O profissional contribui com o INSS no contrato intermitente, assim como os demais trabalhadores com carteira assinada, de pagamento obrigatório pela empresa contratante — conforme as alíquotas e faixas de recolhimento nacionais. Se o valor da contribuição não atinja o mínimo, o profissional deve complementar o valor.
O trabalho intermitente é uma modalidade contratual pautada pela descontinuidade da prestação de serviços, com períodos de inatividade que alternam com os de atividade conforme as demandas da empresa contratante. Suas regras e disposições legais se encontram na Lei 13.467/2017, na Portaria n.° 671/2021 e na CLT.
Portanto, tratando-se de uma modalidade contratual relativamente recente e com um corpo legal difuso, é comum que muitos pontos se tornem omissos e causem dúvidas — tanto nos contratantes quanto nos profissionais. Uma das principais refere-se à contribuição previdenciária no trabalho intermitente.
Afinal, existe contribuição ao INSS no contrato intermitente? Qual o valor e quem se responsabiliza pelo pagamento?
Para te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.
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- Trabalho intermitente conta como tempo de contribuição para o INSS?
- Existe INSS no contrato intermitente?
- Quem faz o recolhimento do INSS no contrato intermitente?
- Como funciona o recolhimento do INSS no contrato intermitente?
- Como fazer o pagamento da diferença do INSS?
- Gestão inteligente de trabalhadores intermitentes
Trabalho intermitente conta como tempo de contribuição para o INSS?
Para o trabalho intermitente ser contabilizado no tempo de contribuição ao INSS, atente-se a alguns detalhes.
Se o pagamento pelo tempo de convocação for igual ou maior que um salário mínimo, o período é contabilizado como tempo de contribuição. Mas, se a remuneração for inferior ao mínimo, apenas se considera como tempo de contribuição em caso de complementação do valor de contribuição.
Além disso, durante a inatividade, visto que não há pagamento, não se considera como tempo de contribuição. Neste período, o trabalhador fica como segurado facultativo, com contribuição optativa de 20% sobre um valor escolhido pelo profissional entre o mínimo e o tato do INSS.
Então, neste cenário, o profissional pode contribuir pelo carnê do INSS ou pelo Sistema de Acréscimos Legais (SAL) da Receita Federal.
Existe INSS no contrato intermitente?
Sim, existe contribuição ao INSS no contrato intermitente, sendo um dos direitos trabalhistas do profissional com carteira assinada. Ou seja, o trabalhador intermitente é um segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, assim como os demais profissionais brasileiros com carteira assinada.
O INSS — Instituto Nacional de Seguridade Social — é um órgão público para garantir o acesso a uma série de direitos previdenciários, como seguro-desemprego, auxílio-doença e a aposentadoria.
Assim, todos os trabalhadores intermitentes têm direito ao recolhimento previdenciário, mediante assinatura de sua carteira de trabalho. O valor da contribuição, por sua vez, se ajusta ao caráter descontínuo dos serviços.
As faixas de recolhimento e as alíquotas seguem os valores nacionais, que em 2024 são:
Salário | Alíquota |
---|---|
Até R$ 2.500,00 | 7,5% |
De R$ 2.500,01 a F$ 5.500,00 | 9% |
De R$ 5.500,01 a R$ 10.000,00 | 12% |
De R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00 | 14% |
Acima de R$ 20.000,00 | 14% com teto de contribuição fixo em R$ 3.200,00 |
Quem faz o recolhimento do INSS no contrato intermitente?
A empresa é a responsável pelo recolhimento do INSS no contrato intermitente, assim como nos demais modelos contratuais. Essa regras estão previstas no art. 38 da Portaria n.° 671, que diz:
Art. 38. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Como funciona o recolhimento do INSS no contrato intermitente?
Para ser segurado pela Previdência Social, é preciso cumprir com um recolhimento mínimo mensal, com base no salário mínimo nacional vigente.
Contudo, no caso do trabalhador intermitente, pode ser que o salário de uma determinada convocação não chegue ao mínimo de contribuição mensal do INSS.
Dessa forma, mesmo com recolhimento por parte da empresa, a alternativa é que o profissional pague a diferença que falta de seu próprio bolso.
Ou seja, quando o recolhimento do INSS feito pela empresa não atingir o mínimo de contribuição, o trabalhador deve pagar a diferença por sua conta.
Mas, atenção: o profissional não é obrigado a pagar a diferença. Apenas se lembre que, quando não há pagamento do INSS em determinado mês, ele não é contabilizado para a aposentadoria.
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Como fazer o pagamento da diferença do INSS?
Sempre em que o trabalhador intermitente receber menos que o salário mínimo vigente, ele deve contribuir com 8% sobre o valor do salário recebido e o valor do salário mínimo nacional.
O pagamento da diferença deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte a prestação de serviço.
Como calcular a diferença do INSS intermitente no contrato intermitente?
Antes de fazer o pagamento, o trabalhador deve saber o valor da diferença destinada à Previdência Social. Para isso, deve-se realizar os seguintes cálculos:
- (Valor do salário mínimo) — (valor do salário recebido) = (diferença);
- (Diferença) X 0,08 = (valor a ser pago ao INSS).
Observe agora um exemplo prático de um trabalhador intermitente que recebeu R$ 700,00 durante o mês.
- R$ 1.412,00 – 700 = R$ 712,00;
- 712 x 0,08 = R$ 56,96 (valor que o trabalhador deve destinar ao INSS)
Portanto, neste caso, o trabalhador intermitente deve contribuir com R$ 56,96 para complementar o valor e atingir o mínimo de contribuição ao INSS.
Gestão inteligente de trabalhadores intermitentes
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