Demissão após o afastamento do Trabalhador Intermitente

Por ter estabilidade segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a demissão após o afastamento do trabalhador intermitente não deve acontecer em determinados casos.

Imagine que uma funcionária contratada sob o regime intermitente trabalhe numa loja de departamento. Alguns meses antes da época de vendas de final de ano, ela engravida.

Pelas características de periodicidade e facilidade na convocação, a gerência considera demiti-la no momento em que ela retornar do seu período de licença-maternidade.

O departamento de recursos humanos da matriz, entretanto, não concorda com o desligamento. Essa ação, aliás, é ilegal dependendo do tempo de retorno, que você irá entender mais adiante.

Isso, pois o tema gira entorno do conceito de estabilidade, que funciona de modo a proporcionar garantias para o empregado que acabou de passar por algum momento excepcional – aquele que levou ao afastamento.

Dessa forma, para aprender como proceder diante dessa situação um tanto quanto específica, continue a leitura.

Demissão Após o Afastamento do Trabalhador Intermitente

Em quais situações o trabalhador intermitente tem estabilidade?

O empregador não pode desligar o intermitente, ou seja, há estabilidade nas seguintes situações:

Licença-maternidade

Primeiramente, tem-se que estabilidade não é o mesmo que licença-maternidade. A licença tem duração mínima de 120 dias. Por outro lado, o período de estabilidade estende-se pelos cinco meses depois do parto.

Já o salário, como é de se esperar, deve seguir os reajustes padrão, caso existam na empresa.

Há também outra situação, que se caracteriza como exceção. No caso da empresa estar no Programa Empresa Cidadã, a licença estende-se por um período de 180 dias.

À vista disso, ao voltar para o serviço, a demissão da funcionária pode sim acontecer, já que o tempo de licença abarcou um intervalo que, grosso modo, caberia à estabilidade.

Licença-paternidade

Por outro lado, na licença-paternidade não existe estabilidade – a não ser em casos de convenção coletiva.

Quando a empresa é cadastrada no Empresa Cidadã, o prazo original de 5 dias estende-se por mais 15. Dessa forma, a licença chega a acumular 20 dias de afastamento remunerado.

Assim, e de acordo com o Decreto Nº 8.737, esse período é prorrogável, mas nunca diminuído.

Art. 4 º O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Sindicatos

Os trabalhadores sindicalizados também têm estabilidade a partir do registro de sua candidatura. Os casos mais comuns envolvem cargos de direção, representação de entidade sindical e associação profissional.

Assim, depois dos mandatos, a estabilidade permanece vigente durante um ano, inclusive para suplentes.

Membros do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS)

Os representantes de trabalhadores em atividade, titulares e suplentes têm estabilidade desde sua nomeação até um ano após o término do mandato.

Representantes no Conselho Curador do FGTS

Assim como o caso acima, os representantes de trabalhadores no Conselho Curador do FGTS também têm estabilidade desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação.

Cipeiros

A CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. O próprio nome já revela que o grupo tem a intenção de atentar-se quanto ao ambiente de trabalho, garantindo a segurança geral.

Via de regra, a estabilidade dos cipeiros é assegurada, a não ser por motivos técnicos.

Acidente de trabalho

Em casos de acidente de trabalho, a estabilidade dura, no mínimo, 12 meses. Segundo a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:

Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

Dessa forma, depois da melhora física e mental do empregado – atestada por um médico do trabalho -, ele volta a poder ser convocado pelas empresas nas quais presta serviços.

Uma diferenciação essencial deve ocorrer: o intermitente não pode ser demitido da empresa onde sofreu o acidente, mas a mesma regra não vale para as outras.

Em outras palavras, ele só tem estabilidade em uma delas, na qual o contrato não é rescindido sem motivos para justa causa, o que nos leva a outra questão que falaremos logo abaixo.

A estabilidade do trabalhador intermitente vale para todas as empresas?

Não, a estabilidade do trabalhador intermitente não vale para todas as empresas.

Na verdade, há uma exceção: a única estabilidade válida para todas as empresas é a de licença-maternidade, afinal a gravidez é uma condição generalizante.

Ademais, as outras estabilidades correspondem unicamente às empresas nas quais o trabalhador sofreu o acidente ou mantém vínculos sindicais.

Quais são as consequências da demissão durante a estabilidade?

Caso haja demissão durante o período de estabilidade, cabem processos trabalhistas. A reintegração e o pagamento do período em que a pessoa não trabalhou também devem ser alinhados.

Já a estabilidade provisória proporcionada pela MP 1045/21 garante aos dispensados sem justa causa as verbas rescisórias devidas e o pagamento entre 25% e 100% de multa.

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