O contrato intermitente no turismo se mostrou uma das principais alternativas para períodos de alta temporada — ou seja, que trazem um fluxo maior de visitantes e clientes. A modalidade permite a convocação de profissionais para reforço do quadro de funcionários durante épocas de maior demanda.
O setor do turismo lida amplamente e de forma direta com a sazonalidade — isto é, o aumento esporádico de movimento e fluxo de visitantes. Afinal, em determinadas épocas do ano, como durante as férias de verão e em datas comemorativas, é comum que muitas pessoas e famílias optem pela viagem.
Contudo, esse aumento não é constante; em geral, o movimento cai e retorna ao normal. Mas, como lidar e estar pronto para o crescimento da melhor forma? Uma das maneiras encontradas pelos negócios da área do turismo — hotéis, restaurantes, redes de atendimento, etc — foi a adesão ao trabalho intermitente.
Por isso, o contrato intermitente no turismo tem crescido cada vez, conquistando cada vez mais espaço e se consolidando como uma das principais alternativas às empresas do setor. Quer saber mais sobre o assunto? Não se preocupe, o TIO preparou este conteúdo completo para você. Continue com o TIO Digital até o final e boa leitura.
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Trabalho intermitente
O trabalho intermitente, formalizado a partir da Lei 13.467/2017 e regido pela Portaria n° 671, caracteriza-se pela não continuidade da prestação de serviços. Neste modelo contratual marcado pelos períodos de inatividade do profissional, a atividade apenas ocorre mediante convocação prévia do contratante.
Assemelhando-se às características dos conhecidos “bicos” — práticas informais de trabalho —, o trabalho intermitente foi pensado para servir como uma opção às empresas, para evitar a contratação irregular. Dessa forma, a prestação de serviços se ajusta às empresas — seja em suas demandas, áreas de atuação, ramos de negócio e até porte.
Mesmo com a não continuidade da prestação de serviços, o trabalho intermitente estabelece vínculo empregatício entre as partes, com subordinação do profissional. Além disso, uma vez que possui amparo legal, a modalidade garante o pleno acesso aos direitos trabalhistas pelos profissionais.
Portanto, trata-se de uma contratação segura e nos conformes legais. A Lei 13.467 e a Portaria n° 671 determinam as regras para execução das atividades e elaboração do contrato, bem como para o registro do colaborador.
Contrato intermitente no turismo
Uma vez que se ajusta perfeitamente à sazonalidade dos negócios, o contrato intermitente no turismo é a principal alternativa para as empresas do setor. Afinal, é comum que o fluxo de visitantes e turistas aumente conforme a época do ano, sobretudo em datas comemorativas e férias de verão.
Este crescimento demanda, por sua vez, um aumento no número de colaboradores nas mais diversas empresas e negócios: hotéis, restaurantes, lojas, serviços gerais, etc. Contudo, contratar novos profissionais requer cuidado, visto que se trata de um período passageiro, temporário, seguido por um período de baixo movimento.
Por isso, uma das melhores soluções é aderir ao contrato intermitente no turismo, que permite a convocação esporádica dos profissionais conforme a demanda da empresa contratante e pelo tempo necessário.
Assim, se o negócio apenas precisa da atividade por alguns dias, semanas ou meses, basta convocar o profissional por este período. O pagamento é proporcional ao tempo de atividade, ocorrendo ao final da prestação de serviços (para convocações inferiores a 1 mês) ou no 5° dia útil seguinte (para chamados que ultrapassem 1 mês).
O advogado Rodrigo Vinicios Fidencio, especialista em Direito do Trabalho, traz:
“Principalmente para o turismo, este tipo de contratação é uma oportunidade de organização e de redução de custos para as empresas”
Portanto, de maneira resumida, ao contratar profissionais intermitentes no setor do turismo, as empresas reforçam seu quadro de funcionários pelo período necessário, com pagamento proporcional às horas de atividade.
Como evitar a informalidade no setor do turismo
Conforme aborda Angela Teberga, da Universidade Federal do Tocantins, em seu trabalho “Contrato Intermitente no Turismo: Tendência em Tempos de Pandemia e Pós-Pandemia?”, a informalidade segue presente no setor do turismo.
A principal causa da admissão de profissionais irregulares na área é atribuída à sazonalidade. Os profissionais atuam sem vínculo, sem remuneração fixa, sem limite de jornada e, portanto, sem segurança jurídica e amparo legal, sem acesso aos direitos trabalhistas.
Neste cenário, as próprias empresas — que podem pensar ganhar com a contratação informa — colocam-se em risco e em situação de vulnerabilidade, visto que a manutenção da irregularidade é crime, punível pela Justiça do Trabalho.
Se a admissão de profissionais irregulares aparece tão intrinsecamente relacionada à sazonalidade, então o trabalho intermitente se coloca como a principal solução para ambos os lados.
O contrato intermitente no turismo permite a admissão de profissionais esporádicos em conformidade à legislação trabalhista, garantindo os direitos trabalhistas dos colaboradores, segurança jurídica da empresa e amparo legal a ambos os lados da relação.
Contrato intermitente no turismo: como funciona na prática?
A convocação dos trabalhadores intermitentes apenas é possível após sua contratação formal. Semelhante às demais modalidades contratuais, o processo de admissão de um profissional intermitente segue 3 processos fundamentais:
- Elaboração de um contrato de trabalho intermitente, que contenha as informações referentes à prestação de serviços;
- Assinatura da carteira de trabalho da empregada;
- Cadastro do colaborador no eSocial.
Uma vez devidamente registrado, a empresa pode convocar o trabalhador para a prestação de serviços. O chamado deve ocorrer em até 3 dias anteriores ao início previsto, por meio de qualquer plataforma de comunicação eficaz e de acesso mútuo.
O profissional intermitente, por sua vez, tem 24 horas (1 dia) para responder o chamado, aceitando-o ou recusando. Aqui, vale ressaltar que a negação do chamado não se configura como insubordinação ou quebra contratual, mas como um direito do trabalhador.
Com o encerramento das atividades, a empresa contratante deve pagar o profissional proporcionalmente ao total de horas trabalhadas, com a incidência dos direitos trabalhistas (descontos e acréscimos). Por isso, a principal quantia usada como base de cálculo é o valor/hora, que deve ser fixo em contrato e não pode sofrer variações entre convocações.
Confira:
Além disso, o trabalhador intermitente não pode ter um salário inferior ao mínimo nacional, bem como o valor/hora não pode ser inferior ao dos demais colaboradores da empresa, intermitentes ou não, com mesmo cargo ou função.
Assim, com o encerramento da convocação, o profissional tem seu período de inatividade até ser convocado novamente.
Direitos trabalhistas no trabalho intermitente
O trabalho intermitente garante os seguintes direitos trabalhistas aos profissionais:
- Contrato de trabalho;
- Assinatura da carteira de trabalho — física ou digital — e registro no eSocial;
- Salário;
- Férias proporcionais e com acréscimo de 1/3;
- Descanso semanal remunerado (DSR);
- 13º salário proporcional;
- Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, etc);
- FGTS e INSS;
- Benefícios previdenciários;
- Aviso prévio.
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Contratar trabalhadores intermitentes no lugar de profissionais informais garante a segurança jurídica da empresa. Contudo, tratando-se de uma modalidade contratual repleta de regras e particularidades, é comum que muitos contratantes tenham dúvidas e dificuldades nos mais diversos processos da relação trabalhista.
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