, estão as funções relacionadas com:

  • Inflamáveis;
  • Explosivos;
  • Radiações ionizantes;
  • Substâncias radioativas;
  • Energia elétrica;
  • Exposição a roubos;
  • Exposição a violências físicas no trabalho ligado a segurança pessoal ou patrimonial;
  • Motocicleta.

Então, caso o trabalhador esteja exposto a alguns desses riscos, é importante estar atento.

Por isso, a realização das atividades de trabalho sob risco garante o adicional de periculosidade no trabalho intermitente.

Adicional de periculosidade no trabalho intermitente

O adicional de periculosidade no trabalho intermitente é um dos direitos do trabalhador. Assim, caso ele realize suas atividades sob risco de vida, deve-se um acréscimo de 30% sobre seu salário.

Então, caso o trabalhador intermitente preste serviço em um ambiente que contenha itens inflamáveis ou explosivos, ele tem o direito de receber de maneira integral o adicional de periculosidade, de acordo com o determinando pelo Tribunal Superior do Trabalho, na súmula 364.

Esse entendimento ocorre pelo fato de existirem especificidades similares entre o contato usual e intermitente com materiais danosos e perigosos à saúde, o que possibilita a equiparação entre os formatos.

A justificativa é que no contato usual ocorre somente o aumento das chances do colaborador ser afetado por um possível acidente. Contudo, como não há previsão disso acontecer, esse fato pode ocorrer com aquele que se encontra de forma intermitente no ambiente que oferece o risco.

No entanto, existe uma exceção ao pagamento de adicional de periculosidade, que é no caso da exposição eventual, sendo essa considerada pelo estabelecimento de contato fortuito ou frequente mas em um tempo reduzido.

Por ser um assunto importante, inclusive nos casos de evitar problemas com o Ministério do Trabalho e Emprego ou se tornar parte em ações trabalhistas, o ideal é se manter atualizado sobre as legislações que versam sobre o tema, além de contar com o auxílio de um profissional especialista no assunto.

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