Muitas empresas adotam o trabalho intermitente pela flexibilidade que ele oferece. A lógica é simples: convocar apenas quando houver demanda, pagar proporcionalmente ao período trabalhado e evitar custo fixo com mão de obra ociosa.
O problema é que o salário mínimo no trabalho intermitente não funciona como em um contrato convencional.
Não existe, em regra, uma remuneração mensal fixa garantida. O que precisa ser respeitado é o valor mínimo da hora trabalhada e a composição completa do pagamento ao final de cada convocação.
É justamente nesse ponto que muitos erros começam.
A empresa calcula as horas, multiplica pelo valor-hora, faz a transferência e acredita que está tudo certo. Mas, se o pagamento não incluir DSR, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, adicionais aplicáveis e recibo discriminado, a operação pode estar acumulando passivo trabalhista convocação após convocação.
O erro raramente aparece no mesmo mês. Ele aparece depois: em uma fiscalização, em uma auditoria, em uma reclamação trabalhista ou quando o jurídico precisa provar que a empresa fez tudo certo.
Neste guia, você vai entender qual é o valor-hora mínimo em 2026, como calcular o pagamento do trabalhador intermitente, quais verbas entram em cada convocação e quais falhas tornam a gestão manual um risco para a empresa.
Principais pontos sobre o salário mínimo no trabalho intermitente
- O salário mínimo nacional em 2026 é de R$ 1.621,00.
- O valor-hora mínimo, considerando a base de 220 horas, é de R$ 7,37.
- O intermitente não recebe salário mensal fixo se não houver convocação e prestação de serviço.
- O pagamento deve ser feito ao final de cada período trabalhado.
- O valor-hora não substitui DSR, férias proporcionais, 13º proporcional e adicionais legais.
- Se empregados da mesma função recebem valor-hora maior, o intermitente também deve respeitar essa referência.
- A convocação deve ser feita com pelo menos 3 dias corridos de antecedência.
- O aceite, a recusa, a jornada e o pagamento precisam ser comprováveis.
- O evento S-2260 de convocação para trabalho intermitente foi descontinuado no eSocial S-1.0, então a empresa deve manter registros próprios e informar corretamente admissão, remuneração e demais eventos exigidos no leiaute vigente.
⚠️ Sinal de alerta: se o pagamento do intermitente ainda depende de planilha, WhatsApp, cálculo manual e conferência visual de rubricas, o risco não está apenas no valor pago. Está na falta de padrão, histórico e prova.
O que é o salário mínimo no trabalho intermitente?
O trabalho intermitente é uma modalidade prevista na CLT em que a prestação de serviços ocorre com alternância entre períodos de atividade e inatividade. Ou seja: o trabalhador é contratado, mas só presta serviço quando é convocado pela empresa e aceita a convocação.
Por isso, o salário mínimo no contrato intermitente não deve ser entendido como um salário mensal garantido. O que a legislação exige é que o valor da hora de trabalho não seja inferior:
- Ao valor horário do salário mínimo nacional; ou
- Ao valor-hora pago aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não.
Em 2026, o salário mínimo nacional é de R$ 1.621,00. Na base de 220 horas mensais, o cálculo fica assim:
- R$ 1.621,00 ÷ 220 horas = R$ 7,37 por hora
Esse é o piso nacional por hora. Nenhum trabalhador intermitente deve receber menos do que isso por hora trabalhada.
Mas esse número é apenas o começo do cálculo.
Valor-hora não é o mesmo que pagamento total da convocação
O erro mais comum no trabalho intermitente é tratar o valor-hora como se ele fosse o único item do pagamento.
Na prática, não basta multiplicar as horas trabalhadas por R$ 7,37.
Ao final de cada período de prestação de serviço, o trabalhador intermitente deve receber o pagamento das parcelas proporcionais previstas na CLT: remuneração das horas, DSR, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional e adicionais legais, quando aplicáveis.
Composição do pagamento por convocação
| Verba | Como entra no cálculo | Observação |
|---|---|---|
| Remuneração das horas | Horas trabalhadas × valor-hora | O valor-hora mínimo em 2026 é R$ 7,37 |
| DSR | Remuneração do período ÷ 6 | A base inclui horas normais e adicionais legais, quando houver |
| Férias proporcionais | Remuneração do período ÷ 12 | Devem ser pagas a cada convocação |
| 1/3 constitucional de férias | Férias proporcionais ÷ 3 | Acréscimo obrigatório sobre as férias |
| 13º proporcional | Remuneração do período ÷ 12 | Pago proporcionalmente à convocação |
| Adicionais legais | Quando aplicáveis | Hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc. |
| Recolhimentos | Conforme rubricas aplicáveis | FGTS e contribuição previdenciária devem ser apurados corretamente |
Antes de ampliar o número de intermitentes, revise se cada convocação gera cálculo completo, recibo individualizado e histórico comprovável.
Esse conjunto de rubricas também aparece nas regras de pagamento no contrato intermitente, que exigem atenção especial ao final de cada período de prestação de serviço.
Na prática, o risco começa quando essas rubricas dependem de planilhas e conferências manuais. O TIO Digital centraliza a rotina para reduzir falhas no cálculo e no registro das convocações
Como calcular o salário mínimo no trabalho intermitente em 2026
Para encontrar o valor-hora mínimo do trabalhador intermitente em 2026, use a referência do salário mínimo nacional:
| Item | Valor |
|---|---|
| Salário mínimo nacional em 2026 | R$ 1.621,00 |
| Base mensal de referência | 220 horas |
| Valor-hora mínimo | R$ 7,37 |
Fórmula: R$ 1.621,00 ÷ 220 = R$ 7,37/hora
Esse valor deve ser usado como piso. A empresa pode pagar mais, mas não pode pagar menos.
Também é importante verificar se há piso da categoria, convenção coletiva, acordo coletivo ou empregados da mesma função recebendo valor superior. Nesses casos, o valor-hora do intermitente pode precisar ser maior do que o mínimo nacional.
Exemplo prático de cálculo por convocação
Imagine uma empresa que convocou um trabalhador intermitente por 12 horas, usando o valor-hora mínimo de 2026: R$ 7,37.
1. Remuneração das horas trabalhadas
12 horas × R$ 7,37 = R$ 88,44
Esse é o valor base da remuneração do período.
2. DSR da convocação
No trabalho intermitente, o DSR é calculado proporcionalmente ao período da convocação. A fórmula indicada é:
DSR = remuneração do período ÷ 6
Aplicando ao exemplo:
R$ 88,44 ÷ 6 = R$ 14,74
Portanto, o DSR dessa convocação é de R$ 14,74.
Se houver adicionais legais, como horas extras ou adicional noturno, eles também devem compor a base de cálculo do DSR.
Para aprofundar a fórmula e entender a base correta do repouso semanal remunerado, veja o guia completo sobre como calcular o DSR do trabalhador intermitente.
3. Férias proporcionais
R$ 88,44 ÷ 12 = R$ 7,37
4. 1/3 constitucional sobre férias
R$ 7,37 ÷ 3 = R$ 2,46
Total de férias proporcionais com 1/3:
R$ 7,37 + R$ 2,46 = R$ 9,83
5. 13º salário proporcional
R$ 88,44 ÷ 12 = R$ 7,37
6. Total da convocação
| Parcela | Valor |
|---|---|
| Horas trabalhadas | R$ 88,44 |
| DSR | R$ 14,74 |
| Férias proporcionais + 1/3 | R$ 9,83 |
| 13º proporcional | R$ 7,37 |
| Total da convocação | R$ 120,38 |
Nesse exemplo, uma convocação de 12 horas com valor-hora de R$ 7,37 gera um pagamento total de R$ 120,38, sem considerar adicionais legais ou recolhimentos.
Pagar apenas R$ 88,44 representa deixar de fora verbas obrigatórias. Em uma única convocação, a diferença é de R$ 31,94. Em uma operação com alto volume de intermitentes, esse erro se transforma em passivo recorrente.
Se esse cálculo precisa ser repetido várias vezes por semana, por diferentes trabalhadores e unidades, o TIO Digital ajuda a dar escala ao processo sem abrir mão da rastreabilidade
Para operações que ainda fazem esse controle manualmente, a calculadora de salário intermitente ajuda a visualizar rapidamente se o pagamento está considerando todas as verbas proporcionais.
A regra de isonomia que muitas empresas deixam passar
O valor de R$ 7,37 por hora é o mínimo nacional em 2026. Mas ele não é necessariamente o valor correto para todas as empresas.
A CLT determina que o valor da hora do intermitente não pode ser inferior ao valor devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, ainda que esses empregados estejam em contrato não intermitente.
Exemplo
Uma empresa tem operadores de caixa fixos recebendo R$ 2.200,00 por mês.
Considerando a base de 220 horas: R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00/hora
Se essa empresa contratar operadores de caixa intermitentes por R$ 7,37/hora, mesmo respeitando o salário mínimo nacional, ela pode estar descumprindo a regra de isonomia interna.
O risco não está só em pagar abaixo do mínimo. Está em pagar abaixo do valor-hora devido para a mesma função dentro da própria empresa.
Esse cuidado faz parte de uma análise mais ampla sobre direitos e deveres no contrato intermitente, especialmente quando a empresa usa diferentes regimes para a mesma função.
O que costuma dar errado no pagamento do intermitente
| Erro comum | Por que acontece | Consequência | Como evitar |
|---|---|---|---|
| Pagar apenas as horas trabalhadas | A empresa usa cálculo simples de planilha | Verbas proporcionais ficam pendentes | Criar cálculo padrão com DSR, férias, 13º e adicionais |
| Usar valor-hora desatualizado | O salário mínimo muda e a tabela interna não é corrigida | Pagamento abaixo do piso | Atualizar a base sempre que houver reajuste |
| Ignorar isonomia salarial | O DP olha só para o salário mínimo nacional | Diferenças salariais retroativas | Comparar com empregados da mesma função |
| Não calcular DSR corretamente | O cálculo é feito manualmente ou por estimativa | Pagamento incorreto da convocação | Parametrizar o cálculo conforme o período |
| Não emitir recibo discriminado | Pagamento feito por transferência informal | Dificuldade de prova | Gerar recibo por convocação, com todas as rubricas |
| Convocar por WhatsApp sem controle | A empresa não registra aceite, recusa e prazo | Fragilidade em auditoria ou ação | Usar canal com registro e rastreabilidade |
| Tratar o S-2260 como evento obrigatório atual | Uso de informação desatualizada sobre eSocial | Procedimento interno incorreto | Seguir o leiaute vigente e manter prova própria da convocação |
Se qualquer um desses erros depende hoje da atenção manual do DP, o risco é sistêmico.
Quando esses erros aparecem, geralmente o problema não foi uma única convocação. Foi a falta de um processo. O TIO Digital foi criado para dar padrão, histórico e controle à gestão do trabalho intermitente
Convocação, aceite e registro: por que o cálculo começa antes do pagamento
No trabalho intermitente, o pagamento correto depende de uma convocação correta.
A empresa deve convocar o trabalhador com pelo menos 3 dias corridos de antecedência, informando a jornada. Depois de receber a convocação, o empregado tem 1 dia útil para responder.
Se ficar em silêncio, presume-se a recusa. A recusa, por si só, não descaracteriza a subordinação.
Esse fluxo precisa ser comprovável. Na prática, não basta dizer que convocou. É preciso demonstrar:
- Quando a convocação foi enviada.
- Qual jornada foi informada.
- Qual função seria exercida.
- Qual valor-hora foi aplicado.
- Se o trabalhador aceitou ou recusou.
- Quais horas foram efetivamente trabalhadas.
- Quais valores foram pagos.
- Quais rubricas foram discriminadas no recibo.
Esse é o ponto em que muitas empresas se expõem. O problema não está só no cálculo. Está em não conseguir provar a cadeia completa: convocação, aceite, jornada, pagamento e recibo.
Atenção ao eSocial: o S-2260 foi descontinuado
Um cuidado importante: o evento S-2260 — Convocação para Trabalho Intermitente foi descontinuado na versão S-1.0 dos leiautes do eSocial e não pode ser criado no ambiente WEB Geral.
O próprio manual do eSocial informa que esse evento foi excluído na simplificação do sistema.
Isso não significa que a empresa possa operar sem controle.
Significa que o registro da convocação precisa ser mantido internamente com segurança, enquanto as informações de admissão, remuneração, pagamentos e demais obrigações devem seguir os eventos vigentes do eSocial, conforme o caso.
Na prática, a empresa precisa de duas frentes:
- Registro interno rastreável da convocação, com prova de envio, prazo, aceite ou recusa;
- Informações trabalhistas e remuneratórias corretas nos eventos atuais do eSocial, conforme orientação contábil e leiaute vigente.
O erro é achar que, porque não existe mais S-2260, a convocação perdeu relevância documental. Ela continua sendo uma das principais provas da regularidade do contrato intermitente.
Mesmo sem o antigo S-2260, a empresa continua precisando provar que convocou corretamente. O TIO Digital ajuda a manter esse histórico operacional estruturado para consulta, auditoria e gestão interna
Gestão estruturada x gestão por improviso
Cenário 1: gestão estruturada
Uma empresa do setor de eventos mantém um banco de trabalhadores intermitentes. Cada convocação é registrada com data, horário, função, valor-hora e prazo legal. O aceite ou a recusa ficam documentados. Ao final da prestação, o sistema calcula horas, DSR, férias proporcionais, 13º proporcional, adicionais aplicáveis e gera recibo discriminado.
O histórico fica organizado por trabalhador e por convocação.
- Resultado: o DP não depende de memória, prints soltos ou planilhas paralelas. A empresa tem previsibilidade, rastreabilidade e mais segurança para demonstrar que seguiu o procedimento correto.
Cenário 2: gestão por improviso
Uma rede de varejo convoca trabalhadores por WhatsApp, controla horas em planilha, paga por transferência e registra parte das informações depois.
Em alguns casos, paga apenas as horas. Em outros, esquece DSR. O recibo não discrimina as verbas. O valor-hora não é comparado com empregados fixos da mesma função.
- Resultado: cada convocação passa a carregar uma dúvida. E dúvida trabalhista, quando chega à mesa do jurídico, costuma virar custo.
A diferença entre os dois cenários não está no tamanho da empresa. Está no nível de controle.
Checklist: sua empresa está pagando corretamente o intermitente?
Use o checklist abaixo como diagnóstico. Se muitos itens ainda dependem de controles manuais, vale conhecer como o TIO Digital centraliza a rotina do trabalho intermitente.
- O valor-hora está atualizado com base no salário mínimo de 2026?
- O valor-hora foi comparado com empregados da mesma função?
- A convenção coletiva ou acordo coletivo foi verificado?
- A convocação respeitou o prazo mínimo de 3 dias corridos?
- O aceite ou a recusa ficou registrado?
- As horas trabalhadas foram controladas com segurança?
- O DSR foi calculado pela fórmula remuneração do período ÷ 6?
- A base do DSR incluiu adicionais legais, como horas extras e adicional noturno, quando aplicáveis?
- As férias proporcionais foram incluídas?
- O 1/3 constitucional sobre férias foi incluído?
- O 13º proporcional foi incluído?
- Adicionais legais foram considerados, se aplicáveis?
- O recibo discrimina todas as verbas?
- FGTS e contribuição previdenciária foram apurados conforme as rubricas aplicáveis?
- O histórico está organizado por trabalhador e convocação?
- As informações trabalhistas e remuneratórias foram tratadas conforme o leiaute vigente do eSocial?
Se a resposta for “não” para qualquer item, existe um ponto de exposição. Se a resposta depender de procurar mensagem, conferir planilha ou perguntar para alguém, existe um problema de processo.
Conclusão
O salário mínimo no trabalho intermitente em 2026 não é apenas um número de referência. Ele é o ponto de partida de um cálculo que precisa ser feito corretamente a cada convocação.
Saber que o valor-hora mínimo é R$ 7,37 é importante, mas não é suficiente.
A empresa também precisa calcular DSR, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, adicionais legais, recolhimentos aplicáveis e emitir recibo discriminado. Além disso, precisa comprovar convocação, aceite, jornada e pagamento.
É nesse conjunto que mora o risco.
Quando a operação é pequena, a conferência manual pode parecer suficiente. Mas, à medida que o número de trabalhadores, unidades e convocações cresce, o erro deixa de ser exceção e passa a ser uma possibilidade recorrente.
O TIO Digital ajuda empresas a centralizar a gestão do trabalho intermitente com mais controle, padronização e rastreabilidade, da convocação ao histórico documental.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Não necessariamente. No trabalho intermitente, a remuneração é proporcional ao período efetivamente trabalhado. Se não houver convocação aceita e prestação de serviço no mês, não há salário a pagar. O que deve ser respeitado é o valor-hora mínimo quando houver trabalho.
Considerando o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00 e a base de 220 horas, o valor-hora mínimo em 2026 é de R$ 7,37.
Sim. R$ 7,37 é o piso nacional por hora. A empresa pode pagar valor superior e deve verificar se há piso da categoria, acordo coletivo, convenção coletiva ou empregados da mesma função recebendo valor-hora maior.
Sim. O valor-hora não absorve automaticamente as verbas proporcionais. O pagamento da convocação deve incluir as parcelas previstas na CLT, como DSR, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional e adicionais legais, quando aplicáveis.
Não no leiaute atual do eSocial S-1.0. O evento S-2260 foi descontinuado e não pode ser criado no ambiente WEB Geral. A empresa deve manter o registro interno da convocação e informar corretamente os eventos vigentes de admissão, remuneração e demais obrigações aplicáveis.
Referências
[1] Planalto. Decreto nº 12.797, de 29 de dezembro de 2025.
[2] Planalto. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
[3] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
[4] eSocial. Manual WEB Geral.
[5] eSocial. Folha Digital: simplificar e racionalizar.
[6] STF. Contrato de trabalho intermitente é constitucional, afirma STF.
[7] Senado Notícias. Medida Provisória que altera reforma trabalhista perde a validade nesta segunda.
[8] Planalto. Medida Provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017.
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