O contrato de trabalho intermitente, criado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) [1], trouxe flexibilidade, mas também gerou complexas dúvidas jurídicas. Uma das mais críticas para o Departamento Pessoal (DP) e Recursos Humanos (RH) é a estabilidade em acidente de trabalho intermitente.
O trabalhador intermitente tem direito à estabilidade provisória após acidente de trabalho? A resposta, baseada na legislação e no entendimento consolidado dos tribunais, é Sim.
Este artigo detalha os requisitos, o cálculo da estabilidade e, principalmente, as obrigações da empresa para gerir corretamente a estabilidade acidentária no contrato intermitente, minimizando riscos de passivos trabalhistas.
Pontos Principais:
- Direito Garantido: A estabilidade em acidente de trabalho intermitente é assegurada por 12 meses após a alta médica do INSS [2].
- Requisitos: Necessário o afastamento superior a 15 dias e a percepção do Auxílio-Doença Acidentário (Espécie B91).
- Inaplicabilidade da Intermitência: Durante o afastamento (B91), o contrato é SUSPENSO. A estabilidade só começa a contar quando o empregado retorna às suas atividades laborais.
- Medida Preventiva: A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é obrigatória e crucial para documentar o nexo causal.
Fundamento Legal da Estabilidade Acidentária
A garantia de emprego após acidente de trabalho é um direito previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91 [2]. Ele visa proteger o trabalhador que, após um infortúnio, retorna à atividade, mas ainda pode ter sua capacidade laborativa reduzida.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que essa garantia se aplica a todos os contratos por prazo determinado — o que inclui, por analogia jurídica, o contrato intermitente. O vínculo formal de emprego é o que confere o direito.
A estabilidade acidentária contrato intermitente garante ao trabalhador acidentado a manutenção do contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do Auxílio-Doença Acidentário.
Requisitos para Concessão da Estabilidade
Para que o trabalhador intermitente tenha direito à estabilidade em acidente de trabalho intermitente, é fundamental cumprir os seguintes requisitos:
- Afastamento e Benefício: O acidente (ou doença ocupacional equiparada) deve resultar em afastamento do trabalho por período superior a 15 dias e na percepção do benefício previdenciário do Auxílio-Doença Acidentário (B91).
- Nexo Causal: É preciso comprovar o nexo entre a lesão ou doença e a execução do trabalho intermitente (seja durante a convocação ou no trajeto, no caso de acidente de percurso).
- Registro de Ocorrência: A empresa (ou o próprio trabalhador/sindicato) deve ter emitido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para o INSS.
A Estabilidade na Natureza do Contrato Intermitente
A aplicação da estabilidade no regime intermitente levanta dúvidas sobre a situação do contrato durante o afastamento e durante o período de estabilidade.
Suspensão Contratual Durante o Afastamento
Quando o trabalhador intermitente é afastado por mais de 15 dias e começa a receber o Auxílio-Doença Acidentário (B91) do INSS, o contrato de trabalho é automaticamente suspenso.
- Responsabilidade da Empresa: Nos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, a empresa deve remunerar o trabalhador (assim como ocorre nos contratos não intermitentes), calculando a média dos recebimentos proporcionais. A partir do 16º dia, o INSS assume.
- Período de Inatividade: O período em que o contrato está suspenso não é contado como tempo de serviço nem para o cálculo de outros direitos (exceto FGTS).
A suspensão do contrato interrompe o fluxo de convocações e a contagem da estabilidade. O período de 12 meses de estabilidade só começa a contar a partir do dia seguinte ao da alta médica do INSS.
A Estabilidade Pós-Alta e as Convocações
Após a alta médica e o retorno do trabalhador, a empresa deve garantir a manutenção do vínculo empregatício por 12 meses. Este período de estabilidade significa que:
- Impedimento de Dispensa: O empregador não pode dispensar o trabalhador sem justa causa durante esses 12 meses, sob pena de ter que pagar a indenização correspondente.
- Continuidade do Regime: O contrato continua sendo intermitente. A empresa não é obrigada a manter o trabalhador em atividade contínua, mas deve incluí-lo no ciclo de convocações normais, seguindo o padrão de serviço necessário.
Dica: Para evitar litígios, é crucial que o DP mantenha um registro claro das tentativas de convocação e da frequência de trabalho do intermitente estabilizado. Se houver recusa injustificada do trabalhador às convocações, a situação deve ser analisada juridicamente.
A Responsabilidade do Empregador e a CAT
A ferramenta mais importante do DP/RH na gestão de acidentes de trabalho é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A correta emissão da CAT é vital para configurar o nexo causal e garantir que o trabalhador tenha acesso ao benefício B91, ativando, assim, a estabilidade em acidente de trabalho intermitente.
| Cenário de Acidente | Prazo de Comunicação | Ação Crucial do DP/RH |
| Acidente Típico | Até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência. | Emissão imediata da CAT via eSocial. |
| Óbito do Trabalhador | Imediatamente. | Emissão da CAT. |
| Doença Ocupacional | Data do diagnóstico ou da ciência da doença. | Coletar laudos e emitir a CAT, atestando o nexo. |
A omissão na emissão da CAT sujeita a empresa a multas administrativas e, pior, pode ser usada como prova em uma futura ação trabalhista movida pelo empregado para exigir a reintegração ou indenização da estabilidade acidentária contrato intermitente.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
A duração é de 12 meses, contados a partir da data em que o trabalhador intermitente retorna às suas atividades laborais, após a cessação do Auxílio-Doença Acidentário (B91) pago pelo INSS.
Não necessariamente. O acidente precisa ocorrer “pelo exercício do trabalho a serviço da empresa” (durante a convocação) ou “no percurso do trabalho” (acidente de trajeto), conforme o Art. 19 da Lei 8.213/91.
Se o acidente ocorrer fora de uma convocação ou do trajeto, ele é considerado um infortúnio comum, não gerando a estabilidade em acidente de trabalho intermitente.
A dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade acidentária contrato intermitente é ilegal. O trabalhador pode buscar na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego ou, o que é mais comum, o pagamento de indenização substitutiva referente aos 12 meses restantes da estabilidade.
Não. Durante o afastamento por Auxílio-Doença Acidentário (B91), o contrato está suspenso e não pode ser rescindido. A demissão só é possível após o retorno do trabalhador, se o período de estabilidade de 12 meses já tiver se esgotado ou se houver justa causa comprovada.
Referências
[1] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
[2] Planalto. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
[3] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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