O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade flexível, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) [1], que permite a alternância entre a atividade e o período de inatividade no contrato intermitente. Essa característica é a essência do contrato e o que o diferencia das demais modalidades.
No entanto, a gestão incorreta do período de inatividade no contrato intermitente pode levar a um risco jurídico significativo: a descaracterização do contrato. Se o trabalhador for convocado de forma contínua, sem a devida alternância, a Justiça do Trabalho pode anular o contrato intermitente e reconhecer um vínculo de trabalho por tempo indeterminado tradicional, com todas as implicações financeiras retroativas.
Este guia técnico e aprofundado, focado na segurança jurídica do empregador, irá desvendar:
- O que é o período de inatividade e qual a sua importância legal.
- Qual o prazo máximo de inatividade (e por que a resposta é surpreendente).
- Os riscos de descaracterização do contrato e como evitá-los.
O Conceito Legal de Período de Inatividade no Contrato Intermitente
O período de inatividade no contrato intermitente é o intervalo temporal em que o trabalhador intermitente não está prestando serviços ao empregador e, consequentemente, não está à sua disposição.
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. [2]
Trata-se de uma característica fundamental do modelo contratual, reforçado pela Portaria n.° 671 [3]:
Art. 36. Para fins do disposto no § 3º do art. 443 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943 — CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que ficará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente se houver remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
A duração do período de inatividade pode ser de dias, semanas ou meses, conforme a demanda da empresa contratante. Este período apenas se encerra quando há convocação e o profissional aceita o chamado; caso contrário, o trabalhador permanece inativo da empresa.
Características Essenciais da Inatividade
| Característica | Descrição | Implicação Legal |
| Não Remunerado | O trabalhador não recebe salário, pois não está prestando serviço. | Essencial para a validade do contrato. |
| Não à Disposição | O tempo de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador. | O trabalhador pode prestar serviços a outros. |
| Vínculo Ativo | O contrato de trabalho permanece vigente e ativo. | O empregador pode convocar o trabalhador a qualquer momento. |
Prazo Máximo de Inatividade: O Mito da Rescisão Automática
Uma das maiores dúvidas dos empregadores é: existe um prazo máximo para o período de inatividade no contrato intermitente?
A resposta, baseada na legislação atual, é não.
O texto da CLT [2], após a perda de validade da Medida Provisória 808/2017, não estabelece um limite máximo para o período em que o trabalhador pode ficar sem ser convocado. O contrato intermitente é um contrato por tempo indeterminado e permanece ativo até que uma das partes formalize a rescisão.
| Situação Legal | Regra Atual (CLT) |
| Prazo Máximo de Inatividade | Não há prazo máximo legal. O contrato permanece ativo por tempo indeterminado. |
| Rescisão Automática | Não existe rescisão automática por inatividade. |
| Direito do Trabalhador | O trabalhador pode prestar serviços a outros empregadores durante a inatividade. |
O Risco da Descaracterização: A Essência da Alternância
O maior risco jurídico não é o tempo de inatividade, mas sim a ausência de inatividade.
A Justiça do Trabalho tem sido categórica: se o empregador convoca o trabalhador intermitente de forma contínua, sem a alternância de períodos de inatividade, o contrato é considerado nulo e o vínculo é transformado em um contrato de trabalho por tempo indeterminado tradicional [3].
Jurisprudência do TRT-4: Contrato Nulo por Continuidade
Em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) declarou nulo um contrato intermitente de um motofretista que trabalhou de forma contínua, sem a intercalação de períodos de inatividade e sem convocações específicas [4].
Decisão do TRT-4: “A descontinuidade da prestação laboral e os períodos sem trabalho, jornada e salário constituem a essência do vínculo intermitente. Nesse sentido, os desembargadores declararam inválida a contratação.” [4]
Como Evitar a Descaracterização:
- Alternância Real: Garanta que, após cada período de atividade, haja um período de inatividade, mesmo que curto (dias ou horas), antes de uma nova convocação.
- Convocação Formal: Utilize a convocação e a aceitação formal (por escrito ou via plataforma) para cada período de trabalho.
- Registro no eSocial: Registre corretamente cada período de atividade e inatividade no eSocial, garantindo a transparência e a conformidade.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim. Durante o período de inatividade, o trabalhador pode ter acesso ao seguro-desemprego, desde que preencha os requisitos legais, e pode contribuir para o INSS como segurado facultativo para manter a qualidade de segurado.
R: Se o contrato for rescindido após 12 meses de inatividade, o empregador deve pagar as verbas rescisórias proporcionais ao tempo de serviço (férias + 1/3 e 13º salário). Não há aviso prévio ou multa de 40% do FGTS, a menos que a rescisão seja por iniciativa do empregador.
Para o eSocial, o período de inatividade é o tempo em que o trabalhador não tem eventos de convocação/aceite registrados. O sistema exige o registro correto dos períodos de atividade para o cálculo dos encargos.
Referências
[1] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
[2] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[3] Diário Oficial da União. Portaria SEPRT nº 671/2021.
[4] Portal TRT4. Contrato de trabalho intermitente sem períodos de inatividade é nulo, decide 11ª Turma do TRT-4.
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