Saber como é feita a rescisão do contrato intermitente garante o desligamento pleno e correto do profissional. Ela pode ocorrer por vontade do empregador ou do trabalhador, por justa causa ou acordada, mas nunca automática. A empresa deve registrar o desligamento no eSocial e pagar as verbas rescisórias em até 10 dias.
A rescisão do contrato de trabalho intermitente é um momento delicado, que requer atenção e cuidado. Por conta de suas particularidades da modalidade, é importante entender como a descontinuidade e os períodos de inatividade afetam o desligamento do trabalhador.
Conforme dados do Painel de Informações do Novo CAGED, o ano de 2024 totalizou 265.211 desligamentos de profissionais intermitentes. O encerramento contratual pode ocorrer por 5 motivos distintos, que oferecem direitos e verbas rescisórias diferentes aos trabalhadores. Saber como proceder atualmente é fundamental para garantir que tudo ocorra da maneira correta.
Mas como é feita a rescisão do contrato intermitente? Como registrar o desligamento do profissional adequadamente?
Para acabar com estas dúvidas e te ajudar com todo o processo, nós preparamos este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.

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Como é feita a rescisão do contrato intermitente?
A rescisão do contrato de trabalho intermitente pode ocorrer por cinco motivos, que garantem diferentes direitos ao profissional desligado.
Além do cálculo e pagamento correto das verbas rescisórias em até 10 dias após o último dia de atividade, a empresa contratante deve registrar o fim do contrato de trabalho pelos meios legais — eSocial e Carteira de Trabalho.
Sem justa causa
A rescisão sem justa causa ocorre quando a empresa contratante, por interesses e iniciativa próprios, decide encerrar o contrato de trabalho e desligar o trabalhador. Por isso, os direitos do intermitente são:
- Saldo de salário pelos dias trabalhados;
- 13° salário proporcional;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- Multa de 40% do FGTS;
- Aviso prévio indenizado;
- Seguro-desemprego.
Por justa causa
A rescisão por justa causa é imediata, decorrente de uma falta grave cometida pelo profissional. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu Artigo 482, determina os atos de justa causa:
Art. 482 — Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Portanto, entendendo-se que o profissional teve atitudes prejudiciais à empresa e/ou ao empregador, seus direitos rescisórios restringem-se ao saldo de salário pelas horas trabalhadas na convocação, caso esteja ativo.
A pedido do trabalhador
O trabalhador intermitente pode pedir pela rescisão do seu contrato de trabalho, diretamente à empresa. Assim, uma vez que a iniciativa pelo desligamento partiu do próprio profissional, seus direitos rescisórios são:
- Saldo de salário pelos dias trabalhados;
- 13° salário proporcional;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
Indireta
A rescisão indireta ocorre como uma justa causa cometida pela empresa contratante. Por isso, ela apenas ocorre judicialmente, mediante ações trabalhistas movidas pelo trabalhador. Entendendo-se que o empregador cometeu uma falta grave contra o intermitente, os direitos do profissional são:
- Saldo de salário pelos dias trabalhados;
- 13° salário proporcional;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3;
- Multa de 40% do FGTS;
- Seguro-desemprego.
Por comum acordo
A rescisão por comum acordo ocorre quando ambas as partes, empregador e empregado, têm interesse pelo desligamento. Por isso, os direitos do profissional são:
- Saldo de salário proporcional;
- 50% do aviso prévio indenizado;
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
- Multa de 20% do FGTS.
O contrato intermitente tem rescisão automática?
Não, o contrato de trabalho intermitente não é rescindido automaticamente, independente do tempo sem convocação e sem atividade. A medida, antes prevista pela MP 808, perdeu validade em 2021.
Ou seja, para haver rescisão contratual e encerramento do vínculo empregatício, uma das partes deve iniciar o processo rescisório por um dos motivos listados acima.
Como calcular a rescisão do contrato intermitente?
Para calcular a rescisão do contrato intermitente, tire a média dos últimos 12 salários pagos ao profissional. Se não totalizarem 12, tire a média das remunerações recebidas no decorrer do tempo de contrato. Para tanto, basta somar todas as quantias e dividir pela quantidade total de pagamentos feitos.
O cálculo é previsto pela Portaria n.° 671, seu Art. 37:
Art. 37. As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Que tal um exemplo prático? Suponhamos um trabalhador intermitente desligado que recebeu os seguintes pagamentos:
- R$ 1.300,00 durante 6 meses;
- R$ 1.500,00 durante 6 meses.
Assim, o cálculo fica: (6 x 1.300) + (6 x 1.500) / 12 =
- 7.800 + 9.000 / 12 =
- 16.800 / 12 = R$ 1.400,00
Assim, a base para calcular os demais encargos rescisórios deste trabalhador será R$ 1.400,00.
Como é feita a rescisão do contrato intermitente no eSocial?
O encerramento do contrato de trabalho intermitente no eSocial é por meio do evento S-2299 (Desligamento para um Trabalhador com Contrato Intermitente). O passo a passo fica:
- Faça login no eSocial;
- Acesse o menu “Empregados” e vá para “Gestão de empregado”;
- No campo “CPF”, preencha os dados do funcionário. Logo após, aparecerão o nome e a matrícula eSocial do funcionário. Clique para abrir;
- Na nova tela aberta, procure pela opção de desligamento. Você verá 3 opções: “Aviso prévio”, “Desligamento” e “Reintegração”;
- Clique na opção de desligamento desejada e preencha todos os campos;
- Após o preenchimento, clique em “Incluir rubrica” e insira uma por vez conforme o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) determina;
- Após todas as rubricas inseridas, clique em “salvar”.
Como é feita a rescisão do contrato intermitente na Carteira de Trabalho?
Além do eSocial, você também precisa registrar o encerramento contratual na Carteira de Trabalho do profissional. Atualmente existem 2 maneiras para isso: pelo documento físico e pelo documento digital.
Para dar baixa na Carteira de Trabalho física do trabalhador:
- Solicite o documento do trabalhador;
- Na seção “Contrato de Trabalho”, procure pela página preenchida na admissão do profissional;
- Nesta página, informe a data de saída (último dia trabalhado) e assine no campo indicado.
Para dar baixa na CTPS Digital do intermitente, basta registrar a rescisão no eSocial. Afinal, as plataformas possuem integração, com transporte automático de informações. Por isso, em até 72 horas após o preenchimento da rescisão no eSocial, o profissional pode visualizá-la em sua Carteira de Trabalho Digital.
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