O trabalhador intermitente pode ter quantos contratos quiser, desde que todos façam os devidos registros em carteira e no eSocial.
Segundo o IBGE, no primeiro ano de vigência da modalidade intermitente, 71 mil contratos de trabalho intermitente foram criados. Esse número impressionante pode nos provocar alguns questionamentos: será que cada um desses contratos representa um único funcionário intermitente? Ou será que a mesma pessoa constava como colaboradora em mais de um contrato?
Todos essas questões nos levam ao ponto de dúvidas principal: o trabalhador intermitente pode ter quantos contratos quiser ou existe um limite legal imposto? A fim de esclarecer tudo sobre o assunto, é preciso entender a configuração do trabalho intermitente, desde o objetivo da sua implantação na Reforma Trabalhista de 2017 até os resultados da atividade na prática – e este artigo te ajudará em todos esses pontos. Boa leitura!

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O trabalhador intermitente pode ter quantos contratos desejar?
Sim, o trabalhador intermitente pode ter quantos contratos quiser. Assim, para que tudo fique adequado à lei, é preciso fazer um contrato de trabalho intermitente diferente para cada uma das empresas com as quais o funcionário tem vínculo empregatício. Os horários dos serviços, por sua vez, obviamente não podem coincidir – o trabalhador precisa ter atenção redobrada ao aceitar as convocações!
Na verdade, esse é o principal ponto positivo dos serviços esporádicos como o trabalho intermitente: a flexibilidade. Por estar pautada na sazonalidade, essa modalidade já prevê que o trabalhador sob regime intermitente irá aceitar outros chamados, fato notável inclusive pelo próprio adjetivo “intermitente”: aquilo que é feito com interrupções, revezado.
Além disso, a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não impede que o trabalhador tenha a carteira de trabalho registrada por mais de uma empresa. Por isso, conclui-se que não só os funcionários intermitentes, mas qualquer empregado pode ter mais de um vínculo empregatício, salvo nos casos em que exista algum tipo de acordo legal que determine a exclusividade do colaborador.
Períodos de inatividade e convocações
O trabalho intermitente é caracterizado por seus períodos de inatividade entre as prestações de serviço, particularidade favorável à multiplicidade de contratos. Isso, pois a empresa na qual ele deve ficar inativo por um tempo não pode convocá-lo nesse meio-tempo, mas essa configuração não impede que outras empresas convoquem-no.
A única exceção desse cenário dá-se quando a convocação prejudica o trabalho nos outros ambientes, o que pode acontecer por motivos de concorrência ou até mesmo pelo conflito de horários, como dito anteriormente. Confira abaixo o que a CLT legisla sobre esse tópico:
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
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Como formalizar o vínculo da modalidade intermitente?
Para formalizar o vínculo da modalidade intermitente, deve haver a elaboração de contrato, assinatura de carteira e registro no eSocial. Abaixo há mais informações de como proceder em cada uma dessas etapas, que devem ser seguidas por todas as empresas que optem por esse tipo de contratação.
Contrato
No contrato de trabalho intermitente devem estar especificados o endereço do trabalhador e da empresa, o local e o prazo para o pagamento da remuneração, a assinatura do trabalhador e do contratante e o valor da hora de trabalho. Este valor não pode ser inferior ao salário mínimo ou ao valor devido aos demais empregados do empregador que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não, segundo o artigo 452-A da CLT.
Carteira de trabalho
Todas as empresas devem assinar a carteira de trabalho do funcionário intermitente. Após a instituição da Portaria Nº 1.065 em 2019, o processo de registro do funcionário ficou mais simples, já que a Carteira de Trabalho Digital passou a ser equivalente à física, que não é mais emitida.
eSocial
Para cadastrar o trabalhador intermitente no eSocial, o empregador deve acessar o menu “Empregado” e depois a opção “Admitir/Cadastrar”. Nessa tela devem ser informados o CPF, a data de nascimento, a data de admissão e o tipo de registro.
Você pode saber os detalhes do passo a passo de como regularizar o contrato intermitente no eSocial nesse outro post do TIO! Que tal explorar o blog e as redes sociais do Trabalho Intermitente Online?