O trabalhador tem direito ao FGTS para contrato intermitente, pago pela empresa contratante no valor de 8% sobre a remuneração da convocação. O empregador deve registrar o tributo e a quantia de referência no recibo de pagamento, para comprovar o pagamento.
O trabalho intermitente pauta-se na descontinuidade da prestação de serviços, com períodos de inatividade do profissional. Por conta de suas características e regras próprias, é comum surgirem dúvidas — sobretudo sobre os direitos trabalhistas garantidos.
Afinal, como fica o FGTS para contrato intermitente? Existe esse recolhimento? Quem é o responsável e qual o valor? Tratando-se de um encargo muito importante para a relação trabalhista, é comum que muitos se questionem sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para os trabalhadores intermitentes.
Por isso, a fim de te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.

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- Trabalhador intermitente tem direito ao FGTS?
- Quando o intermitente pode sacar o FGTS?
- O trabalhador intermitente deve ter várias contas do FGTS?
- Como calcular FGTS para contrato intermitente?
- Trabalhador intermitente tem direito ao PIS?
- Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
Trabalhador intermitente tem direito ao FGTS?
A empresa contratante deve recolher o FGTS para contrato intermitente ao final de cada convocação, com alíquota de contribuição fixa em 8% sobre o salário no chamado.
Então, a empresa apenas realiza o recolhimento do FGTS quando houver convocação, sem contribuição durante a inatividade do profissional. O direito é garantido por Lei, mediante registro do intermitente no eSocial.
Uma vez que o salário do trabalhador intermitente varia conforme as horas trabalhadas, o valor de recolhimento do FGTS muda a cada convocação, não sendo fixo. A empresa contratante deve apresentar o comprovante de depósito fundiário e da contribuição previdenciária ao colaborador, para comprovar o recolhimento.
A Lei 13.467 prevê o depósito do FGTS para intermitentes no Inciso 8° do Artigo 452-A:
§ 8° O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Além disso, a Portaria n.º 671 complementa em seu Art. 38:
Art. 38. No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Atenção: o valor do FGTS não pode ser descontado do pagamento do trabalhador intermitente, sendo uma responsabilidade financeira do contratante.
Ademais, em caso de rescisão no trabalho intermitente sem justa causa ou indireta, a empresa arca com uma multa de 40% do FGTS para o profissional. Você pode conferir mais sobre o assunto aqui: Valor da Multa do FGTS no Contrato Intermitente.
Quando o intermitente pode sacar o FGTS?
O trabalhador intermitente apenas pode sacar o FGTS nas seguintes ocasiões:
- Demissão sem justa causa, pelo empregador;
- Término do contrato por prazo determinado;
- Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Aposentadoria;
- Necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Suspensão do Trabalho Avulso;
- Falecimento do trabalhador;
- Idade igual ou superior a 70 anos;
- Portador de HIV — SIDA/AIDS (trabalhador ou dependente);
- Neoplasia maligna (trabalhador ou dependente);
- Estágio terminal em decorrência de doença grave (trabalhador ou dependente);
- Permanência do trabalhador titular da conta vinculada por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, com afastamento a partir de 14/07/1990;
- Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos sem crédito de depósitos, cujo afastamento do trabalhador tenha ocorrido até 13/07/1990, inclusive;
- Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida, ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
O trabalhador intermitente deve ter várias contas do FGTS?
Não, o trabalhador apenas possui 1 conta de FGTS, correspondente a um número único de NIS/PIS/PASEP/NIT. Assim, todas as empresas depositam a quantia nesta conta única, sem que o trabalhador tenha que criar uma para cada contratante.
Então, trabalhando em várias empresas, ele terá vários depósitos, mas apenas uma conta. Portanto, caso possua mais de uma conta, é necessário unificá-las.
Como calcular FGTS para contrato intermitente?
O percentual de recolhimento do FGTS para contrato intermitente é fixo em 8%. Desse modo, a quantia varia conforme a remuneração do profissional intermitente, proporcional ao total de horas de atividade em cada convocação.
Calcula-se o percentual sobre o valor bruto recebido. Ou seja, o empregador não deve considerar a incidência de horas extras, adicional noturno e qualquer outro adicional na folha de pagamento.
Que tal um exemplo prático? Suponhamos que um trabalhador intermitente que recebe R$ 10,00/hora trabalhou por 36 horas durante uma convocação. Para calcular seu percentual de recolhimento, o cálculo fica:
- 36 x 10 = R$ 360,00;
- 360 x 8% = R$ 28,80.
Portanto, ao final da convocação, o valor de recolhimento do FGTS do trabalhador intermitente será de R$ 28,80.
Trabalhador intermitente tem direito ao PIS?
Sim, os trabalhadores intermitentes também têm direito ao PIS, garantido pelo registro em Carteira de Trabalho.
Saiba mais:
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