O trabalho intermitente, regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017, trouxe flexibilidade para as empresas e formalização para o trabalhador. Contudo, a natureza não contínua da prestação de serviços gera dúvidas, especialmente em relação aos direitos mais tradicionais, como as férias.
A principal diferença é que o pagamento das férias no trabalho intermitente não ocorre de forma acumulada, após um ano de trabalho, mas sim de maneira proporcional e antecipada, ao final de cada convocação. Essa regra visa simplificar a gestão e garantir que o trabalhador receba seus direitos imediatamente.
Este guia completo e atualizado detalha as regras da CLT e da Portaria 671/2021 [1, 2], desvendando o cálculo, o pagamento e o período de descanso, para que empregadores e trabalhadores intermitentes compreendam plenamente este direito.
Férias no Trabalho Intermitente: O Pagamento Proporcional
Diferente do contrato de trabalho tradicional, onde o empregado acumula o direito ao pagamento das férias durante o período aquisitivo (12 meses) para aproveitar o descanso remunerado no período concessivo, no intermitente o processo é simplificado.
O Artigo 452-A, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [1], é claro ao determinar que, ao final de cada período de prestação de serviço (cada convocação), o empregador deve realizar o pagamento imediato de diversas parcelas, entre elas:
“II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;”
Isso significa que o valor das férias no trabalho intermitente, acrescido do terço constitucional, é pago como uma antecipação a cada vez que o trabalhador é convocado e finaliza o serviço.
Ou seja, as férias no trabalho intermitente são pagas ao final de cada convocação, proporcionais à remuneração do chamado.
Essa modalidade de pagamento garante a liquidez e a segurança financeira do trabalhador intermitente.
Como as Férias no Trabalho Intermitente são Adquiridas e Pagas?
Não existe um “período aquisitivo” tradicional para as férias do intermitente no sentido de acumular dias para um proveito futuro. O direito é garantido e pago a cada convocação.
Quando o trabalhador intermitente encerra uma prestação de serviço (ao final de uma convocação), o empregador deve calcular e pagar, juntamente com a remuneração das horas trabalhadas e o DSR, os valores proporcionais referentes às férias acrescidas de 1/3, e também o 13º salário proporcional.
- Importante: Este pagamento proporcional de férias e 13º salário é uma antecipação. Ele não significa que o trabalhador intermitente não poderá ter um período de descanso “real” se acumular chamadas. No entanto, se ele tirar um período de descanso, esse período não será remunerado como férias, pois o valor já foi pago proporcionalmente nas convocações anteriores.
Cálculo de Férias no Contrato Intermitente
O cálculo das férias no trabalho intermitente é feito com base na remuneração total recebida pelo trabalhador na convocação, incluindo o valor das horas trabalhadas e o Repouso Semanal Remunerado (RSR).
A fórmula de cálculo é a seguinte:
Férias Proporcionais = (Remuneração Base da Convocação / 12) x 1,3333.
Onde:
- Remuneração Base da Convocação é a soma do salário pelas horas trabalhadas mais o RSR.
- 1/12 representa a proporção de avos de férias.
- 1,3333 representa o acréscimo de 1/3 constitucional.
Fórmula de Cálculo:
- Calcule a Remuneração Total do Período:
Soma das horas trabalhadas + DSR + adicionais (se houver) na convocação.
- Calcule as Férias Proporcionais:
Divida a Remuneração Total do Período por 12.
- Calcule o Adicional de 1/3 de Férias:
Divida o valor das Férias Proporcionais por 3.
Exemplo Prático:
Vamos considerar que em um período de convocação, o trabalhador intermitente recebeu:
- Remuneração Horas Trabalhadas: R$ 500,00.
- DSR (calculado sobre as horas): R$ 100,00.
- Remuneração Total do Período: R$ 500,00 + R$ 100,00 = R$ 600,00.
Agora, vamos calcular as férias:
- Férias Proporcionais: R$ 600,00 / 12 = R$ 50,00.
- Adicional de 1/3 de Férias: R$ 50,00 / 3 = R$ 16,67.
- Total de Férias a Pagar: R$ 50,00 + R$ 16,67 = R$ 66,67.
Este valor de R$ 66,67 deve ser pago ao trabalhador intermitente com os R$ 600,00 (horas + DSR) e o 13º salário proporcional (que também seria R$ 50,00, calculando sobre a mesma base de R$ 600,00 / 12).
O Período de Descanso: A Diferença entre Pagamento e Aproveitamento
Apesar do pagamento ser antecipado, o trabalhador intermitente ainda adquire o direito a um período de descanso. O Art. 452-A, §9º, da CLT estabelece que [1]:
“A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”
É fundamental entender que este período de descanso de 30 dias é sem remuneração, pois o valor correspondente já foi pago nas convocações anteriores.
Regras para Férias do Intermitente
- Período Aquisitivo: O direito ao descanso é adquirido após 12 meses de vigência do contrato.
- Comunicação: O empregador deve comunicar o período de descanso com, no mínimo, 30 dias de antecedência.
- Fracionamento: As férias podem ser fracionadas em até três períodos, mediante acordo entre empregado e empregador, conforme a Portaria MTP nº 671/2021 [2].
- Inatividade vs. Férias: Se o trabalhador estiver em um período sem convocações, ele está em inatividade, que não é remunerada. O período de férias é o gozo do descanso adquirido, no qual ele não pode ser convocado pelo empregador.
O que Acontece se o Trabalhador Intermitente não Tirar Férias?
Como as férias são pagas proporcionalmente a cada convocação, a ideia de “tirar” férias no sentido tradicional é diferente. O trabalhador recebe o valor correspondente ao direito de forma antecipada.
Se, após um período, o trabalhador intermitente tiver uma sequência de inatividade, ele estará em “período de inatividade”, e não em “férias”. Esse período, por não haver prestação de serviço, não é remunerado, a menos que haja alguma outra previsão em convenção ou acordo coletivo.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim, o trabalhador intermitente tem direito a férias proporcionais, acrescidas de 1/3, pagas ao final de cada período de prestação de serviços (convocação).
Elas são pagas proporcionalmente a cada convocação, o que significa que o valor correspondente é recebido junto com o salário das horas trabalhadas, em vez de um período de descanso remunerado após 12 meses.
O 1/3 de férias é calculado sobre o valor das férias proporcionais, que por sua vez, é 1/12 da soma da remuneração das horas trabalhadas e do DSR do período de convocação.
Sim, ao lançar corretamente as horas e o período de trabalho no eSocial, o sistema é programado para calcular e discriminar as verbas proporcionais, incluindo as férias e o 13º.
Para o intermitente, o conceito de período aquisitivo no sentido de acumular direito a gozo de férias após 12 meses não se aplica. O direito e o pagamento das férias são fracionados e feitos a cada término de convocação.
Não. O valor das férias (proporcionais + 1/3) é pago de forma antecipada, ao final de cada convocação. O período de descanso de 30 dias, após 12 meses de contrato, não é remunerado novamente.
Referências
[1] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 452-A a 452-F.
[2] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
[3] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
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