O contrato de trabalho intermitente, regulamentado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) [1], trouxe flexibilidade para empresas e trabalhadores, permitindo a prestação de serviços com alternância de períodos de atividade e inatividade. No entanto, a natureza descontínua dessa modalidade gera uma das dúvidas mais frequentes: como funciona e como calcular o salário do trabalhador intermitente?
Diferente do modelo tradicional, a remuneração do intermitente é paga ao final de cada convocação e inclui, além das horas trabalhadas, o pagamento proporcional de verbas como férias, 13º salário e Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Este guia completo descomplica o tema, detalhando a composição do salário do trabalhador intermitente, as regras de cálculo e como a tecnologia pode garantir a conformidade legal e a segurança jurídica da sua empresa.
O Que é o Trabalho Intermitente e Como Ele Afeta o Salário?
O trabalho intermitente, regulamentado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) [1], caracteriza-se pela prestação de serviços de forma não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade.
Isso significa que o empregado é convocado para trabalhar apenas quando há demanda, e o pagamento está diretamente vinculado às horas ou dias efetivamente trabalhados durante essa convocação.
Diferente do contrato tradicional, não há um salário mensal fixo, mas sim uma remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado em cada chamado.
Princípios da Remuneração Intermitente
- Pagamento por Período de Convocação: A remuneração é paga ao final de cada período de prestação de serviços, ou seja, após cada convocação.
- Proporcionalidade: O salário é proporcional às horas ou dias trabalhados.
- Direitos Inclusos: Além do valor-hora, o pagamento deve incluir, de forma discriminada, as parcelas relativas a férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado (DSR) e adicionais legais (como horas extras e adicional noturno).
- Valor-Hora: O valor da hora de trabalho não pode ser inferior ao salário mínimo horário ou ao valor-hora dos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função, sejam eles intermitentes ou não.
Qual é o salário do trabalhador intermitente?
O salário do trabalhador intermitente é proporcional às horas trabalhadas em cada convocação, pago ao final do chamado. Por isso, a base de cálculo é o valor/hora, definido pelo contratante na admissão e fixo em contrato, não sofrendo alterações entre uma convocação e outra.
Além disso, não pode ser inferior ao dos demais trabalhadores com mesma função ou cargo na empresa — intermitentes ou não — e nem menor que o salário mínimo nacional, estadual ou determinado por piso para a categoria.
Ou seja, o salário do trabalhador intermitente em 2026 pode variar, no mínimo, entre R$ 7,37/hora e R$ 9,92, conforme o estado de atuação. Atualmente, as localidades que adotam quantias próprias de salário mínimo e seus valores são:
- Nacional: R$ 7,37/hora.
- São Paulo: R$ 8,20/hora.
- Rio de Janeiro: R$ 7,37/hora.
- Santa Catarina: R$ 7,86/hora.
- Rio Grande do Sul: R$ 8,13/hora.
Como Calcular o Salário do Trabalhador Intermitente: Passo a Passo
O cálculo do salário trabalho intermitente exige atenção a diversos componentes. Vamos detalhar cada etapa para garantir uma remuneração correta e transparente.
- Salário Base (Valor-Hora)
O ponto de partida é o valor da hora trabalhada. Este valor é acordado em contrato e não pode ser inferior ao salário mínimo nacional ou regional, nem ao valor pago a outros funcionários da empresa na mesma função.
Fórmula: Salário Base = Valor da Hora x Horas Trabalhadas na Convocação - Férias Proporcionais com 1/3
Ao final de cada convocação, o empregado tem direito ao valor proporcional das férias, acrescido de 1/3 constitucional. Este valor é pago junto com o salário base.
Fórmula: Férias Proporcionais = (Salário Base / 12) + (Salário Base / 12) / 3 - 13º Salário Proporcional
Da mesma forma que as férias, o 13º salário é pago proporcionalmente ao final de cada período de trabalho.
Fórmula: 13º Salário Proporcional = Salário Base / 12 - Repouso Semanal Remunerado (DSR)
O DSR é um direito do trabalhador e deve ser calculado sobre o salário base, horas extras e adicionais. Ele corresponde a 1/6 do valor total das horas trabalhadas no período.
Fórmula: DSR = (Salário Base + Horas Extras + Adicionais) / 6 - Adicionais Legais (Horas Extras, Adicional Noturno, etc.)
Se houver, os adicionais devem ser calculados e somados à remuneração.
• Horas Extras: Acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal em dias úteis e 100% em DSR e feriados.
• Adicional Noturno: Acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal para trabalhos realizados entre 22h e 5h. - Encargos Sociais (INSS e FGTS)
Os encargos sociais incidem sobre o valor total da remuneração (salário base + férias + 13º + DSR + adicionais).
• INSS: A alíquota varia conforme a faixa salarial do trabalhador e é descontada do empregado. O empregador também recolhe uma parte.
• FGTS: O empregador deve recolher 8% sobre o valor total da remuneração paga ao trabalhador em cada convocação.
É crucial que todos esses valores sejam discriminados no recibo de pagamento para evitar o
salário complessivo, que não é permitido por lei.
Exemplo Prático de Cálculo
Considere um trabalhador intermitente convocado por 10 dias, com as seguintes informações:
| Item | Valor |
| Salário-hora contratado | R$ 15,00 |
| Horas trabalhadas no período | 80 horas |
| Dias Úteis no Período | 8 |
| Dias de DSR no Período | 2 (2 domingos) |
- Remuneração pelas horas trabalhadas: 80 horas × R$ 15,00 = R$ 1.200,00.
- DSR: R$ 1.200,00 ÷ 8 × 2 = R$ 300,00.
- Remuneração base (Horas + DSR): R$ 1.200,00 + R$ 300,00 = R$ 1.500,00.
- Férias proporcionais: R$ 1.500,00 ÷ 12 = R$ 125,00.
- 1/3 de férias: R$ 125,00 ÷ 3 ≈ R$ 41,67.
- 13º salário proporcional: R$ 1.500,00 ÷ 12 = R$ 125,00.
| Verba | Valor |
| Remuneração Horas Trabalhadas | R$ 1.200,00 |
| DSR | R$ 300,00 |
| Férias Proporcionais + 1/3 | R$ 166,67 |
| 13º Salário Proporcional | R$ 125,00 |
| Salário Bruto Total | R$ 1.791,67 |
Atenção: Sobre o Salário Bruto Total incidirão os descontos obrigatórios (INSS e IRRF).
Direitos do Trabalhador Intermitente: Além do Salário
Além do salário proporcional e dos encargos já mencionados, o trabalhador intermitente possui outros direitos garantidos pela legislação, que visam assegurar condições justas e equitativas de trabalho.
Aviso Prévio
Em caso de rescisão do contrato de trabalho intermitente, tanto o empregador quanto o empregado devem cumprir o aviso prévio, conforme as regras da CLT. O aviso prévio será indenizado, caso não seja trabalhado.
Seguro-Desemprego
O trabalhador intermitente tem direito ao seguro-desemprego, desde que preencha os requisitos legais, como tempo mínimo de trabalho e dispensa sem justa causa.
É importante notar que os períodos de inatividade não são considerados desemprego para fins de concessão do benefício.
Outros Direitos
- FGTS: O empregador é obrigado a recolher o FGTS sobre a remuneração paga em cada convocação.
- Benefícios Previdenciários: O trabalhador intermitente tem acesso a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, desde que cumpra a carência e as contribuições necessárias.
- Jornada de Trabalho: A jornada de trabalho deve respeitar os limites legais (8 horas diárias, 44 horas semanais), e as horas extras devem ser remuneradas com o adicional legal.
Direitos e Deveres: O que o Empregador Precisa Saber
A gestão do salário do trabalhador intermitente está diretamente ligada ao cumprimento de seus direitos e deveres.
- Pagamento Imediato: O pagamento do salário e das verbas proporcionais deve ser feito ao final de cada período de prestação de serviço (convocação).
- Recibo Detalhado: O empregador deve fornecer um recibo de pagamento detalhado, especificando todas as verbas e descontos (INSS e IRRF).
- Recolhimento de Encargos: O recolhimento do INSS (parte do empregado e patronal) e do FGTS deve ser feito via DAE (Documento de Arrecadação do eSocial) ou guia específica, conforme a legislação.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. O valor da hora de trabalho do intermitente não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo vigente ou ao valor pago a outros empregados da empresa que exerçam a mesma função.
Sim, mas de forma proporcional e pagos ao final de cada convocação, juntamente com o salário. Ao final do ano, não há um novo pagamento de 13º salário, pois ele já foi pago proporcionalmente ao longo do ano.
O período de inatividade não é remunerado, pois o trabalhador não está à disposição do empregador. Durante esse tempo, ele pode prestar serviços a outros empregadores.
O DSR é calculado dividindo-se o valor das horas trabalhadas pelos dias úteis da convocação e multiplicando-se pelos dias de DSR (domingos e feriados) daquele período.
Sim. É obrigatório que o empregador forneça um recibo de pagamento detalhado ao final de cada convocação, discriminando todas as verbas pagas (horas, DSR, 13º, Férias) e os descontos (INSS, IRRF).
Referências
[1] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
[2] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[3] Diário Oficial da União. Portaria MTP n.º 671/2021.
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