Assim como no contrato convencional, a lei 13.467/2017 garante o pagamento de verbas rescisórias no contrato intermitente. Por isso, é importante estar atento a quais verbas precisam ser pagas.
Quando há rescisão de um contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a algumas verbas referentes ao tempo de serviço prestado à empresa.
Contudo, conforme o motivo para o fim da relação trabalhista, as verbas rescisórias no contrato intermitente são outras.
Assim, em alguns casos, o trabalhador pode até perder o direito de receber os valores de rescisão da empresa para a qual prestou serviço.
Continue neste artigo para entender melhor sobre a rescisão no trabalho intermitente e quais são as verbas rescisórias devidas ao prestador de serviço.
Ótima leitura!

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- Verbas rescisórias no contrato intermitente antes e depois da Medida Provisória 808
- Como funciona a rescisão do contrato intermitente?
- Existem diferenças entre a rescisão do contrato intermitente do convencional?
- Verbas rescisórias no contrato intermitente: demissão com justa causa
- Verbas rescisórias no contrato intermitente: sem justa causa
- Baixa na carteira de trabalho
- Gestão de Trabalhadores Intermitentes
Verbas rescisórias no contrato intermitente antes e depois da Medida Provisória 808
Antes de falar sobre as verbas na rescisão, é importante lembrar a trajetória do trabalho intermitente desde sua implementação, pois muitas coisas foram alteradas a respeito deste tema.
Apesar de sua aprovação na Reforma Trabalhista em 2017, a lei sobre o contrato intermitente não tratava de alguns pontos, tal como a rescisão.
Por isso, no mesmo ano, o texto da Medida Provisória 808 (MP) foi liberado.
Neste documento possuía todas as regras que a Reforma não citava sob o trabalho intermitente, incluindo quais eram as verbas calculadas na rescisão, bem como funciona cada modelo rescisório.
Entretanto, a MP 808 perdeu validade, pois não foi votada no Senado e todas as regras para o trabalho intermitente e outros pontos não são mais consideradas.
Assim, a Portaria 349 de 23 de maio de 2018, define as regras sobre o cálculo de rescisão intermitente. Conforme o art. 5 º:
“Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior”
Como funciona a rescisão do contrato intermitente?
O contrato intermitente pode ser finalizado de algumas maneiras:
- Por justa causa;
- Sem justa causa, por decisão do empregador;
- Rescisão indireta;
- Rescisão por pedido de demissão.
Existem diferenças entre a rescisão do contrato intermitente do convencional?
Os tipos de rescisão e regras são iguais no contrato intermitente a outros modelos de relação de trabalho. Assim, os motivos para demissão por justa causa são os mesmos e o trabalhador também pode encerrar o contrato por vontade própria.
Não há leis específicas vigentes que tratem da rescisão no trabalho intermitente. Por isso, entende-se que os direitos e obrigações são como outros trabalhos celetistas. Entretanto, deve-se considerar o funcionamento do contrato intermitente, como as regras de pagamento de férias e 13º salário.
Verbas rescisórias no contrato intermitente: demissão com justa causa
Na demissão por justa causa, o empregado é dispensado por motivos previstos em lei. Assim, nesses casos o trabalhador intermitente tem direito de receber apenas o seu salário do tempo trabalhado.
Isso ocorre já que nessa situação, o empregado tomou alguma ação que justifique a justa causa, deixando se seguir alguma cláusula contratual ou a legislação.
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Motivos de justa causa previstos em lei
Assim, para realizar rescisão com justa causa o empregador deve ter alguma motivação justificável, que explique o desligamento do empregado.
Veja alguns motivos que conferem a justa causa:
- Mau comportamento;
- Negociação por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando compor ato de concorrência a empresa para qual trabalha ou for prejudicial ao serviço;
- Condenação do empregado;
- Embriaguez em serviço;
- Violação do segredo da empresa;
- Abandono de emprego;
- Ato contra a honra;
- Agressão física;
- Prática constante de jogos de azar;
- Perda da habilitação profissional.
Verbas rescisórias no contrato intermitente: sem justa causa
Assim como os trabalhadores convencionais, o intermitente tem os mesmos direitos trabalhistas assegurados pela lei.
Quando ocorre uma rescisão sem justa causa, o empregador é responsável por verbas rescisórias que são:
- Dias trabalhados;
- Aviso prévio;
- Multa rescisória;
- FGTS.
Dessa forma, esses cálculos têm base nos meses nos quais o trabalhador recebeu remuneração nos últimos 12 meses, ou no tempo de duração do contrato.
Baixa na carteira de trabalho
Seja a rescisão com ou sem motivos de justa causa, deve haver a baixa na carteira de trabalho e também no eSocial.
Porém, para maior praticidade, existe a Carteira De Trabalho Digital que é totalmente integrada ao eSocial.
Dessa forma, quando o empregador desliga o funcionário no sistema do eSocial, a baixa na carteira virtual acontece de forma automática.
Gestão de Trabalhadores Intermitentes
As empresas que usam este tipo de contrato devem estar cientes que a gestão dos trabalhadores intermitentes deve ser feita seguindo as regras da Reforma Trabalhista.
Assim, para auxiliar os empregadores, já existem ferramentas com a mais alta tecnologia que cumprem essa função dentro das empresas e automatizam processo.
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