O contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego é um direito dos profissionais demitidos sem justa causa, que perderam sua fonte de renda de forma bruta e involuntária. O valor do benefício é a média salarial dos últimos 12 meses de atividade, pago em dinheiro ao trabalhador desempregado.
O trabalho intermitente foi instituído em 2017, com a Lei 13.467. A modalidade possui diversas regras e detalhes próprios, que a diferencia dos demais modelos contratuais. Por isso, cada vez mais contratantes e trabalhadores aderem ao contrato intermitente.
Mas, no momento de rescisão, tudo fica mais complicado. Afinal, são diversos processos diferentes, além dos direitos do trabalhador que mudam conforme o tipo de demissão. Assim, é comum ter dúvidas e dificuldades, principalmente tratando-se de uma modalidade repleta de regras e detalhes próprios.
Uma das principais dúvidas entre os contratantes e profissionais é se o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego. Como ficam os trabalhadores da modalidade? Para descobrir tudo isso e muito mais, continue com o TIO Digital até o final. Boa leitura.

Encontre no TIO Digital
Como funciona a rescisão no contrato intermitente?
A rescisão no trabalho intermitente ocorre quando uma das partes está insatisfeita ou cometeu algum ato prejudicial para com a outra. Assim, é preciso que o empregador ou a empregada deem início à rescisão contratual.
Desse modo, o encerramento do vínculo empregatício pode ocorrer de 5 maneiras no trabalho intermitente:
Tipo de rescisão | Direitos do trabalhador intermitente |
---|---|
Sem justa causa | • Saldo de salário; • 13º salário proporcional; • Férias proporcionais e acrescidas de ⅓ constitucional; • Multa de 40% do FGTS; • Aviso prévio; • Seguro-desemprego. |
Por justa causa | • Saldo de salário |
A pedido do trabalhador | • Saldo de salário; • 13º salário proporcional; • Férias proporcionais, acrescidas de ⅓ constitucional. |
Por comum acordo | • Saldo de salário proporcional; • 50% de aviso prévio indenizado; • Férias vencidas e proporcionais + ⅓; • Multa de 20% do FGTS. |
Indireta | • Saldo de salário; • 13º salário proporcional; • Férias proporcionais e acrescidas de ⅓ constitucional; • Multa de 40% do FGTS; • Seguro-desemprego. |
Cada um dos tipos de rescisão do contrato intermitente prevê verbas e direitos diferentes ao trabalhador intermitente. Por isso, o empregador deve se atentar para que tudo seja cumprido conforme a lei.
Seguro-desemprego
O seguro-desemprego é uma ajuda financeira oferecida aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Afinal, entende-se que houve uma perda involuntária da renda familiar, o que prejudica e compromete sua manutenção própria.
Por isso, durante 5 meses ou até se encontrar outra fonte de renda, o Governo Federal oferece um auxílio em dinheiro com base no valor do salário mínimo vigente.
Assim, o contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego garantido pela Lei 7.998, que diz:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I — prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II — auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego?
Sim, todos os trabalhadores intermitentes demitidos sem justa causa tem direito ao seguro-desemprego.
A Lei 13.467, que rege o trabalho intermitente, não discorre sobre o seguro-desemprego do trabalhador, sendo um de seus pontos omissos. Por isso, utiliza-se o texto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), já que os profissionais intermitentes têm assinatura em carteira de trabalho.
Contudo, para receber o seguro-desemprego, o trabalhador deve cumprir requisitos do INSS, responsável pelo pagamento do benefício. Os critérios para recebimento são:
- Estar desempregado;
- Ser dispensado sem justa causa;
- Não ter renda própria para seu sustento e de sua família;
- Não receber benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente;
- Ter coletado salário de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica (CEI) por:
- Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à data da demissão, quando da primeira solicitação do seguro-desemprego;
- Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
- Cada um dos 6 (seis) meses anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações do benefício;
Valor do seguro-intermitente para trabalhador intermitente
O valor do seguro-desemprego para o trabalhador intermitente é a média das remunerações dos últimos 12 meses de trabalho. Caso o tempo de contrato seja inferior a 12 meses, o valor é a média de todas as remunerações recebidas.
Assim, o valor do seguro-desemprego no salário intermitente não é fixo e varia conforme o tempo de trabalho e valores recebidos.
Como solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente?
Para solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente, o trabalhador pode comparecer de presencialmente às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou em postos do Ministério do Trabalho.
Além disso, o trabalhador pode requerer o benefício através do site “gov.br/pt-br/servicos/solicitar-o-seguro-desemprego” ou pelo aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, para Android ou iOS.
Ainda, para realizar a solicitação, é preciso os seguintes documentos:
- RG;
- CPF;
- CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- Documento de Requerimento do Seguro-Desemprego (dado pelo empregador).
O prazo de solicitação é 120 dias a partir da rescisão contratual. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal tem 30 dias para realizar o pagamento.
Gestão do trabalhador intermitente
A rescisão não é o único momento que pode levantar dúvidas entre o empregador de intermitentes. A gestão desse tipo de trabalhador envolve processos particulares, como convocações que devem seguir regras determinadas pela legislação.
Mas o empregador não precisa passar por dificuldades: conheça agora o TIO Digital. O TIO é uma plataforma desenvolvida de acordo com as regras do trabalho intermitente que garante uma gestão eficaz do contrato intermitente.
Na plataforma o empregador pode cadastrar seus funcionários e ter acesso a diversas funcionalidades e ferramentas úteis, como:
- Gestão das convocações de intermitentes;
- Chat direto entre trabalhador e contratante, para acordos pré-convocatórios;
- Registro de ponto via aplicativo, com reconhecimento facial e geolocalização;
- Emissão de recibos de pagamento de remuneração;
- Cálculos de remuneração, incluindo adicionais e descontos, e muito mais.
Assim, o empregador e o intermitente facilitam seu dia a dia de trabalho! Beneficie-se com a praticidade da tecnologia em sua empresa.
Conheça já e teste a plataforma do TIO Digital.
Esse artigo foi útil?
Média da classificação 5 / 5. Número de votos: 3
Lamentamos que este post não tenha sido útil pra você.
Vamos melhorar este post.
Como podemos melhorar esse post?