O contrato de trabalho intermitente, regulamentado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) [1], trouxe flexibilidade para empresas e trabalhadores, permitindo a prestação de serviços com alternância de períodos de atividade e inatividade. No entanto, a natureza descontínua dessa modalidade gera uma das dúvidas mais frequentes: como funciona e como calcular o salário do trabalhador intermitente?
Diferente do modelo tradicional, a remuneração do intermitente é paga ao final de cada convocação e inclui, além das horas trabalhadas, o pagamento proporcional de verbas como férias, 13º salário e Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Este guia completo descomplica o tema, detalhando a composição do salário do trabalhador intermitente, as regras de cálculo e como a tecnologia pode garantir a conformidade legal e a segurança jurídica da sua empresa.
Qual é o salário do trabalhador intermitente?
O salário do trabalhador intermitente é proporcional às horas trabalhadas em cada convocação, pago ao final do chamado. Por isso, a base de cálculo é o valor/hora, definido pelo contratante na admissão e fixo em contrato, não sofrendo alterações entre uma convocação e outra.
Além disso, não pode ser inferior ao dos demais trabalhadores com mesma função ou cargo na empresa — intermitentes ou não — e nem menor que o salário mínimo nacional, estadual ou determinado por piso para a categoria.
Ou seja, o salário do trabalhador intermitente em 2025 pode variar, no mínimo, entre R$ 6,90/hora e R$ 9,35, conforme o estado de atuação. Atualmente, as localidades que adotam quantias próprias de salário mínimo e seus valores são:
Regras para Pagamento do Salário Intermitente:
Segundo a Lei 13.467/2017 [1], as regras para pagamento do salário intermitente são:
- O trabalhador deve receber sua remuneração ao final de cada período de prestação de serviço;
- O valor-hora da remuneração do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao do salário mínimo nacional ou estadual, e também não pode ser menor que o salário dos empregados que trabalham na mesma empresa com mesma função;
- O empregador deve emitir um recibo ao trabalhador, detalhando os valores pagos a cada serviço prestado.
A Composição do Salário do Trabalhador Intermitente
O salário do trabalhador intermitente é composto por diversas parcelas que devem ser pagas ao final de cada período de prestação de serviço (convocação), conforme o Art. 452-A da CLT [2]:
Remuneração das Horas ou Dias Trabalhados
Esta é a base do salário. O valor é determinado pela multiplicação das horas ou dias efetivamente trabalhados pelo valor da hora ou diária acordada em contrato.
- Regra de Ouro: O valor da hora de trabalho do intermitente não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao valor pago a outros empregados da mesma empresa que exerçam a mesma função [3].
Verbas Proporcionais Pagas a Cada Convocação
A grande diferença do contrato intermitente é que o trabalhador recebe o pagamento proporcional de seus direitos a cada ciclo de trabalho, e não apenas na rescisão ou em datas específicas do ano. As verbas proporcionais incluem:
- Férias Proporcionais + 1/3: Calculadas sobre a soma da remuneração das horas trabalhadas e do DSR.
- 13º Salário Proporcional: Calculado sobre a soma da remuneração das horas trabalhadas e do DSR.
- Repouso Semanal Remunerado (RSR) / Descanso Semanal Remunerado (DSR): Proporcional às horas trabalhadas.
- Adicionais Legais: Horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade (se aplicáveis).
Salário Bruto da Convocação = Horas Trabalhadas + DSR + Férias Proporcionais + 1/3 + 13º Salário Proporcional + Adicionais
Passo a Passo: Como Calcular o Salário Intermitente
O cálculo do salário do trabalhador intermitente deve ser feito a cada convocação. A seguir, detalhamos o passo a passo, com foco nos componentes proporcionais.
- Cálculo do DSR (Descanso Semanal Remunerado)
O DSR é um direito do trabalhador intermitente e deve ser calculado sobre a remuneração das horas trabalhadas.
Fórmula Simplificada:
DSR = (Valor das Horas Trabalhadas / Dias Úteis no Período) x Dias de DSR no Período.
• Dias Úteis: Consideram-se os dias de segunda a sábado.
• Dias de DSR: Consideram-se os domingos e feriados. - Cálculo das Férias Proporcionais + 1/3
As férias proporcionais são calculadas sobre a soma da remuneração das horas trabalhadas e do DSR.
Fórmula:
Férias Proporcionais = Remuneração Base (Horas + DSR) / 12.
Total de Férias = Férias Proporcionais + (Férias Proporcionais / 3). - Cálculo do 13º Salário Proporcional
O 13º salário proporcional segue a mesma base de cálculo das férias.
Fórmula:
13° Salário Proporcional = Remuneração Base (Horas + DSR) / 12.
Exemplo Prático de Cálculo
Considere um trabalhador intermitente convocado por 10 dias, com as seguintes informações:
| Item | Valor |
| Salário-hora contratado | R$ 15,00 |
| Horas trabalhadas no período | 80 horas |
| Dias Úteis no Período | 8 |
| Dias de DSR no Período | 2 (2 domingos) |
- Remuneração pelas horas trabalhadas: 80 horas × R$ 15,00 = R$ 1.200,00.
- DSR: R$ 1.200,00 ÷ 8 × 2 = R$ 300,00.
- Remuneração base (Horas + DSR): R$ 1.200,00 + R$ 300,00 = R$ 1.500,00.
- Férias proporcionais: R$ 1.500,00 ÷ 12 = R$ 125,00.
- 1/3 de férias: R$ 125,00 ÷ 3 ≈ R$ 41,67.
- 13º salário proporcional: R$ 1.500,00 ÷ 12 = R$ 125,00.
| Verba | Valor |
| Remuneração Horas Trabalhadas | R$ 1.200,00 |
| DSR | R$ 300,00 |
| Férias Proporcionais + 1/3 | R$ 166,67 |
| 13º Salário Proporcional | R$ 125,00 |
| Salário Bruto Total | R$ 1.791,67 |
Atenção: Sobre o Salário Bruto Total incidirão os descontos obrigatórios (INSS e IRRF).
Direitos e Deveres: O que o Empregador Precisa Saber
A gestão do salário do trabalhador intermitente está diretamente ligada ao cumprimento de seus direitos e deveres.
Obrigações do Empregador
- Pagamento Imediato: O pagamento do salário e das verbas proporcionais deve ser feito ao final de cada período de prestação de serviço (convocação).
- Recibo Detalhado: O empregador deve fornecer um recibo de pagamento detalhado, especificando todas as verbas e descontos (INSS e IRRF).
- Recolhimento de Encargos: O recolhimento do INSS (parte do empregado e patronal) e do FGTS deve ser feito via DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) ou guia específica, conforme a legislação.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. O valor da hora de trabalho do intermitente não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo vigente ou ao valor pago a outros empregados da empresa que exerçam a mesma função.
Sim, mas de forma proporcional e pagos ao final de cada convocação, juntamente com o salário. Ao final do ano, não há um novo pagamento de 13º salário, pois ele já foi pago proporcionalmente ao longo do ano.
O período de inatividade não é remunerado, pois o trabalhador não está à disposição do empregador. Durante esse tempo, ele pode prestar serviços a outros empregadores.
O DSR é calculado dividindo-se o valor das horas trabalhadas pelos dias úteis da convocação e multiplicando-se pelos dias de DSR (domingos e feriados) daquele período.
Sim. É obrigatório que o empregador forneça um recibo de pagamento detalhado ao final de cada convocação, discriminando todas as verbas pagas (horas, DSR, 13º, Férias) e os descontos (INSS, IRRF).
Referências
[1] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
[2] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[3] Diário Oficial da União. Portaria MTP n.º 671/2021.
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