Contrato Intermitente tem direito a Seguro-Desemprego?

Sim, o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego em caso de rescisão sem justa causa e involuntária, conforme as determinações da CLT. O auxílio financeiro dura 5 meses — ou até que se encontre outra fonte de renda — no valor da média salarial dos últimos 12 meses trabalhados.

Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prevê o direito ao seguro-desemprego aos intermitentes que perderam o emprego de forma involuntária e sem justa causa, durante 5 meses corridos – Foto: Freepik.

O trabalho intermitente foi instituído em 2017, com a Lei 13.467. A modalidade pauta-se na descontinuidade da prestação de serviços, que ocorre apenas mediante convocação prévia e conforme as necessidades do contratante. O profissional, por sua vez, pode aceitar ou recusar o chamado conforme seus interesses pessoais. Por isso, cada vez mais empresas e trabalhadores aderem ao contrato intermitente.

Com o encerramento do vínculo entre as partes e a rescisão contratual, muitos mostram ter dificuldades neste momento. As maiores dúvidas surgem referentes aos direitos dos trabalhadores, principalmente se o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego.

O que a Lei diz sobre o auxílio? Quais são os casos em que o intermitente pode receber e qual o valor?

Para te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo para você. Continue conosco até o final e tire todas as dúvidas. Boa leitura.

Como funciona a rescisão no contrato intermitente?

A rescisão no trabalho intermitente ocorre quando uma das partes está insatisfeita ou cometeu algum ato prejudicial para com a outra. Assim, é preciso que o empregador ou a empregada deem início à rescisão contratual.

Desse modo, o encerramento do vínculo empregatício pode ocorrer de 5 maneiras no trabalho intermitente:

Tipo de rescisãoDireitos do trabalhador intermitente
Sem justa causa• Saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• Férias proporcionais e acrescidas de ⅓ constitucional;
• Multa de 40% do FGTS;
• Aviso prévio;
• Seguro-desemprego.
Por justa causa• Saldo de salário
A pedido do trabalhador• Saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• Férias proporcionais, acrescidas de ⅓ constitucional.
Por comum acordo• Saldo de salário proporcional; 
• 50% de aviso prévio indenizado; 
• Férias vencidas e proporcionais + ⅓;
• Multa de 20% do FGTS.
Indireta• Saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• Férias proporcionais e acrescidas de ⅓ constitucional;
• Multa de 40% do FGTS;
• Seguro-desemprego.

Cada um dos tipos de rescisão do contrato intermitente prevê verbas e direitos diferentes ao trabalhador intermitente. Por isso, o empregador deve se atentar para que tudo seja cumprido conforme a lei.

O que é e como funciona o seguro-desemprego?

O seguro-desemprego é uma ajuda financeira oferecida aos trabalhadores demitidos sem justa causa e de maneira involuntária. Afinal, entende-se que houve uma perda significante da renda familiar, o que prejudica e compromete sua manutenção própria.

Por isso, durante 5 meses ou até se encontrar outro emprego formal, o Governo Federal oferece um auxílio em dinheiro. Trata-se de um direito trabalhista garantido pela Lei 7.998, que diz:

Art. 2°. O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I — prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II — auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego?

Sim, o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego em casos de demissão sem justa causa e involuntária. O auxílio financeiro dura 5 meses ou até que se encontre um novo emprego formal, no valor da média salarial dos últimos 12 meses de contrato.

A Lei 13.467, que rege o trabalho intermitente, não discorre sobre o seguro-desemprego do trabalhador, sendo um de seus pontos omissos. Por isso, utiliza-se o texto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), já que os profissionais intermitentes têm assinatura em carteira de trabalho.

Mas, para receber o seguro-desemprego, o intermitente deve cumprir requisitos do INSS, órgão responsável pelo pagamento. Os critérios para recebimento são:

  • Estar desempregado;
  • Ser dispensado sem justa causa;
  • Não ter renda própria para seu sustento e de sua família;
  • Não receber benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente;
  • Ter coletado salário de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica (CEI) por:
    • Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à data da demissão, quando da primeira solicitação do seguro-desemprego;
    • Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; 
    • Cada um dos 6 (seis) meses anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações do benefício.

O que diz a Lei sobre o seguro-desemprego para intermitente?

Os pilares legais do trabalho intermitente são a Lei 13.467 e a Portaria n.° 671, que trazem regras para o pleno funcionamento da relação trabalhista. Ainda assim, nenhum deles considera o seguro-desemprego para o contrato intermitente.

Então, tratando-se de um ponto de omissão, utiliza-se o disposto pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que engloba todos os trabalhadores brasileiros com Carteira de Trabalho assinada e, portanto, inclui os trabalhadores intermitentes.

A MP 808, que determinava a não aplicação do seguro-desemprego aos intermitentes, não possui validade legal. Em abril de 2018, o texto não conseguiu votos suficientes para continuar sua vigência, de forma que, atualmente, nenhuma das suas determinações possui validade.

Sendo assim, o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego garantido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, em caso de demissão sem justa causa e involuntária.

Qual o valor do seguro-desemprego para trabalhador intermitente?

O valor do seguro-desemprego para o trabalhador intermitente é a média das remunerações dos últimos 12 meses de trabalho. Caso o tempo de contrato seja inferior a 12 meses, o valor é a média de todas as remunerações recebidas.

Assim, o valor do seguro-desemprego no salário intermitente não é fixo e varia conforme a remuneração recebida em casa convocação.

Quem paga o seguro-desemprego?

O seguro-desemprego não é uma responsabilidade financeira da empresa contratante. Assim, o órgão responsável pelo seu pagamento é a Previdência Social (INSS). Por isso é tão importante se adequar aos critérios de recebimento.

Como solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente?

Para solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente, o trabalhador pode comparecer de presencialmente às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou em postos do Ministério do Trabalho. 

Além disso, o trabalhador pode requerer o benefício através do site “gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego” ou pelo aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, para Android ou iOS.

Ainda, para realizar a solicitação, é preciso os seguintes documentos:

  • RG;
  • CPF;
  • CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Documento de Requerimento do Seguro-Desemprego (dado pelo empregador).

O prazo de solicitação é 120 dias a partir da rescisão contratual. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal tem 30 dias para realizar o pagamento.

Qual o prazo para receber seguro-desemprego do intermitente?

Com a solicitação feita, a Caixa Econômica Federal tem até 30 dias para pagar a primeira parcela do seguro-desemprego. O profissional pode acompanhar a situação da solicitação pelos seguintes meios:

  • CAIXA Trabalhador;
  • CAIXA Tem;
  • Carteira de trabalho digital;

Além disso, também é possível verificar pelo Serviço de Atendimento ao Cidadão, através do número 0800 726 0207, e pelo site do Ministério do Trabalho e Previdência.

Gestão do trabalhador intermitente

A rescisão não é o único momento que pode levantar dúvidas entre o empregador de intermitentes. A gestão desse tipo de trabalhador envolve processos particulares, como convocações que devem seguir regras determinadas pela legislação.

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