Para alguns empregadores calcular o DSR do trabalhador intermitente ainda é um tabu, isso porque, não se sabe ao certo se a base do cálculo deve ser feita como de um trabalhador horista ou mensalista, e é aí que a confusão começa.
Não saber a diferença entre essas duas bases de cálculo, pode não só prejudicar o DSR, como também, as demais verbas pagas ao trabalhador intermitente após o fim do período de serviço prestado. Continue por aqui e entenda como calcular DSR e tire outras dúvidas sobre o assunto. Boa leitura!

Encontre no TIO Digital
Quem tem direito ao DSR?
De regra geral, todo trabalhador com carteira assinada tem direito ao descanso semanal remunerado (DSR), ou seja, têm direito a um dia de folga na semana, sem desconto no salário.
Geralmente este dia de descanso caí nos domingos, como sugere a lei, mas nada impede que o DSR seja flexível, e com a devida autorização do Ministério do Trabalho.
As regras citadas acima, valem para trabalhadores em outros tipos de contratos que não seja intermitente. Para os funcionários intermitente, ao invés da folga o DSR é pago após o período de prestação de serviço.
Quais são as demais verbas pagas ao trabalhador intermitente?
Além do DSR o trabalhador intermitente recebe outras verbas após o termino da prestação de serviço, que é:
- horas trabalhadas;
- férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- décimo terceiro salário proporcional;
- descanso semanal remunerado; e
- adicionais legais (horas extras, adicional noturno, adicional insalubridade etc).
Junto com as verbas deve vir o recibo de pagamento discriminando tudo o que foi pago, assim como, os desconto e adicionais.
Trabalhador intermitente é horista?
Sim, o trabalhador sob o regime intermitente é considerado um horista, visto que, a base de cálculo para todos os pagamentos sempre são levados em consideração as horas de serviço prestado.
Faça o download deste post inserindo seu e-mail abaixo
Como calcular o DSR do trabalhador intermitente?
O cálculo do descanso semanal remunerado para horistas é bem diferente dos mensalistas, por isso é muito importante saber em qual categoria o trabalhador intermitente encontra-se.
Nesses casos, o valor do Desconto Semanal Remunerado é calculado da seguinte maneira:
- Valor pago por hora trabalhada x número de horas trabalhadas.
O desconto semanal é equivalente ao número de domingos e feriados do mês. Portanto:
DSR = valor da hora trabalhada x dias da semana (incluindo sábado) x número de domingos e feriados.
Ou seja
- Multiplique o valor da hora trabalhada pelo número de dias da semana, incluindo o sábado;
- Multiplique o resultado pelo número de domingos e feriados.
Qual a importância do registro de ponto?
Como vimos até aqui o trabalhador intermitente é um horista, e caso no final do período de serviço as horas não forem contabilizadas de maneira correta a empresa pode gerar uma grande dor de cabeça.
Isso porque, pode pagar a mais ou até menos do que deveria para o trabalhador, o que está totalmente fora da lei.
A partir disso o controle de ponto torna-se crucial, não só na relação intermitente como nos demais contratos, afinal, todas as horas serão computadas de maneira corretas, assim como, as horas extras e adicional noturno, se houver.
Logo, ao fazer o pagamento o empregador estará ciente que todas as verbas estarão corretas.
Vamos transformar a gestão intermitente?
Fazer o cálculo de DSR e também o registro de ponto por conta própria não é algo aconselhável em nenhuma empresa, afinal, isso pode gerar erros incalculáveis e multas trabalhistas.
Descomplique a sua vida, faça os cálculos corretos e emita todos os recibos necessários e faça o registro de ponto do trabalhador via reconhecimento facial com a plataforma do TIO Digital. Conheça agora e garanta a melhor tecnologia quando o assunto é trabalho intermitente.
0 comentário