Contrato Intermitente Tem Direito a Seguro-Desemprego? Entenda!

Após a demissão sem justa causa, o trabalhador em contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego ao cumprir certos requisitos.

Para conseguir se sustentar após uma demissão sem justa causa, o trabalhador com contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego, que é pago pelo INSS –  desde que o trabalhador cumpra uma série de requisitos – em parcelas mensais de até R$ 2.106,08.

A rescisão de um vínculo empregatício é um momento difícil tanto para o empregador quanto para o trabalhador, que pode ter dificuldades para o sustento próprio e de sua família. Por isso, o seguro-desemprego é previsto na Constituição Federal como forma de auxiliar com uma quantia de até R$ 2.106,08.

Criada em 2017 com a Reforma Trabalhista, a modalidade de trabalho intermitente tem diversas diferenças da contratação convencional, apesar de garantir direitos trabalhistas. 

Dessa forma, isso pode levantar a questão entre o empregador e o trabalhador sobre o direito ao seguro-desemprego nesse tipo de contrato, e como esse benefício funcionaria.

Para conferir se o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego, fique nesse artigo que o TIO Digital preparou para você e boa leitura!

Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego

Contrato de trabalho intermitente

Modalidade de trabalho instituída com a Reforma Trabalhista de 2017, o trabalho intermitente garante direitos trabalhistas aos trabalhadores informais que prestam serviço de maneira esporádica. 

A principal característica deste tipo de contrato é a alternância entre períodos de inatividade e trabalho. Assim, o trabalhador intermitente é convocado por seu empregador quando há demanda e recebe conforme suas horas trabalhadas. 

Nessa modalidade, o trabalhador pode prestar serviços a diversos empregadore. Além disso, ele tem a segurança de, por exemplo, contratos de trabalho, carteira de trabalho assinada e direitos trabalhistas assegurados pela Lei.

Qual a diferença entre o contrato intermitente e a contratação convencional?

A modalidade de contrato intermitente tem diferenças importantes da contratação convencional, principalmente pela prestação de serviços não ser contínua. 

Diferente do contrato comum, o intermitente pode recusar a prestação de serviços ao negar uma convocação sem que isso seja qualificado como insubordinação. Dessa forma, o funcionário pode trabalhar conforme sua decisão e manter diversos contratos de trabalho com outros empregadores.

A remuneração nessa modalidade é proporcional às horas de prestação de serviço e é feita logo após esse período. Além disso, inclui-se alguns adicionais, como repouso semanal remunerado, 13º salário e férias com acréscimo de um terço, tudo proporcional ao tempo de trabalho.

Como funciona a rescisão no contrato intermitente?

Para terminar o vínculo empregatício, a rescisão no trabalho intermitente pode ser de 4 maneiras:

  • Por justa causa;
  • Sem justa causa;
  • Demissão acordada;
  • Por parte do trabalhador.

Um detalhe importante é que o contrato de trabalho intermitente não possui um prazo pré-estabelecido, assim como não ocorre a rescisão automática. Dessa maneira, o fim contratual apenas ocorre quando uma das partes dá início ao processo.

Verbas rescisórias no contrato intermitente

Verbas rescisórias são valores pagos quando há o fim da relação de trabalho. Assim como no contrato comum, o trabalhador intermitente tem direito a verbas rescisórias como:

  • Pagamento dos dias trabalhados;
  • Proporcional de férias e 13º salário;
  • FGTS;
  • Multa rescisória.

No caso de demissão por justa causa, o trabalhador perde direito a valores como a multa rescisória. 

A Portaria MTB nº 349 de 23/05/2018 define como as verbas rescisórias devem ser calculadas no trabalho intermitente:

Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Assim, no cálculo da média a que se refere o caput, deve-se considerar os meses nos quais o empregado recebeu parcelas de salário. Isso dentro do intervalo dos últimos doze meses ou do período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

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Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego?

Sim, o trabalhador de contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego. Até 2018, a MP 808 definia que essa modalidade não teria ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, entretanto essa norma perdeu a validade.

Contudo, para receber o seguro-desemprego, o trabalhador deve cumprir requisitos do INSS, que é responsável pelo pagamento do benefício.

Assim, os critérios para receber o seguro-desemprego são:

  • Estar desempregado;
  • Ser dispensado sem justa causa;
  • Não ter renda própria para seu sustento e de sua família;
  • Não receber benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio acidente;
  • Ter coletado salário de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica (CEI) por:
    • Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à data da demissão, quando da primeira solicitação do seguro-desemprego;
    • Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; 
    • Cada um dos 6 (seis) meses anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações do benefício;

Como solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente?

Para solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente, o trabalhador pode ir pessoalmente às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou em postos do Ministério do Trabalho. 

Para fazer esse processo online, basta acessar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou o site Portal de Serviços do governo.

Além disso, a solicitação pode ser feita pelo telefone 158.

A documentação necessária para pedir o seguro-desemprego é:

  • CPF
  • Documento de Requerimento do Seguro-Desemprego (dado pelo empregador)

Por fim, todo o processo pode levar de 31 a 60 dias.

Gestão do trabalhador intermitente

A rescisão não é o único momento que pode levantar dúvidas entre o empregador de intermitentes. A gestão desse tipo de trabalhador envolve processos particulares, como convocações que devem seguir regras determinadas pela legislação.

Mas o empregador não precisa passar por dificuldades: conheça agora o TIO Digital! O TIO é uma plataforma desenvolvida de acordo com as regras do trabalho intermitente que garante uma gestão eficaz do contrato intermitente.

Na plataforma o empregador pode cadastrar seus funcionários e ter acesso a diversas funcionalidades, como:

  • Gestão das convocações de intermitentes;
  • Chat com os funcionários;
  • Registro de ponto via app;
  • Emissão de recibos de pagamento de remuneração;
  • Cálculos de remuneração incluindo adicionais e descontos!

Assim, o empregador e o intermitente facilitam seu dia a dia de trabalho! Beneficie-se com a praticidade da tecnologia em sua empresa.

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