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Contrato Intermitente tem direito a Seguro-Desemprego?

O contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego é um direito dos profissionais demitidos sem justa causa, que perderam sua fonte de renda de forma bruta e involuntária. O valor do benefício é a média salarial dos últimos 12 meses de atividade, pago em dinheiro ao trabalhador desempregado.

O trabalho intermitente foi instituído em 2017, com a Lei 13.467. A modalidade possui diversas regras e detalhes próprios, que a diferencia dos demais modelos contratuais. Por isso, cada vez mais contratantes e trabalhadores aderem ao contrato intermitente.

Mas, no momento de rescisão, tudo fica mais complicado. Afinal, são diversos processos diferentes, além dos direitos do trabalhador que mudam conforme o tipo de demissão. Assim, é comum ter dúvidas e dificuldades, principalmente tratando-se de uma modalidade repleta de regras e detalhes próprios.

Uma das principais dúvidas entre os contratantes e profissionais é se o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego. Como ficam os trabalhadores da modalidade? Para descobrir tudo isso e muito mais, continue com o TIO Digital até o final. Boa leitura.

Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego
O trabalhador intermitente tem direito ao seguro-desemprego? Confira todas as regras — Foto: Freepik.

Como funciona a rescisão no contrato intermitente?

A rescisão no trabalho intermitente ocorre quando uma das partes está insatisfeita ou cometeu algum ato prejudicial para com a outra. Assim, é preciso que o empregador ou a empregada deem início à rescisão contratual.

Desse modo, o encerramento do vínculo empregatício pode ocorrer de 5 maneiras no trabalho intermitente:

Tipo de rescisãoDireitos do trabalhador intermitente
Sem justa causa• Saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• Férias proporcionais e acrescidas de ⅓ constitucional;
• Multa de 40% do FGTS;
• Aviso prévio;
• Seguro-desemprego.
Por justa causa• Saldo de salário
A pedido do trabalhador• Saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• Férias proporcionais, acrescidas de ⅓ constitucional.
Por comum acordo• Saldo de salário proporcional; 
• 50% de aviso prévio indenizado; 
• Férias vencidas e proporcionais + ⅓;
• Multa de 20% do FGTS.
Indireta• Saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• Férias proporcionais e acrescidas de ⅓ constitucional;
• Multa de 40% do FGTS;
• Seguro-desemprego.

Cada um dos tipos de rescisão do contrato intermitente prevê verbas e direitos diferentes ao trabalhador intermitente. Por isso, o empregador deve se atentar para que tudo seja cumprido conforme a lei.

Seguro-desemprego

O seguro-desemprego é uma ajuda financeira oferecida aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Afinal, entende-se que houve uma perda involuntária da renda familiar, o que prejudica e compromete sua manutenção própria.

Por isso, durante 5 meses ou até se encontrar outra fonte de renda, o Governo Federal oferece um auxílio em dinheiro com base no valor do salário mínimo vigente.

Assim, o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego garantido pela Lei 7.998, que diz:

Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I — prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II — auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego?

Sim, todos os trabalhadores intermitentes demitidos sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego.

A Lei 13.467, que rege o trabalho intermitente, não discorre sobre o seguro-desemprego do trabalhador, sendo um de seus pontos omissos. Por isso, utiliza-se o texto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), já que os profissionais intermitentes têm assinatura em carteira de trabalho.

Contudo, para receber o seguro-desemprego, o trabalhador deve cumprir requisitos do INSS, responsável pelo pagamento do benefício. Os critérios para recebimento são:

  • Estar desempregado;
  • Ser dispensado sem justa causa;
  • Não ter renda própria para seu sustento e de sua família;
  • Não receber benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente;
  • Ter coletado salário de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica (CEI) por:
    • Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à data da demissão, quando da primeira solicitação do seguro-desemprego;
    • Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; 
    • Cada um dos 6 (seis) meses anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações do benefício;

Valor do seguro-intermitente para trabalhador intermitente

O valor do seguro-desemprego para o trabalhador intermitente é a média das remunerações dos últimos 12 meses de trabalho. Caso o tempo de contrato seja inferior a 12 meses, o valor é a média de todas as remunerações recebidas.

Assim, o valor do seguro-desemprego no salário intermitente não é fixo e varia conforme o tempo de trabalho e valores recebidos.

Como solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente?

Para solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente, o trabalhador pode comparecer de presencialmente às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou em postos do Ministério do Trabalho. 

Além disso, o trabalhador pode requerer o benefício através do site “gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego” ou pelo aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, para Android ou iOS.

Ainda, para realizar a solicitação, é preciso os seguintes documentos:

  • RG;
  • CPF;
  • CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Documento de Requerimento do Seguro-Desemprego (dado pelo empregador).

O prazo de solicitação é 120 dias a partir da rescisão contratual. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal tem 30 dias para realizar o pagamento.

Gestão do trabalhador intermitente

A rescisão não é o único momento que pode levantar dúvidas entre o empregador de intermitentes. A gestão desse tipo de trabalhador envolve processos particulares, como convocações que devem seguir regras determinadas pela legislação.

Mas o empregador não precisa passar por dificuldades: conheça agora o TIO Digital. O TIO é uma plataforma desenvolvida conforme as regras do trabalho intermitente que garante uma gestão eficaz do contrato intermitente.

Na plataforma o empregador pode cadastrar seus funcionários e ter acesso a diversas funcionalidades e ferramentas úteis, como:

  • Gestão das convocações de intermitentes;
  • Chat direto entre trabalhador e contratante, para acordos pré-convocatórios;
  • Registro de ponto via aplicativo, com reconhecimento facial e geolocalização;
  • Emissão de recibos de pagamento de remuneração;
  • Cálculos de remuneração, incluindo adicionais e descontos, e muito mais.

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