O trabalhador intermitente pode ter quantos contratos quiser, com as empresas que o admitir. Afinal, não existe exclusividade contratual, e o profissional pode estabelecer vínculos trabalhistas com mais de uma companhia. Contudo, cada uma estabelece um contrato próprio, assina a CTPS do profissional e o registra no eSocial.
O trabalho intermitente, formalizado em 2017 com a Lei 13.467, pauta-se principalmente pela não continuidade da prestação de serviços. Assim sendo, o profissional exerce suas tarefas quando convocado, e fica inativo durante o encerramento das atividades — até ser chamado novamente.
Com a descontinuidade do trabalho e a inatividade do colaborador, é comum que ele fique disponível por um tempo. Neste caso, ao manter contrato intermitente com outras empresas e companhias, pode ser que um número maior de oportunidades de convocação lhe apareçam. Mas, afinal, o trabalhador intermitente pode ter quantos contratos? Existe um limite?
Para te ajudar com todas as questões sobre quantos contratos o trabalhador intermitente pode ter, o TIO Digital preparou este conteúdo completo para você. Continue conosco até o final e boa leitura.
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Trabalho intermitente
O trabalho intermitente se caracteriza pela descontinuidade das atividades, com períodos em que o profissional fica inativo da empresa — ou seja, sem prestar serviços. Ainda assim, a modalidade estabelece vínculo empregatício entre as partes e prevê a subordinação do colaborador, bem como amparo legal a ambos os lados e acesso aos direitos trabalhistas constitucionais.
O modelo foi pensado como uma alternativa à contratação informal e irregular, à qual muitas empresas recorriam em momentos de maior demanda. Por isso, as principais características da modalidade visam atender às necessidades da empresa, se ajustando à sazonalidade de negócios e possibilitando a convocação esporádica.
Com isso, os principais pilares legais do trabalho intermitente são a Lei 13.467, a Portaria n° 671 e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Portanto, uma vez com a carteira de trabalho assinada — a qual é um direito do trabalhador —, todos os profissionais intermitentes são considerados celetistas.
Na prática, a prestação de serviços ocorre mediante convocação prévia, em até 3 dias anteriores ao início previsto. O colaborador tem 24 horas (1 dia útil) para aceitar ou recusar o chamado. A recusa é um direito do profissional, que não pressupõe rescisão contratual ou insubordinação.
Saiba mais:
O trabalhador intermitente pode ter quantos contratos desejar?
Sim, o trabalhador intermitente pode ter quantos contratos quiser. Afinal, a modalidade não prevê exclusividade contratual.
Assim, para adequação legal, cada empresa com a qual o profissional mantiver vínculo empregatício deve elaborar um contrato de trabalho intermitente diferente, com os detalhes e informações de cada uma.
Os horários de trabalho, por sua vez, não podem coincidir — então, o colaborador precisa ter atenção redobrada ao aceitar as convocações.
Esse é o principal ponto positivo do trabalho intermitente: a flexibilidade. Por seguir a sazonalidade das empresas, essa modalidade considera que o trabalhador sob regime intermitente irá manter contrato com outras companhias e aceitar outros chamados.
Não obstante, o pelo próprio nome da modalidade — “intermitente” — já define como a atividade é realizada: “aquilo feito com interrupções, revezado”.
Além disso, a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não impede que o trabalhador tenha a carteira de trabalho registrada por mais de uma empresa. Por isso, conclui-se que não só os intermitentes, mas qualquer trabalhador brasileiro, pode ter mais de um vínculo empregatício, salvo nos casos em que exista algum tipo de acordo legal que determine a exclusividade do colaborador.
Períodos de inatividade e convocações
O trabalho intermitente é caracterizado por seus períodos de inatividade entre as prestações de serviço, detalhe favorável à multiplicidade de contratos. Isso pois, quando estiver inativo em uma empresa, as outras podem convocá-lo — e ele pode aceitar o chamado conforme seus interesses e agenda pessoais.
A única exceção desse cenário ocorre quando a convocação prejudica o trabalho nos outros ambientes, o que pode acontecer por motivos de concorrência ou até mesmo pelo conflito de horários. Confira abaixo o que a CLT legisla sobre esse tópico:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
Por isso, é muito importante que o trabalhador intermitente tenha cuidado ao estabelecer vínculo com outras empresas e aceitar sua convocações.
Como formalizar o vínculo da modalidade intermitente?
Para formalizar o vínculo da modalidade intermitente, deve haver a elaboração de contrato, assinatura de carteira e registro no eSocial.
Abaixo, o TIO trouxe mais informações de como proceder em cada etapa, que devem ser seguidas por todas as empresas que optem por esse tipo de contratação.
Contrato
O contrato de trabalho é o documento que rege toda a relação trabalhista, no qual deve constar informações como:
- Dados pessoais do contratante e do contratado — nome, n.° do documento, etc;
- Cargo e função do colaborador;
- Local de trabalho;
- Salário/hora do profissional;
- Limites, regras e responsabilidades de cada parte;
- Assinatura de ambos os lados da relação trabalhista.
Confira como elaborar o documento aqui:
Carteira de trabalho
A assinatura da carteira de trabalho do trabalhador intermitente é um dos processos fundamentais da admissão, que garante a legalidade da relação trabalhista e o acesso aos direitos trabalhistas. Assim, o contratante pode assinar a CTPS física ou digital do colaborador, com as informações que constam em contrato.
A assinatura da CTPS deve ser feita na primeira página em branco da seção “Contrato de Trabalho”. Confira o passo a passo de como preencher aqui: Como Assinar Carteira de Trabalho no contrato intermitente?
eSocial
Para cadastrar o trabalhador intermitente no eSocial, o empregador deve acessar o menu “Empregado” e depois a opção “Admitir/Cadastrar”. Nessa tela devem ser informados o CPF, a data de nascimento, a data de admissão e o tipo de registro.
Você pode saber os detalhes do passo a passo aqui: Cadastrar funcionário intermitente no eSocial.
Gestão inteligente de trabalhadores intermitentes
Fazer uma boa gestão de profissionais intermitentes não é uma tarefa simples, sobretudo com os detalhes que tornam a modalidade tão única. Por isso, é comum ter dúvidas e dificuldades, principalmente em momentos ainda não tão conhecidos pelo contratante.
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