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Horista e Intermitente: entenda a diferença!

  • Isabelle Fujioka
  • Atualizado em 21/06/23
  • 4 min

A principal diferença entre horista e intermitente é que um trata-se de um modelo de pagamento, enquanto o segundo é um modelo contratual. Todos os trabalhadores intermitentes são horistas, mas nem todos os horistas são intermitentes.

Ao contratar um novo funcionário, o contratante deve definir uma série de detalhes sobre a atividade executada. Em geral, existem diversos modelos prontos, aos quais cabe ao empregador escolher aquele que melhor atende suas necessidades.

O trabalho intermitente é um dos modelos contratuais à disposição da empresa contratante. Trata-se de uma modalidade criada em 2017, com regras e detalhes bem definidos e que, por vezes, podem confundir aqueles que contratam.

Uma dúvida comum é sobre a diferença entre horista e intermitente. Afinal, eles não são iguais? Continue com o TIO Digital até o final e descubra tudo o que você precisa saber sobre o assunto. Boa leitura.

horista e intermitente
Trabalhador horista é intermitente? Descubra todos os detalhes e regras – Foto: Freepik.

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  • Diferença entre trabalhador horista e intermitente
  • Trabalho intermitente
  • Trabalho por hora
  • Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO

Diferença entre trabalhador horista e intermitente

Os trabalhadores intermitentes são horistas, mas nem todos os horistas são funcionários intermitentes. “Horista” trata-se de uma modalidade de pagamento, que contabiliza o total de horas trabalhadas e calcula a remuneração do funcionário com base neste montante.

Já o intermitente é uma modalidade contratual que prevê a descontinuidade das atividades, com períodos de atividade e inatividade. Ou seja, o funcionário intermitente presta serviços mediante convocação prévia e, depois deste tempo, fica inativo da empresa até receber um novo chamado.

Os horistas podem trabalhar mensalmente e cumprir com uma jornada de trabalho fixa e diária, com contrato de exclusividade com uma determinada empresa. Enquanto isso, o trabalhador intermitente apenas presta serviços quando convocado, sem uma carga horária fixa e sem exclusividade para com apenas uma empresa.

Trabalho intermitente

O trabalho intermitente é um modelo de contrato que surgiu em 2017, com a Lei 13.467 — conhecida como Reforma Trabalhista. Seu objetivo, desde então, é o de reduzir as taxas de emprego informal pelo país, de modo a oferecer vantagens para os empregadores e trabalhadores da área.

Ele é pautado pela não continuidade do trabalho, com períodos de inatividade e convocações que seguem as demandas e necessidades da empresa contratante. Assim, quando se precisa do serviço, basta fazer a convocação em até 3 dias úteis anteriores.

O trabalhador, por sua vez, tem 24 horas para aceitar ou recusar, sem que a negação seja considerada como ato de insubordinação ou rompimento de contrato. Trata-se de uma das regras da modalidade que oferecem maior autonomia aos empregados sobre seu tempo e seu trabalho.

Assim, ao contratar um funcionário intermitente, o contratante deve executar os 3 processos fundamentais: elaboração do contrato de trabalho intermitente, assinatura da CTPS e registro no eSocial.

Além disso, o pagamento do trabalhador intermitente é feito a partir do total de horas trabalhadas em uma convocação. Por isso, todos os trabalhadores intermitentes são horistas, uma vez que recebem de acordo com as horas de trabalho.

Ou seja, ele apenas é pago quando houver prestação de serviços, de maneira proporcional ao tempo total de trabalho em cada convocação.

Trabalho por hora

O trabalho por hora – os trabalhadores “horistas” – é um modelo de pagamento. Ou seja, trata-se de uma maneira possível de se calcular o salário de um trabalhador. Tendo este aspecto em comum com o trabalho intermitente, vale reforçar que nem todos os horistas são trabalhadores intermitentes.

O trabalhador horista recebe seu salário mensalmente, com base no total de horas trabalhadas no mês. Assim, eles possuem carga horária diária e jornada de trabalho bem definidas e fixas, definidas no momento de admissão e registradas em contrato.

Além disso, casos nos quais o trabalhador horista exerce atividade apenas algumas vezes na semana, não considera-se como inatividade. Afinal, seu contrato prevê exclusividade, de modo que, mesmo sem prestar serviços, ele fica à disposição do empregador para prestar serviços.

Assim, não há convocações, e os dias nos quais não há atividade devem ser devidamente registrados em CTPS e no contrato de trabalho. Dessa forma, evitam-se problemas e conflitos entre as partes.

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