Quando um contrato é rescindido o trabalhador tem direito a receber algumas verbas referente ao tempo de serviço prestado a empresa. Contudo, dependendo do motivo para o fim da relação trabalhista as verbas rescisórias no contrato intermitente são outras.
Dependo do caso o trabalhador pode até perder o direito a receber os valores de rescisão da empresa em que prestou serviço.
Continue lendo este artigo para entender melhor sobre a rescisão no trabalho intermitente e quais são as verbas rescisórias devidas ao prestador de serviço. Ótima leitura!

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Verbas rescisórias no contrato intermitente antes e depois da Medida Provisória 808
Antes de falarmos sobre as verbas na rescisão, precisamos fazer um breve histórico do trabalho intermitente até aqui, pois muita coisa mudou, no que diz respeito a este tema.
Ao ser aprovado em 2017, junto com a Reforma Trabalhista, o contrato intermitente não tratava de alguns pontos a respeito de rescisão, aviso prévio entre outros pontos.
Mas no mesmo ano, o texto da Medida Provisória 808 (MP) foi liberado. Neste documento constava todas as regras que a Reforma não mencionava sob o trabalho intermitente, incluindo quais eram as verbas que deveriam ser calculadas na rescisão, bem como funcionava cada modelo rescisório.
Entretanto, a MP 808 perdeu validade pois não foi votada e todas as regras previstas para o trabalho intermitente e tantos outros pontos, não podem mais ser aplicadas.
Atualmente, a Portaria 349 de 23 de maio de 2018 é utilizada para compreender como deve ser feito o cálculo de rescisão intermitente. O art. 5, diz que:
Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Verbas na rescisão com justa causa
Neste tipo de rescisão, o trabalhador intermitente não recebe nenhum valor, isso porque, infringiu alguma regra prevista em contrato ou os motivos de justa causa mencionado em lei.
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Motivos de justa causa previsto em lei
- ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência a empresa para qual trabalha ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções;
- embriaguez habitual ou em serviço;
- violação do segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legitima defesa, própria ou de outrem;
- pratica constante de jogos de azar.
Baixa na carteira de trabalho
Seja a rescisão intermitente com ou sem motivos de justa causa, deve haver desligamento na carteira de trabalho e também no eSocial.
Atualmente, existe a carteira de trabalho digital que é totalmente integrada ao eSocial, logo, quando o funcionário intermitente for desligado no sistema do eSocial é dado baixa na carteira virtual automaticamente.
Gestão de Trabalhadores Intermitentes
As empresas que adotam este tipo de contrato devem estar cientes que a gestão dos trabalhadores intermitentes deve ser feita seguindo as regras da Reforma.
Para isso já exitem ferramentas com a mais alta tecnologia que cumprem essa função dentro das empresas.
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