O contrato de trabalho intermitente, regido pela CLT, garante ao trabalhador os mesmos direitos previdenciários dos demais empregados, incluindo o Salário-Família [1].
No entanto, a natureza descontínua da prestação de serviços no regime intermitente introduz uma complexidade: o cálculo do benefício deve ser feito de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Para empregadores e gestores saber como fazer o cálculo do salário-família no emprego intermitente é fundamental para garantir a conformidade legal e evitar problemas com o eSocial e o INSS.
Este guia completo detalha os requisitos de elegibilidade, apresenta a tabela atualizada para 2026 e fornece o passo a passo exato para o cálculo proporcional.
Pontos Principais: Regras do Salário-Família 2026
- Direito: Trabalhadores com filhos de até 14 anos (ou inválidos) e remuneração dentro do limite da Previdência.
- Valor 2026: A cota aproximada é de R$ 67,54 por filho [3].
- Proporcionalidade: No contrato intermitente, o valor é calculado com base nos dias de convocação.
- Pagamento: É feito pelo empregador no recibo de pagamento e deduzido das contribuições previdenciárias (DAE/GPS).
- Critério de Renda: Considera-se a remuneração total do mês para verificar se o trabalhador está abaixo do teto do benefício.
O que é o Salário-Família e quem tem direito?
O Salário-Família é um benefício previdenciário pago mensalmente ao empregado, inclusive o intermitente, que se enquadra no limite máximo de renda estabelecido pelo Governo Federal e possui filhos ou equiparados (enteados, tutelados) enquadrados nos critérios.
Critérios de Elegibilidade
O direito ao Salário-Família é determinado por dois fatores principais [2]:
- Dependentes: Filhos ou equiparados de até 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade.
- Limite de Renda: A remuneração do intermitente deve ser igual ou inferior ao teto estabelecido anualmente por Portaria Interministerial.
- Documentação: O trabalhador deve apresentar certidão de nascimento, caderneta de vacinação (filhos até 6 anos) e comprovante de frequência escolar (a partir de 7 anos) [1].
Documentação Necessária
Para ter direito ao benefício, o empregado deve apresentar ao empregador a seguinte documentação:
- Certidão de nascimento do filho ou equiparado.
- Caderneta de vacinação (para dependentes de até 6 anos).
- Comprovação de frequência escolar (para dependentes de 7 a 14 anos).
- Termo de responsabilidade.
Tabela do Salário-Família 2026: Valores e Limites
A tabela do Salário-Família é atualizada anualmente. Para o ano de 2026, os valores e limites de renda são os seguintes (baseados na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13 de 2026) [3]:
| Limite Máximo de Remuneração Mensal | Valor da Cota por Filho/Dependente |
|---|---|
| Até R$ 1.980,38 | R$ 67,54 |
| Acima de R$ 1.980,38 | R$ 0,00 |
- Atenção: O valor da remuneração mensal para fins de enquadramento é a soma de todos os valores pagos ao empregado no mês, incluindo as verbas proporcionais.
Como fazer o cálculo do salário-família no emprego intermitente? (Passo a Passo)
No contrato intermitente, o cálculo do Salário-Família é feito com base na proporcionalidade dos dias trabalhados.
O empregador deve pagar o benefício ao final de cada convocação, juntamente com as demais verbas remuneratórias.
Fórmula do Cálculo Proporcional
O processo de como fazer o cálculo do salário-família no emprego intermitente é dividido em 3 etapas simples:
- Calcular o Valor Diário da Cota:
Valor Diário = Valor da Cota Mensal / {Dias do Mês.
- Calcular o Valor Total da Cota por Dependente:
Valor Total por Dependente = Valor Diário x Dias Trabalhados na Convocação.
- Calcular o Valor Final a Pagar:
Valor Final = Valor Total por Dependente x Número de Dependentes.
Exemplo Prático Detalhado (Valores de 2026)
Suponha um trabalhador intermitente com 2 dependentes elegíveis, que trabalhou 5 dias em um mês de 31 dias.
- Valor da Cota Mensal (2026): R$ 67,54.
- Dias do Mês: 31.
- Dias Trabalhados: 5.
- Número de Dependentes: 2.
- Valor Diário da Cota: R$ 67,54 / 31 = R$ 2,18.
- Valor Total da Cota no Período: R$ 2,18 x 5 dias = R$ 10,90.
- Valor Final a Pagar: R$ 10,90 x 2 dependentes = R$ 21,80.
Neste exemplo, o empregador deve pagar R$ 21,80 de Salário-Família ao final da convocação.
Particularidades do Salário-Família no Regime Intermitente
Como lançar no eSocial e evitar erros
Ao processar o fechamento da convocação, o sistema do eSocial exige que a rubrica de salário-família seja informada corretamente.
Um erro comum é o empregador esquecer de exigir a renovação anual da documentação (vacina e escola). Sem isso, o pagamento do benefício deve ser suspenso para evitar glosas na dedução da guia DAE.
Pagamento e Reembolso
O empregador é o responsável por pagar o Salário-Família ao empregado intermitente. No entanto, o valor pago é reembolsado pelo INSS.
O empregador deve deduzir o valor total do Salário-Família pago de sua contribuição previdenciária (DAE) via eSocial.
Períodos de Inatividade
Nos períodos de inatividade (quando o trabalhador não está convocado), o empregador não tem a obrigação de pagar o Salário-Família, pois o benefício é proporcional aos dias trabalhados.
Se o trabalhador intermitente não for convocado em um mês inteiro, ele não receberá o benefício por meio da empresa.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. O salário-família é um benefício previdenciário e não possui natureza salarial. Portanto, sobre ele não incide desconto de INSS nem depósito de FGTS.
Ele pode receber o salário-família em ambos, desde que a soma de suas remunerações mensais totais não ultrapasse o limite de renda da Previdência. O trabalhador deve informar aos empregadores sobre seus outros vínculos.
O valor da cota por filho é o mesmo, mas para filhos inválidos não há o limite de idade de 14 anos; o benefício é vitalício enquanto persistir a invalidez e o enquadramento na renda.
Se a soma da remuneração do intermitente no mês ultrapassar o limite de renda (R$ 1.980,38 em 2026), ele perde o direito ao Salário-Família naquele mês. O empregador deve monitorar a remuneração cumulativa.
O empregado pode solicitar o Salário-Família a qualquer tempo, mas o pagamento retroativo só é devido a partir da data de apresentação da documentação necessária ao empregador.
Referências
[1] Planalto. Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.
[2] Planalto. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
[3] Diário Oficial da União. Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026
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