[GUIA] Férias no Trabalho Intermitente

Nas férias no trabalho intermitente, o pagamento proporcional mais 1/3 é feito ao fim de cada convocação (Art. 452-A da CLT). A cada 12 meses, o trabalhador garante 30 dias de descanso, mas sem nova remuneração, pois os valores já foram quitados antecipadamente.

Pessoa relaxando em casa durante as férias no trabalho intermitente, aproveitando momento de descanso e lazer com seus dispositivos.

O trabalho intermitente, regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017, trouxe flexibilidade para as empresas e formalização para o trabalhador. Contudo, a natureza não contínua da prestação de serviços gera dúvidas, especialmente em relação aos direitos mais tradicionais, como as férias.

A principal diferença é que o pagamento das férias no trabalho intermitente não ocorre de forma acumulada, após um ano de trabalho, mas sim de maneira proporcional e antecipada, ao final de cada convocação. Essa regra visa simplificar a gestão e garantir que o trabalhador receba seus direitos imediatamente.

Este guia completo e atualizado detalha as regras da CLT e da Portaria 671/2021 [1, 2], desvendando o cálculo, o pagamento e o período de descanso, para que empregadores e trabalhadores intermitentes compreendam plenamente este direito.

Férias no Trabalho Intermitente: O Pagamento Proporcional

Diferente do contrato de trabalho tradicional, onde o empregado acumula o direito ao pagamento das férias durante o período aquisitivo (12 meses) para aproveitar o descanso remunerado no período concessivo, no intermitente o processo é simplificado.

O Artigo 452-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [1], é claro ao determinar que, ao final de cada período de prestação de serviço (cada convocação), o empregador deve realizar o pagamento imediato de diversas parcelas, entre elas:

“II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;”

Isso significa que o valor das férias no trabalho intermitente, acrescido do terço constitucional, é pago como uma antecipação a cada vez que o trabalhador é convocado e finaliza o serviço.

Ou seja, as férias no trabalho intermitente são pagas ao final de cada convocação, proporcionais à remuneração do chamado.

Essa modalidade de pagamento garante a liquidez e a segurança financeira do trabalhador intermitente.

Como as Férias no Trabalho Intermitente são Adquiridas e Pagas?

Não existe um “período aquisitivo” tradicional para as férias do intermitente no sentido de acumular dias para um proveito futuro. O direito é garantido e pago a cada convocação.

Quando o trabalhador intermitente encerra uma prestação de serviço (ao final de uma convocação), o empregador deve calcular e pagar, juntamente com a remuneração das horas trabalhadas e o DSR, os valores proporcionais referentes às férias acrescidas de 1/3, e também o 13º salário proporcional.

  • Importante: Este pagamento proporcional de férias e 13º salário é uma antecipação. Ele não significa que o trabalhador intermitente não poderá ter um período de descanso “real” se acumular chamadas. No entanto, se ele tirar um período de descanso, esse período não será remunerado como férias, pois o valor já foi pago proporcionalmente nas convocações anteriores.

Cálculo de Férias no Contrato Intermitente

O cálculo das férias no trabalho intermitente é feito com base na remuneração total recebida pelo trabalhador na convocação, incluindo o valor das horas trabalhadas e o Repouso Semanal Remunerado (RSR).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

Férias Proporcionais = (Remuneração Base da Convocação / 12) x 1,3333.

Onde:

  • Remuneração Base da Convocação é a soma do salário pelas horas trabalhadas mais o RSR.
  • 1/12 representa a proporção de avos de férias.
  • 1,3333 representa o acréscimo de 1/3 constitucional.

Fórmula de Cálculo:

  1. Calcule a Remuneração Total do Período:

    Soma das horas trabalhadas + DSR + adicionais (se houver) na convocação.

  2. Calcule as Férias Proporcionais:

    Divida a Remuneração Total do Período por 12.

  3. Calcule o Adicional de 1/3 de Férias:

    Divida o valor das Férias Proporcionais por 3.

Exemplo Prático:

Vamos considerar que em um período de convocação, o trabalhador intermitente recebeu:

  • Remuneração Horas Trabalhadas: R$ 500,00.
  • DSR (calculado sobre as horas): R$ 100,00.
  • Remuneração Total do Período: R$ 500,00 + R$ 100,00 = R$ 600,00.

Agora, vamos calcular as férias:

  1. Férias Proporcionais: R$ 600,00 / 12 = R$ 50,00.
  2. Adicional de 1/3 de Férias: R$ 50,00 / 3 = R$ 16,67.
  3. Total de Férias a Pagar: R$ 50,00 + R$ 16,67 = R$ 66,67.

Este valor de R$ 66,67 deve ser pago ao trabalhador intermitente com os R$ 600,00 (horas + DSR) e o 13º salário proporcional (que também seria R$ 50,00, calculando sobre a mesma base de R$ 600,00 / 12).

O Período de Descanso: A Diferença entre Pagamento e Aproveitamento

Apesar do pagamento ser antecipado, o trabalhador intermitente ainda adquire o direito a um período de descanso. O Art. 452-A, §9º, da CLT estabelece que [1]:

“A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”

É fundamental entender que este período de descanso de 30 dias é sem remuneração, pois o valor correspondente já foi pago nas convocações anteriores.

Regras para Férias do Intermitente

  1. Período Aquisitivo: O direito ao descanso é adquirido após 12 meses de vigência do contrato.
  2. Comunicação: O empregador deve comunicar o período de descanso com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
  3. Fracionamento: As férias podem ser fracionadas em até três períodos, mediante acordo entre empregado e empregador, conforme a Portaria MTP nº 671/2021 [2].
  4. Inatividade vs. Férias: Se o trabalhador estiver em um período sem convocações, ele está em inatividade, que não é remunerada. O período de férias é o gozo do descanso adquirido, no qual ele não pode ser convocado pelo empregador.

O que Acontece se o Trabalhador Intermitente não Tirar Férias?

Como as férias são pagas proporcionalmente a cada convocação, a ideia de “tirar” férias no sentido tradicional é diferente. O trabalhador recebe o valor correspondente ao direito de forma antecipada.

Se, após um período, o trabalhador intermitente tiver uma sequência de inatividade, ele estará em “período de inatividade”, e não em “férias”. Esse período, por não haver prestação de serviço, não é remunerado, a menos que haja alguma outra previsão em convenção ou acordo coletivo.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

O trabalhador intermitente tem direito a férias?

Sim, o trabalhador intermitente tem direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3, pagas ao final de cada período de prestação de serviços (convocação).

As férias do intermitente são aproveitadas ou pagas?

Elas são pagas proporcionalmente a cada convocação, o que significa que o valor correspondente é recebido junto com o salário das horas trabalhadas, em vez de um período de descanso remunerado após 12 meses.

Como é feito o cálculo do 1/3 de férias para o intermitente?

O 1/3 de férias é calculado sobre o valor das férias proporcionais, que por sua vez, é 1/12 da soma da remuneração das horas trabalhadas e do DSR do período de convocação.

O eSocial calcula as férias do intermitente automaticamente?

Sim, ao lançar corretamente as horas e o período de trabalho no eSocial, o sistema é programado para calcular e discriminar as verbas proporcionais, incluindo as férias e o 13º.

O que é período aquisitivo no trabalho intermitente?

Para o intermitente, o conceito de período aquisitivo no sentido de acumular direito a gozo de férias após 12 meses não se aplica. O direito e o pagamento das férias são fracionados e feitos a cada término de convocação.

O trabalhador intermitente recebe o valor das férias quando tira o descanso de 30 dias?

Não. O valor das férias (proporcionais + 1/3) é pago de forma antecipada, ao final de cada convocação. O período de descanso de 30 dias, após 12 meses de contrato, não é remunerado novamente.

Referências

[1] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 452-A a 452-F.

[2] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

[3] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

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