O contrato de trabalho intermitente, regulamentado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) [1], trouxe flexibilidade para as relações de trabalho, permitindo a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. No entanto, a sua rescisão ainda gera muitas dúvidas para empregadores e trabalhadores. Como é feita a rescisão do contrato intermitente? Quais são os direitos e deveres de cada parte? Como calcular as verbas rescisórias e formalizar o desligamento no eSocial?
Este guia completo tem como objetivo desmistificar o processo de rescisão contrato intermitente, abordando os diferentes tipos de desligamento, os direitos e deveres envolvidos em cada cenário, o cálculo das verbas rescisórias e os procedimentos necessários para garantir a conformidade legal. Nosso foco é fornecer informações claras, precisas e atualizadas para que empregadores e trabalhadores possam conduzir a rescisão de forma segura e justa e sem complicações.
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Tipos de Rescisão no Contrato Intermitente
A rescisão do contrato de trabalho intermitente segue, em grande parte, as mesmas regras aplicáveis aos contratos por prazo indeterminado, com algumas particularidades. É fundamental entender cada tipo de rescisão para garantir o cumprimento da legislação e evitar passivos trabalhistas.
1. Rescisão por Iniciativa do Empregador
a) Demissão Sem Justa Causa
Quando o empregador decide encerrar o contrato intermitente sem que haja uma falta grave por parte do trabalhador, trata-se de uma demissão sem justa causa. Nesse cenário, o trabalhador intermitente tem direito a receber as seguintes verbas rescisórias:
- Saldo de Salário: Proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão.
- Aviso Prévio: Pode ser indenizado ou trabalhado, conforme a legislação. No contrato intermitente, o aviso prévio é calculado com base na média das remunerações recebidas nos últimos 12 meses ou no período total do contrato, se inferior a 12 meses.
- Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3: As férias são pagas proporcionalmente ao período aquisitivo, acrescidas de um terço. No contrato intermitente, as verbas de férias e 13º salário já são pagas ao final de cada período de convocação. Portanto, na rescisão, o que se paga são as parcelas que ainda não foram quitadas ou as proporcionais ao período da rescisão.
- 13º Salário Proporcional: Assim como as férias, o 13º salário é pago proporcionalmente ao período trabalhado, considerando as parcelas já quitadas ao final de cada convocação.
- Multa de 40% sobre o FGTS: O empregador deve depositar 40% do valor total dos depósitos de FGTS realizados durante o contrato. É importante lembrar que o FGTS é recolhido a cada convocação no trabalho intermitente.
- Saque do FGTS: O trabalhador tem direito a sacar o saldo total do FGTS depositado em sua conta vinculada.
b) Demissão por Justa Causa
A demissão por justa causa ocorre quando o trabalhador comete uma falta grave, conforme as hipóteses previstas no Art. 482 da CLT (ex: ato de improbidade, indisciplina, abandono de emprego) [2]. Nesse caso, os direitos do trabalhador são reduzidos. Ele terá direito apenas a:
- Saldo de salário.
- Saque do FGTS (sem a multa de 40%).
O trabalhador perde o direito ao aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais.
2. Rescisão por Iniciativa do Trabalhador
a) Pedido de Demissão
Quando o trabalhador intermitente decide encerrar o contrato por sua própria vontade, ele tem direito a receber as seguintes verbas:
- Saldo de salário.
- 13º salário proporcional.
- Férias proporcionais + 1/3.
Nesse caso, o trabalhador não tem direito ao aviso prévio, à multa de 40% sobre o FGTS, nem ao saque do FGTS. Além disso, o empregador pode descontar o aviso prévio não cumprido, se houver.
b) Rescisão Indireta
A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade do contrato de trabalho (ex: não cumprimento das obrigações contratuais, assédio moral). Nesse cenário, o trabalhador pode pleitear judicialmente a rescisão do contrato, com os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa.
3. Rescisão por Acordo entre as Partes (Demissão Consensual)
Prevista na Reforma Trabalhista [1], a demissão consensual permite que empregador e trabalhador encerrem o contrato de comum acordo. Nesse tipo de rescisão, o trabalhador intermitente tem direito a:
- Metade do aviso prévio (se indenizado).
- Metade da multa de 40% sobre o FGTS (ou seja, 20%).
- Saldo de salário.
- Férias vencidas e proporcionais + 1/3.
- 13º salário proporcional.
- Saque de 80% do saldo do FGTS.
4. Rescisão por Morte do Empregador ou Empregado
Em caso de falecimento do empregador, o contrato de trabalho intermitente é automaticamente rescindido. As verbas rescisórias devidas (saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3) devem ser pagas aos dependentes ou herdeiros do trabalhador.
Se o falecido for o empregado, as verbas também são pagas aos seus dependentes ou herdeiros, e o contrato é extinto.
O contrato intermitente tem rescisão automática?
Não, o contrato de trabalho intermitente não é rescindido automaticamente, independente do tempo sem convocação e sem atividade. A medida, antes prevista pela MP 808, perdeu validade em 2021 [3].
Ou seja, para haver rescisão contratual e encerramento do vínculo empregatício, uma das partes deve iniciar o processo rescisório por um dos motivos listados acima.
Como Calcular a Rescisão no Trabalho Intermitente
O cálculo das verbas rescisórias no contrato intermitente possui uma particularidade importante: a base de cálculo de algumas verbas é a média dos valores recebidos pelo empregado.
Isso se deve ao fato de que, no contrato intermitente, o pagamento de férias proporcionais, 13º salário proporcional e DSR (Descanso Semanal Remunerado) já ocorre ao final de cada período de convocação.
Passo a Passo para o Cálculo da Média Salarial
Conforme o Artigo 452-A, § 6º da CLT [2], a média salarial que servirá de base para o cálculo das verbas rescisórias é obtida da seguinte forma:
- Soma de todas as remunerações:
Some todos os valores de salário (sem considerar DSR, férias e 13º já pagos na convocação) pagos ao empregado nos últimos 12 meses de contrato. Se o contrato tiver duração inferior a 12 meses, considere todo o período.
- Divisão pela quantidade de meses:
Divida a soma total das remunerações pelo número de meses em que houve efetiva prestação de serviço (ou 12, se o contrato for mais longo).
- Média mensal:
O resultado dessa divisão será a média salarial mensal que servirá como base para calcular as verbas rescisórias.
Exemplo Prático:
Suponha que um trabalhador intermitente tenha trabalhado nos últimos 6 meses e recebido os seguintes salários (excluindo DSR, férias e 13º já pagos nas convocações):
- Mês 1: R$ 800,00.
- Mês 2: R$ 1.200,00.
- Mês 3: R$ 900,00.
- Mês 4: R$ 1.500,00.
- Mês 5: R$ 1.000,00.
- Mês 6: R$ 1.100,00.
Soma das remunerações: R$ 800 + R$ 1.200 + R$ 900 + R$ 1.500 + R$ 1.000 + R$ 1.100 = R$ 6.500,00.
Número de meses trabalhados: 6 meses.
Média salarial: R$ 6.500,00 / 6 = R$ 1.083,33.
Essa média de R$ 1.083,33 será a base para o cálculo de verbas como aviso prévio indenizado, por exemplo.
Verbas Rescisórias Específicas
Além da média salarial, é importante entender como as verbas rescisórias são calculadas individualmente:
- Saldo de Salário: Calcula-se o valor proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão. Por exemplo, se o salário mensal é R$ 2.100,00 e a rescisão ocorreu no dia 10, o saldo de salário será (R$ 2.100 / 30) * 10 = R$ 700,00.
- Aviso Prévio: Se indenizado, será o valor da média salarial. Se trabalhado, o valor correspondente aos dias trabalhados no aviso.
- Férias Proporcionais + 1/3: No contrato intermitente, as férias proporcionais já são pagas ao final de cada convocação. Na rescisão, calcula-se o valor proporcional ao período entre a última convocação e a data da rescisão, acrescido de 1/3.
- 13º Salário Proporcional: Similar às férias, o 13º salário proporcional já é pago a cada convocação. Na rescisão, calcula-se o valor proporcional ao período entre a última convocação e a data da rescisão.
- Multa de 40% sobre o FGTS: Calcula-se 40% sobre o valor total dos depósitos de FGTS realizados durante todo o contrato.
É crucial que o empregador utilize um sistema de gestão ou procure auxílio de um profissional contábil para realizar esses cálculos de forma precisa, evitando erros que possam gerar futuras reclamações trabalhistas.
Procedimentos para a Rescisão e Documentação Necessária
A formalização da rescisão do contrato de trabalho intermitente é um passo crucial para garantir a segurança jurídica de ambas as partes. O processo envolve a comunicação do desligamento, o pagamento das verbas rescisórias e o registro no eSocial.
1. Comunicação da Rescisão
A comunicação da rescisão deve ser feita de forma clara e por escrito, informando a data do desligamento e o motivo da rescisão. Embora a CLT não exija um formato específico para a comunicação no contrato intermitente [2], é recomendável utilizar um Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) ou uma carta de demissão/aviso prévio, conforme o caso.
2. Pagamento das Verbas Rescisórias
O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito nos prazos estabelecidos pela legislação:
- Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato: Em caso de aviso prévio trabalhado.
- Em até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato: Em caso de aviso prévio indenizado ou ausência de aviso prévio.
O pagamento pode ser feito em dinheiro, cheque administrativo ou depósito bancário. É fundamental que o trabalhador assine o recibo de quitação das verbas rescisórias, atestando o recebimento dos valores.
3. Formalização no eSocial
A formalização da rescisão no eSocial é obrigatória e deve ser feita logo após o desligamento. O processo é similar ao de um contrato tradicional, mas com a particularidade do cálculo automático das médias pelo sistema, desde que os pagamentos das convocações tenham sido lançados corretamente.
Passo a passo para informar a rescisão no eSocial:
- Acesse o portal do eSocial com seu login e senha.
- No menu “Trabalhador”, selecione o profissional que será desligado.
- Clique na opção de “Desligamento”.
- Preencha os campos com a data e o motivo da rescisão. O sistema irá gerar automaticamente o Termo de Rescisão e a Guia de Recolhimento do FGTS (GRRF), se aplicável.
4. Documentação Necessária
Para formalizar a rescisão no trabalho intermitente, o empregador deve providenciar os seguintes documentos:
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT): Documento que detalha todas as verbas pagas na rescisão.
- Comprovante de Pagamento: Recibo das verbas rescisórias.
- Guia de Recolhimento do FGTS (GRRF): Para pagamento da multa de 40% (ou 20% no acordo) sobre o FGTS, se aplicável.
- Extrato para Fins Rescisórios do FGTS: Com o saldo atualizado do FGTS.
- Exame Demissional: Obrigatório, mas com exceções em casos de rescisão por justa causa ou pedido de demissão com curto tempo de contrato.
É importante guardar todos os comprovantes e documentos relacionados à rescisão por um período mínimo de 5 anos, para fins de fiscalização e comprovação em caso de futuras contestações.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim, o contrato intermitente pode ser rescindido a qualquer momento, tanto por iniciativa do empregador quanto do empregado, seguindo as regras e verbas rescisórias específicas para cada tipo de desligamento. A única exceção é a rescisão automática por inatividade após 12 meses sem convocação.
O aviso prévio no contrato intermitente é calculado com base na média das remunerações recebidas pelo empregado nos últimos 12 meses ou no período total do contrato, se inferior a 12 meses. Se for indenizado, o valor será o da média salarial.
Sim, a multa de 40% sobre o FGTS se aplica na rescisão do contrato intermitente quando a demissão é sem justa causa por iniciativa do empregador. Em caso de acordo entre as partes (demissão consensual), a multa é de 20%.
Não, com a Carteira de Trabalho Digital, não é necessário dar baixa na carteira de trabalho física. A formalização do desligamento no eSocial já é suficiente, pois o sistema está interligado com a carteira digital.
Referências
[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
[2] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
[3] Jusbrasil. Fim da Vigência da MP 808: o que é importante saber?
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