Contrato intermitente para mensalista: Regras

A transição de contrato intermitente para mensalista ocorre por meio de um aditivo contratual ou novo registro, alterando o regime de convocação para jornada fixa. A lei permite a mudança, desde que o salário-base não seja reduzido. No eSocial, a alteração deve ser comunicada como mudança de regime de jornada para garantir direitos como férias integrais e 13º salário fixo.

Ilustração representando contrato intermitente para mensalista com calendário, moedas e pessoa conferindo documentos, ideal para advogados e empresários.

No cenário dinâmico de 2026, muitas empresas buscam otimizar suas folhas de pagamento alternando entre a segurança do regime mensalista e a flexibilidade do trabalho intermitente. Mas será que o contrato intermitente para mensalista é uma via de mão dupla simples?

A verdade é que a CLT impõe barreiras para proteger o trabalhador, e ignorar essas travas pode resultar em processos trabalhistas caros. Neste artigo, vamos explorar como funciona a migração entre esses modelos, o que diz a lei sobre a “quarentena” e como escolher a melhor modalidade para o seu negócio.

Contrato Intermitente para Mensalista: é possível?

A transição de um contrato intermitente para mensalista (tempo integral) é juridicamente simples através de um aditivo contratual.

Se você tem um excelente colaborador em regime intermitente e deseja trazê-lo para o quadro fixo como mensalista, o processo é muito mais simples.

  • Como fazer: Basta realizar um aditivo ao contrato de trabalho original, alterando a cláusula da descontinuidade para jornada fixa e mensal.
  • Vantagem: Não há período de quarentena. A empresa demonstra que está oferecendo uma condição mais benéfica ao trabalhador, o que é bem visto pela justiça do trabalho.

No entanto, o caminho inverso, transformar um mensalista em intermitente, exige cautela extrema. A legislação trabalhista impõe uma quarentena de 18 meses para recontratar um ex-mensalista como intermitente, visando evitar a precarização.

Posso transformar um funcionário mensalista em intermitente?

Esta é a dúvida mais comum para os gestores. A resposta curta é: não de forma direta e imediata.

De acordo com o Artigo 452-G da CLT (introduzido pela Reforma Trabalhista) [1], o empregado que é demitido de um contrato por tempo indeterminado (mensalista) não pode ser recontratado pela mesma empresa como trabalhador intermitente pelo prazo de 18 meses.

Por que existe essa restrição?

O objetivo do legislador foi evitar que empresas demitissem funcionários fixos para recontratá-los logo em seguida em um modelo sem garantia de salário mínimo mensal, o que caracterizaria fraude trabalhista.

  • Risco Jurídico: Tentar “burlar” essa regra através de aditivos contratuais que reduzem a jornada e o salário para o regime intermitente fere o Princípio da Irredutibilidade Salarial (Art. 7º, VI da CF) [2].

Comparativo: Mensalista vs. Intermitente

CaracterísticaMensalista (Tradicional)Intermitente (Flexível)
SalárioFixo mensal (independente da demanda)Proporcional às horas convocadas
DisponibilidadeIntegral conforme contratoApenas quando convocado (e se aceitar)
EncargosPagos mensalmente sobre o totalPagos proporcionalmente após o serviço
Ideal para:Funções essenciais e contínuasPicos de demanda, eventos e sazonalidade

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Perguntas Frequentes (FAQ)

Qual o período para contratar ex-mensalista como intermitente?

O prazo é de 18 meses contados a partir da data de demissão do contrato anterior. Antes disso, a recontratação como intermitente é considerada nula.

É permitido o contrato híbrido (mensalista e intermitente ao mesmo tempo)?

Não. Um funcionário não pode ter dois contratos ativos com naturezas distintas na mesma empresa. Ele deve ser ou mensalista ou intermitente.

Posso alterar o contrato de intermitente para mensalista sem demitir?

Sim, através de um aditivo contratual. O tempo de casa é preservado e as condições de pagamento são atualizadas para o modelo fixo.

O intermitente que vira mensalista tem novo período de experiência?

Não é recomendável. Se o vínculo de emprego é o mesmo, a jurisprudência entende que a aptidão do funcionário já foi testada durante o período intermitente.

Referências

[1] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT).

[2] Planalto. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

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