Muitas empresas utilizam o trabalho intermitente justamente para atender picos de demanda. Mas o que fazer quando o colaborador chega tarde?
Calcular atraso no trabalho intermitente exige atenção redobrada, pois, nesse modelo, o pagamento costuma ser realizado ao final da prestação de serviço, e qualquer erro no abatimento de minutos pode invalidar o recibo de pagamento.
Diferente do funcionário mensalista, onde o atraso é diluído no mês, no intermitente o impacto é imediato. Neste guia, explicamos as regras de tolerância, a fórmula de cálculo e como evitar erros jurídicos.
Pontos Principais: Atraso no Trabalho Intermitente
- Tolerância Legal: Aplica-se a regra geral da CLT: até 5 minutos por batida, com limite de 10 minutos diários. [1]
- Base de Cálculo: O desconto deve incidir sobre o valor-hora acordado no contrato de convocação.
- Reflexo no DSR: Atrasos injustificados podem acarretar a perda do valor proporcional do Descanso Semanal Remunerado daquele chamado.
- Impacto nas Verbas: Como o pagamento é imediato, o atraso reduz diretamente a base de cálculo das férias e 13º proporcionais.
- Punição: Além do desconto financeiro, atrasos reiterados permitem advertências e suspensões dentro do período de convocação.
Regras de Tolerância no Regime Intermitente
Mesmo com a flexibilidade do contrato, a regra para calcular atraso no trabalho intermitente segue o Artigo 58 da CLT [1].
- Limite por batida: 5 minutos.
- Limite diário: 10 minutos.
Se o trabalhador atrasar 7 minutos para entrar, a empresa tem o direito de descontar os 7 minutos integrais, e não apenas os 2 minutos que excederam a tolerância. Se o atraso total do dia for de 12 minutos, desconta-se o valor total.
Passo a Passo para Calcular o Desconto
Para realizar o cálculo manualmente, você deve primeiro encontrar o valor do minuto de trabalho.
- Encontre o Valor do Minuto
Se o valor-hora contratado é de R$ 24,00:
24,00 / 60 minutos = R$ 0,40 por minuto. - Multiplique pelo Tempo de Atraso
Se o colaborador atrasou 15 minutos:
5 x 0,40 = R$ 6,00 de desconto na remuneração. - Reflexo nas Verbas Proporcionais
Este é o ponto onde a maioria das empresas erra ao calcular atraso no trabalho intermitente. Como as férias e o 13º são calculados sobre a remuneração, o valor total a ser pago ao fim do dia será menor.
Novo cálculo: (Remuneração – Desconto do Atraso) + Férias Proporcionais + 13º Proporcionais + DSR.
Atraso e a Perda do DSR
Um ponto crítico no regime intermitente é a pontualidade para garantir o Descanso Semanal Remunerado. De acordo com a Lei 605/49 [2], o trabalhador só faz jus ao pagamento do DSR se cumprir integralmente sua jornada na semana.
No caso do intermitente, se a convocação for de apenas um dia e o trabalhador chegar atrasado sem justificativa legal, a empresa pode, tecnicamente, descontar o valor referente ao DSR proporcional daquele pagamento. Isso torna o rigor com o horário ainda mais relevante para o bolso do colaborador.
Calcular atraso no trabalho intermitente não é apenas uma questão financeira, mas de gestão de equipe. Manter o rigor com o horário garante que sua operação não seja prejudicada e que o trabalhador entenda a seriedade do contrato.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
O desconto deve ser feito com base no valor-hora. Identifique o valor do minuto de trabalho e multiplique pelos minutos de atraso, respeitando a tolerância de até 10 minutos diários. O abatimento deve ser discriminado claramente no recibo de pagamento.
Sim. Atrasos constantes configuram desídia (preguiça/desleixo), uma das causas para demissão por justa causa previstas no Art. 482 da CLT. É essencial documentar os atrasos com advertências formais durante as convocações.
Se o atraso prejudicar a operação (ex: um garçom que chega após o início do evento), a empresa pode dispensar o colaborador daquela convocação específica, não havendo pagamento, já que não houve prestação de serviço.
Problemas de saúde comprovados por atestado, falecimento de parentes próximos (licença gala/nojo) e outras situações previstas no Art. 473 da CLT.
Sim. Como o FGTS é calculado sobre a remuneração bruta paga, se o salário diminuiu devido ao atraso, o depósito do FGTS também será proporcionalmente menor.
Referências
[1] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[2] Planalto. LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949.
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