Para conseguir se sustentar após uma demissão sem justa causa, o trabalhador com contrato intermitente tem direito ao seguro-desemprego, que é pago pelo INSS – desde que o trabalhador cumpra uma série de requisitos – em parcelas mensais de até R$ 2.106,08.
A rescisão de um vínculo empregatício é um momento difícil para o trabalhador, que pode ter dificuldades para o sustento próprio e de sua família. Por isso, o seguro-desemprego é previsto na Constituição Federal como forma de auxiliar com uma quantia de até R$ 2.106,08.
Criada em 2017 com a Reforma Trabalhista, a modalidade de trabalho intermitente, por sua vez, tem diversas diferenças da contratação convencional, apesar de garantir direitos trabalhistas.
Dessa forma, isso pode levantar o questionamento entre o empregador e o trabalhador sobre o direito ao seguro-desemprego nesse tipo de contrato, e como esse benefício funcionaria.
Para conferir se o contrato intermitente tem direito ao seguro-desemprego, fique nesse artigo que o TIO Digital preparou para você e boa leitura!

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- Contrato de trabalho intermitente
- Qual a diferença entre o contrato intermitente e a contratação convencional?
- Como funciona a rescisão no contrato intermitente?
- Verbas rescisórias no contrato intermitente
- Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego?
- Como solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente?
- Gestão do trabalhador intermitente
Contrato de trabalho intermitente
Modalidade de trabalho instituída com a Reforma Trabalhista de 2017, o trabalho intermitente dá garantia aos trabalhadores informais que prestam serviço de maneira esporádica.
A principal característica deste tipo de contrato é a alternância entre períodos de inatividade e trabalho. Assim, o trabalhador intermitente é convocado por seu empregador quando há demanda e recebe conforme suas horas trabalhadas.
Nessa modalidade, o trabalhador pode ter diversos empregadores e tem a segurança de, por exemplo, contratos de trabalho, carteira de trabalho assinada e direitos trabalhistas assegurados pela Lei.
Qual a diferença entre o contrato intermitente e a contratação convencional?
A modalidade de contrato intermitente tem diferenças importantes da contratação convencional, principalmente pela prestação de serviços não ser contínua.
Diferente do contrato comum, o intermitente pode recusar a prestação de serviços ao negar uma convocação sem que isso seja qualificado como insubordinação. Dessa forma, o funcionário intermitente pode trabalhar conforme sua decisão e manter diversos contratos de trabalho com outros empregadores.
A remuneração nessa nova modalidade é proporcional às horas de prestação de serviço e é feito logo após esse período. Além disso, alguns adicionais são incluídos, como repouso semanal remunerado, 13º salário e férias com acréscimo de um terço, tudo proporcional ao tempo de trabalho.
Como funciona a rescisão no contrato intermitente?
Para terminar o vínculo empregatício, a rescisão do contrato intermitente pode ser de algumas maneiras:
- Por justa causa;
- Sem justa causa;
- Demissão acordada;
- Por parte do trabalhador.
Para entender tudo sobre a rescisão do contrato intermitente, confira esse artigo completo:
Guia Completo Para a Rescisão no Trabalho Intermitente!
Além disso, outro motivo de rescisão no trabalho intermitente era possível: por inatividade. Essa regra era prevista na Medida Provisória 808/2017, que especificava que se não houvessem convocações em um período de um ano, o contrato seria terminado de forma automática. Entretanto, essa regra não é mais válida.
Verbas rescisórias no contrato intermitente
Verbas rescisórias são valores pagos quando há o fim da relação de trabalho. Assim como no contrato comum, o trabalhador intermitente tem direito a verbas rescisórias como:
- Pagamento dos dias trabalhados;
- Proporcional de férias e 13º salário;
- FGTS;
- Multa rescisória.
No caso de demissão por justa causa, o trabalhador perde direito a alguns valores como a multa rescisória.
A Portaria MTB nº 349 de 23/05/2018 define como as verbas rescisórias devem ser feitas no trabalho intermitente:
Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Assim, no cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Contrato intermitente tem direito a seguro-desemprego?
Sim, o trabalhador de contrato intermitente tem direito ao seguro desemprego. Até 2018, a MP 808 definia que essa modalidade não teria ingresso no Programa de Seguro-Desemprego, entretanto essa norma perdeu a validade.
Contudo, para receber o seguro-desemprego, o trabalhador deve cumprir requisitos do INSS, que é responsável pelo pagamento do benefício.
Assim, os critérios para receber o seguro-desemprego são:
- Estar desempregado;
- Ser dispensado sem justa causa;
- Não ter renda própria para seu sustento e de sua família;
- Não receber benefício de prestação continuada da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio acidente;
- Ter coletado salário de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica (CEI) por:
- Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses anteriores à data da demissão, quando da primeira solicitação do seguro-desemprego;
- Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação;
- Cada um dos 6 (seis) meses anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações do benefício;
Como solicitar o seguro-desemprego no contrato intermitente?
Para solicitar o seguro-desemprego, o trabalhador pode ir pessoalmente às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou também, em postos do Ministério do Trabalho.
Para fazer esse processo online, basta acessar o aplicativo da Carteira de Trabalho Digital ou o site Portal de Serviços do governo.
Além disso, a solicitação pode ser feita pelo telefone 158.
A documentação necessária para pedir o seguro-desemprego é:
- CPF
- Documento de Requerimento do Seguro-Desemprego (dado pelo empregador)
Por fim, todo o processo pode levar de 31 a 60 dias.
Gestão do trabalhador intermitente
A rescisão não é o único momento que pode levantar dúvidas entre o empregador de intermitentes. A gestão desse tipo de trabalhador envolve processos particulares, como por exemplo, convocações que devem seguir regras determinadas pela legislação.
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