O adicional de transferência no contrato intermitente não é citado pela reforma trabalhista e deve ser analisado caso a caso.
As empresas que optam por funcionário intermitentes como parte de seu quadro de funcionários precisam estar atentas a todos os direitos assegurados pela Reforma Trabalhista ou pela Consolidação das Leis trabalhistas (CLT).
O adicional de transferência no contrato intermitente é previsto pela CLT, contudo, será que se aplica ao contrato intermitente? Ou apenas o detalhamento sobre o local de prestação na convocação é o suficiente? Confira aqui qual a regra e saiba como agir corretamente!
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- O que é o adicional de transferência?
- É devido adicional de transferência no contrato intermitente?
- Como elaborar um contrato de trabalho para o contrato intermitente?
- Quais informações são obrigatórias na convocação do trabalhador intermitente?
- Que tal um auxílio na convocação do trabalhador intermitente?
O que é o adicional de transferência?
O adicional de transferência corresponde ao pagamento de, pelo menos, 25% da sua remuneração mensal a mais, por precisar prestar serviço fora da localidade habitual de trabalho. Conforme a CLT, artigo 469:
Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
É devido adicional de transferência no contrato intermitente?
Não é devido pagamento do adicional de transferência no contrato intermitente quando, no contrato e na convocação, estiverem expressos o local correto de trabalho – mesmo que o local não seja na mesma cidade ou estado em que o trabalhador reside.
O artigo 469 da CLT é muito claro quando diz que o adicional de transferência é caracterizado por ter mudança no local de trabalho especificado em contrato. Ou seja, se no momento da elaboração de contrato está previsto o endereço da sede da empresa, na convocação constarão os dados do endereço no qual o serviço será realizado.
No caso do trabalhador que não puder comparecer ou tiver problemas para de locomover até o local solicitado, cabe a recusa da convocação.
Como elaborar um contrato de trabalho para o contrato intermitente?
O contrato de trabalho para a modalidade de trabalho intermitente deve ser feito por escrito e conter as seguintes informações:
- identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
- valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
- o local e o prazo para o pagamento da remuneração;
- assinatura de ambas as partes.
O empregador também deve, além de celebrar o contrato por escrito, fazer o cadastro do funcionário no sistema do eSocial.
Quais informações são obrigatórias na convocação do trabalhador intermitente?
De acordo com a reforma trabalhista, o empregador precisa informar apenas qual será a jornada de trabalho a ser comprida, visto que, demais informações como valor da hora de trabalho ou o local estão previstos em contrato.
Contudo, o sistema do eSocial para registro da convocação solicita que outros dados sejam preenchidos, como:
- identificação do trabalhador convocado;
- código da convocação (atribuído pelo empregador);
- data do início e do fim da prestação do serviço intermitente;
- jornada de trabalho a ser cumprida, e;
- local da prestação dos serviços.
Que tal um auxílio na convocação do trabalhador intermitente?
Como vimos, a elaboração correta do contrato de trabalho e o preenchimento correto das informações na hora de convocar, podem evitar dores de cabeça ou até mesmo, gastos adicionais para a empresa.
Por isso recomendamos utilizar a plataforma do TIO Digital para auxiliar o registro e comunicação da convocação. Por meio da plataforma, o empregador mantém todas as informações, como o local de trabalho, arquivadas e pode acessar esses dados sempre que precisar.
Além disso, o empregador recebe as informações pela plataforma e também mantém, de fácil acesso, o histórico e detalhe de cada convocação.
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