FGTS para Contrato Intermitente: Recolhimento que Evita a Multa

O FGTS é obrigatório no contrato intermitente. O empregador deve depositar 8% da remuneração total (salário + proporcionais) a cada pagamento do período de trabalho, não mensalmente. O recolhimento deve ser feito até o primeiro dia útil seguinte ao pagamento. Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador intermitente tem direito ao saque integral e à multa de 40% do saldo.

Ilustração mostrando a importância do FGTS para contratos intermitentes, destacando o benefício financeiro e a segurança do trabalhador, com duas pessoas manipulando moedas douradas e o símbolo do FGTS.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um dos direitos mais importantes do trabalhador CLT. Com a chegada do trabalho intermitente, muitas dúvidas surgiram sobre como essa obrigação se aplica a uma jornada de trabalho descontínua. A boa notícia é que, sim, o FGTS para contrato intermitente é obrigatório, seguindo a alíquota padrão de 8% [1].

No entanto, a grande armadilha para empregadores reside no prazo recolhimento FGTS intermitente. Tratar o FGTS intermitente como um recolhimento mensal comum é um erro custoso que pode gerar multas e juros.

Neste artigo, detalhamos o cálculo, o prazo diferenciado e as regras de saque e multa rescisória para garantir que a gestão do seu FGTS para contrato intermitente esteja 100% em compliance.

Pontos Principais:

  • Obrigatoriedade: O depósito do FGTS para contrato intermitente é obrigatório, na alíquota de 8%.
  • Base de Cálculo: O cálculo é feito sobre a remuneração total paga ao final da convocação, incluindo DSR e adicionais.
  • Prazo Diferenciado: O prazo recolhimento FGTS intermitente é até o primeiro dia útil seguinte à data do pagamento da remuneração, e não até o dia 7 do mês subsequente (regra tradicional).
  • Multa Rescisória: A multa é de 40% sobre o saldo do FGTS em caso de demissão sem justa causa, ou 20% em caso de acordo mútuo.

Regra de Ouro: O Prazo Recolhimento FGTS Intermitente

A diferença mais crítica entre o FGTS do contrato tradicional e o FGTS para contrato intermitente está na sua periodicidade e prazo.

O Prazo de Aço: A Regra do Dia Útil Seguinte

No modelo CLT tradicional, o FGTS é recolhido mensalmente, até o dia 7 do mês subsequente ao trabalhado. Já para o intermitente, a regra é de pagamento por convocação:

O FGTS para contrato intermitente deve ser recolhido pelo empregador até o primeiro dia útil seguinte à data do pagamento da remuneração referente àquela convocação.

Como o pagamento das verbas do intermitente ocorre ao final de cada período de prestação de serviços (ou em até 30 dias do início da convocação), o recolhimento do Fundo de Garantia segue esse mesmo ciclo apertado.

O descumprimento do prazo recolhimento FGTS intermitente gera multas e juros, conforme previsto em lei.

Base de Cálculo Proporcional

A base de cálculo do FGTS intermitente é a remuneração total paga ao final de cada convocação. Essa remuneração não é apenas o salário/hora. Ela deve incluir [2]:

  • Horas normais e horas extras.
  • Repouso Semanal Remunerado (DSR).
  • Adicionais legais (Noturno, Insalubridade, Periculosidade).
  • Férias Proporcionais com 1/3.
  • 13º Salário Proporcional.

FGTS Devido = Remuneração Total da Convocação x 8%.

Multa Rescisória: As Regras de 40% e 20%

Assim como os demais contratos CLT, o trabalhador intermitente tem direito à multa do FGTS em caso de rescisão sem justa causa.

Demissão Sem Justa Causa (40%)

Se o empregador dispensa o intermitente sem justa causa, o trabalhador tem direito à multa de 40% sobre o total dos depósitos de FGTS realizados durante a vigência do contrato.

Importante: Para o cálculo das verbas rescisórias, incluindo o Aviso Prévio Indenizado e as bases da multa, utiliza-se a média dos valores recebidos pelo empregado intermitente ao longo do contrato, conforme Portaria MTP nº 671/2021 [3].

Rescisão por Acordo (20%)

Introduzida pela Reforma Trabalhista, a rescisão por acordo mútuo (Art. 484-A da CLT) [2] aplica-se ao intermitente, permitindo que o empregado:

  • Saque 80% do saldo do FGTS para contrato intermitente.
  • Receba a multa de 20% (metade da multa padrão).

Saque do FGTS para Contrato Intermitente

O trabalhador intermitente possui uma única conta vinculada na Caixa Econômica Federal, onde todos os depósitos de diferentes empregadores se acumulam. As regras para saque seguem as mesmas situações de um contrato tradicional:

  • Demissão sem justa causa (saque integral).
  • Rescisão por acordo (saque de 80%).
  • Aposentadoria.
  • Compra da casa própria ou amortização de financiamento habitacional.
  • Doenças graves.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

O trabalhador intermitente pode sacar o FGTS por inatividade?

Não. Embora o contrato intermitente tenha longos períodos de inatividade, o vínculo empregatício não é interrompido. Portanto, o trabalhador não tem direito ao saque do FGTS pelo simples fato de não estar sendo convocado (período de inatividade).

Qual o código de movimentação para o FGTS intermitente?

No eSocial, o FGTS para contrato intermitente é recolhido com o código específico da categoria do trabalhador intermitente, garantindo a correta individualização do depósito na conta do trabalhador. É fundamental usar o sistema para evitar erros de crédito.

O intermitente tem direito ao Seguro-Desemprego?

Não. O trabalhador intermitente não tem direito ao Seguro-Desemprego, pois a inatividade não é considerada desemprego involuntário, mas sim a natureza intrínseca do contrato.

Referências

[1] Planalto. Lei nº 8.036/90 (Dispõe sobre o FGTS).

[2] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

[3] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

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