O trabalho intermitente é a grande opção contratual do presente, muitos já sabem. Mas as dúvidas sobre esse tipo de contrato podem surgir sempre, já que a Reforma que o implantou é recente. Sendo assim, um tema que pode tirar o sono dos empregadores envolve as questões do auxílio doença no contrato intermitente.
Também não é novidade que no contrato intermitente há vínculo empregatício, o que, contudo, não garante a continuidade de trabalho. Mesmo assim, o empregado tem a carteira assinada, e, por isso, deve possuir os direitos básicos de toda a legislação trabalhista.
Se você quer ficar por dentro dessa discussão, continue a leitura para tirar suas principais dúvidas!
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- O auxílio doença no contrato intermitente é um direito trabalhista?
- Se o trabalhador intermitente presta serviços para várias empresas, todas arcam com o afastamento de 15 dias?
- Como o empregado deve pedir o auxílio doença?
- Como proceder em casos de acidente de trabalho?
- Precisando de ajuda na gestão do trabalho intermitente?
O auxílio doença no contrato intermitente é um direito trabalhista?
Sim, o auxílio doença no contrato intermitente é um direito trabalhista assegurado por lei. Segundo o parágrafo 13° do artigo 60 da Lei 8.213/91, é dever da empresa pagar a seu segurado o salário integral, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
É importante lembrar que isso só se aplica para os quinze primeiros dias consecutivos do afastamento do trabalhador por conta de alguma doença. Assim, a partir do décimo sexto dia, o pagamento é dever do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
E por que a previdência estipula esses 15 dias?
O limite dos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa acontece justamente pelo fato de que é natural e esperado que aconteçam acidentes de natureza leve, como luxações, ou doenças transitórias, como gripes e resfriados.
Caso a situação fosse diferente, haveria uma sobrecarga nos gastos ou até mesmo um rombo na economia. E é por isso que é importante entender a configuração do INSS, que ajuda trabalhadores e empregados em sua relação profissional.
Se o trabalhador intermitente presta serviços para várias empresas, todas arcam com o afastamento de 15 dias?
Não. Se o intermitente presta serviços para várias empresas apenas uma arca com o afastamento de 15 dias, pois o pagamento do afastamento por doença é concedido apenas para a relação que envolve a atividade que motivou aquela situação.
Como o empregado deve pedir o auxílio doença?
Para ter acesso ao direito do auxílio doença, é necessário que o trabalhador incapacitado realize alguns passos. A seguir, o TIO tem um tutorial que indica como proceder com o agendamento de perícia para o posterior resgate do auxílio doença.
Lembre-se: para o pedido do auxílio doença é preciso ter um atestado médico em mãos!
- acesse o site do INSS;
- cadastre-se com login e senha;
- na aba “Serviços com senha”, clique em “Agendar perícia”;
- informe seus dados (nome, CPF, data de nascimento);
- clique em “Novo requerimento” e depois em “Benefício por incapacidade”;
- após isso, clique em “Auxílio doença com documento médico”;
- termine de preencher os seus dados no site, lendo tudo com muita atenção;
- agora é só esperar a resposta do pedido!
Como proceder em casos de acidente de trabalho?
Por outro lado, em episódios de lesões e acidentes de trabalho nas dependências da empresa na vigência de contrato intermitente, as regras são outras.
Inclusive, você sabia que existe a estabilidade acidentária, na qual o empregador não pode demitir o funcionário que se acidentou no trabalho pelo período de um ano?
Além disso, a empresa deve prestar socorro e informar à Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sobre o ocorrido. Nesse caso, é também a própria empresa que deve preencher os formulários do site do INSS e, logo após, entregar a documentação em uma agência.
Precisando de ajuda na gestão do trabalho intermitente?
O TIO pode te ajudar ainda mais na gestão dos seus trabalhadores intermitente. Afinal, você sabe, é essencial estar sempre por dentro das normas e dos pormenores trabalhistas.
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