A empresa contratante deve, obrigatoriamente, recolher o FGTS para contrato intermitente ao final de cada convocação. Assim como para as demais modalidades, o depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do intermitente é de 8% do salário do chamado. O empregador, por sua vez, deve registrá-lo no recibo de pagamento.
O trabalho intermitente pauta-se na descontinuidade da prestação de serviços, com períodos de inatividade do profissional. Por isso, tratando-se de uma modalidade com características e regras próprias, é comum surgirem dúvidas — sobretudo sobre os direitos trabalhistas garantidos.
Afinal, como fica o FGTS para contrato intermitente? Existe esse recolhimento? Quem é o responsável e qual o valor? Tratando-se de um encargo muito importante para a relação trabalhista, é comum que muitos se questionem sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para os trabalhadores intermitentes.
Por isso, a fim de te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.
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Trabalhador intermitente tem direito ao FGTS?
O FGTS para contrato intermitente é um recolhimento obrigatório, de responsabilidade da empresa contratante ao final de cada convocação. O depósito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na modalidade segue os 8% de contribuição, com base no salário recebido a cada chamado.
Em outras palavras, a empresa apenas realiza o recolhimento do FGTS quando houver convocação, proporcional ao salário recebido. Enquanto o profissional estiver inativo, a contribuição não é necessária. O direito é garantido por Lei, mediante assinatura da CTPS e registro no eSocial.
Além disso, como o salário do trabalhador intermitente varia conforme as horas trabalhadas, o valor de recolhimento do FGTS também muda a cada convocação, não sendo fixo.
Ao realizar o pagamento, a empresa contratante deve apresentar o comprovante de depósito fundiário e da contribuição previdenciária ao colaborador.
Ademais, em caso de rescisão no trabalho intermitente sem justa causa ou indireta, a empresa arca com uma multa de 40% do FGTS para o profissional. Você pode conferir mais sobre o assunto aqui: Valor da Multa do FGTS no Contrato Intermitente.
Quando o intermitente pode sacar o FGTS?
O trabalhador intermitente apenas pode sacar o FGTS nas seguintes ocasiões:
- Demissão sem justa causa, pelo empregador;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Aposentadoria;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Suspensão do Trabalho Avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Idade igual ou superior a 70 anos;
- Portador de HIV — SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
- Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
- Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida, ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
O trabalhador intermitente deve ter várias contas do FGTS?
Não, o trabalhador apenas possui 1 conta de FGTS, correspondente a um número único de NIS/PIS/PASEP/NIT. Assim, todas as empresas depositam a quantia nesta conta única, sem que o trabalhador tenha que criar uma para cada contratante.
Então, trabalhando em várias empresas, ele terá vários depósitos, mas apenas uma conta. Portanto, caso possua mais de uma conta, é necessário unificá-las.
Como calcular FGTS para contrato intermitente?
O percentual de recolhimento do FGTS para contrato intermitente é fixo em 8%. Desse modo, a quantia varia conforme a remuneração do profissional intermitente, proporcional ao total de horas de atividade em cada convocação.
Calcula-se o percentual sobre o valor bruto recebido. Ou seja, o empregador não deve considerar a incidência de horas extras, adicional noturno e qualquer outro adicional na folha de pagamento.
Que tal um exemplo prático? Suponhamos que um trabalhador intermitente que recebe R$ 10,00/hora trabalhou por 36 horas durante uma convocação. Para calcular seu percentual de recolhimento, o cálculo fica:
- 36 x 10 = R$ 360,00;
- 360 x 8% = R$ 28,80.
Portanto, ao final da convocação, o valor de recolhimento do FGTS do trabalhador intermitente será de R$ 28,80.
Trabalhador intermitente tem direito ao PIS?
Sim, os trabalhadores intermitentes também têm direito ao PIS. Este é mais um dos direitos garantidos pelo registro em Carteira de Trabalho.
Saiba mais:
Plataforma para gerenciar o trabalhador intermitente
O trabalho intermitente pode gerar dúvidas e questões para diversos empregadores e empresas. Afinal, se trata de uma modalidade de trabalho relativamente nova.
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